TJES - 5011326-94.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitações
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17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:15
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:24
Juntada de Informações
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011326-94.2024.8.08.0012 DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE BOSSATO REQUERIDO: MARIA DA PENHA DE SOUZA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por José Bossato em face de Maria da Penha de Souza.
Alega o autor ter celebrado, com a ré, contrato de locação do lote n. 01 da quadra n. 04, situado na Avenida Jerusalém, Campo Grande, Cariacica/ES, com aluguel mensal fixado em R$ 500,00, com início em janeiro/2024.
Aduz, entretanto, que ela se recusou a assinar o contrato e nunca pagou os aluguéis ou as contas de energia, cujo fornecimento foi interrompido.
Assim, pede, liminarmente, a desocupação do imóvel.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de antecipação de tutela para desocupação dos imóveis é possível, a despeito das hipóteses de cabimento de liminar prevista na lei específica de regência, desde que isso se mostre absolutamente imprescindível, em caráter excepcional, a não se revelar uma burla ao regramento específico.
Nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, como sói ocorrer, à luz do regramento específico, torna-se possível a concessão da liminar desde que, além de prestada a caução equivalente a três meses de aluguel, esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo (Lei de Locações, art. 59, § 1º, inc.
IX).
Desse modo, o pedido liminar de despejo não merece guarida, ao menos neste momento embrionário, uma vez que a falta de contrato escrito inviabiliza a subsunção da hipótese fática à da lei e a verificação da presença dos pressupostos, sendo necessária a dilação probatória até mesmo para a comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes, a qual não está demonstrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado a ré, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 28 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44734139 Petição Inicial Petição Inicial 24061310032831700000042606181 44734148 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24061310032867100000042606189 44734779 RG Documento de comprovação 24061310032888300000042606770 44734781 IPTU APTO 203 Documento de comprovação 24061310032907300000042606772 44734784 BOLETIM DE OCORRENCIA AMEAÇA VIZINHO I Documento de comprovação 24061310032928800000042606775 44734785 BOLETIM DE OCORRENCIA AMEAÇA VIZINHO II Documento de comprovação 24061310032952000000042606776 44734786 BOLETIM DE OCORRENCIA AMEAÇA VIZINHO III Documento de comprovação 24061310032968800000042606777 44734789 BOLETIM DE OCORRENCIA AUSENCIA DE PAGAMENTO I Documento de comprovação 24061310032987900000042606780 44734790 BOLETIM DE OCORRENCIA AUSENCIA DE PAGAMENTO II Documento de comprovação 24061310033008700000042606781 44734795 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24061310033026900000042606785 44734796 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24061310033047100000042606786 44734799 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL A SER INVENTARIADO Documento de comprovação 24061310033068300000042606789 45132786 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061916555404900000042977444 45296425 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062114544333000000043129121 47926461 Decisão Despacho 24081217415852100000045577327 48548143 Petição (outras) Petição (outras) 24081313392527000000046156514 48550966 GUIA PAGAMENTO CUSTAS QUITADAS Documento de comprovação 24081313392545900000046158334 48550970 GUIA PAGAMENTO CUSTAS Documento de comprovação 24081313392562100000046158338 48821405 Decisão Decisão 24082217071823700000046410185 50102442 Petição (outras) Petição (outras) 24090510001021700000047600469 50102443 INEXISTENCIA CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de comprovação 24090510001038900000047600470 53512882 Despacho Despacho 24110623413177300000050762738 54255999 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24120916402474400000051431175 -
28/02/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 15:08
Expedição de Comunicação via correios.
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28/02/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE BOSSATO - CPF: *42.***.*34-34 (REQUERENTE).
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28/02/2025 15:07
Processo Inspecionado
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10/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/12/2024 16:40
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 23:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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06/11/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:28
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:54
Processo Inspecionado
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19/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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