TJES - 0015930-20.2016.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:25
Decorrido prazo de FABIO VITOR VENTURINI em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0015930-20.2016.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO VITOR VENTURINI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WARLEY PEREIRA DA SILVA - ES25496 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo conforme ID 66659640, que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/15, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, assim como nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais (É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95) fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Diligencie-se, dando-se as baixas necessárias.
Vila Velha (ES), data conforme registro sistêmico.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: FABIO VITOR VENTURINI Endereço: R BENEDITO DAS NEVES, 184, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-031 # Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
10/04/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 07:01
Homologada a Transação
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:28
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de FABIO VITOR VENTURINI em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0015930-20.2016.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO VITOR VENTURINI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WARLEY PEREIRA DA SILVA - ES25496 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIO VITOR VENTURINI em face de BANCO PAN S/A por meio da qual afirmou, em síntese, que firmou contrato de financiamento de um veículo junto ao requerido, em 48 parcelas no valor de R$805,85 (oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), totalizando o montante de R$24.886,59 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Alega o autor que, por ocasião da celebração do mencionado contrato de N° 69274513, foram cobradas as quantias de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e R$ 293,67 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e sete reais), referentes respectivamente à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato, as quais foram impostas, indevidamente, pela financeira requerida como requisito para efetivação do contrato de financiamento em análise.
Discorre que, ao assinar o contrato, não foi devidamente informado sobre a existência das referidas tarifas, ocasionando sua assinatura sem a dívida ciência dessas cobranças.
Isto posto, pugna, pela declaração da nulidade das tarifas mencionadas, pela repetição do indébito em dobro e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a requerida alegou, no mérito, que a cobrança das tarifas e as despesas nada têm de ilegal, abusiva ou indevida.
Ademais, arguiu pela validade do contrato entabulado entre as partes; afirma que as cláusulas contratuais foram estabelecidas entre as partes sem qualquer vício de vontade, com o conhecimento amplo e irrestrito de todos os termos.
Desta forma, pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. É o breve relatório.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
No mais, verifico que todas as questões de ordem já foram apreciadas sendo as partes intimadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Pois bem, decido.
No mérito, deve ser ponderado que a requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII). É incontroverso a relação jurídica ante o contrato firmado, visto que está devidamente comprovado com a juntada deste no Evento 2 (DOC 2).
Em relação à alegação de incidência de tarifas cobradas de forma leviana, com o fim de obter enriquecimento indevido referente às tarifas de cadastro R$612,00, tarifa de avaliação R$260,00 e tarifa de registro de contrato R$293,67, totalizando R$1.165,67, entendo que no tocante à tarifa de CADASTRO, importa registrar que é permitido às instituições financeiras efetuarem a cobrança de tarifas ou taxas bancárias de seus clientes como contraprestação pelos serviços que prestam.
Todavia, tal cobrança encontra-se sujeita à interferência do Conselho Monetário Nacional - CMN, para equilíbrio da relação contratual, conforme disposto na Lei n. 4.595/1964.
Especificamente em relação à tarifa de cadastro, decidiu o STJ no recurso repetitivo, REsp n. 1.251.331/RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 22-11-13, in verbis: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Como se vê do decidido em sede de recurso repetitivo, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que prevista no contrato pactuado pelas partes e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa.
Ademais, a cobrança da referida tarifa está autorizada pela Resolução BACEN n. 3919 de 25-11-2010, que assim dispõe no art. 3º e no quadro 1.1 da Tabela I: Art. 3º.
A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.(…) Quadro 1.1 da Tabela I.: CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA 1.1.
CADASTRO Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente de abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Na hipótese consta no instrumento contratual anexado no evento 02 (DOC 02) a previsão de cobrança de Tarifa de Cadastro no importe de R$612,00.
Conforme pesquisa feita no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados) acerca dos valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária cobrada pelos bancos privados à época da contratação (05/03/2015), constato que o valor médio da rubrica “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO” era de R$ 675,00.
Portanto, reputo razoável o valor cobrado (R$612,00) de maneira que deve ser considerada válida a Tarifa de Cadastro nos termos em que fora cobrado no contrato, objeto dos autos.
No que pertine a tarifa de AVALIAÇÃO DE BENS, o c.
STJ fixou tese em julgamento repetitivo (REsp nº 1.578.526/SP) sob o TEMA 958, nos seguintes termos: […] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Embora tenha sido entendido, em tese, pela validade da cobrança da referida tarifa, ficam ressalvadas a análise da abusividade diante da efetiva prestação do serviço e da onerosidade excessiva.
No caso, a requerida não trouxe nenhum elemento de prova que demonstre a realização de um serviço específico de avaliação do veículo, tampouco junta lauda firmado por profissional capacitado, com efetiva análise das características do automóvel.
Desta feita, por não comprovar a efetiva prestação do serviço, tem-se por abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bens, no valor de R$260,00, devendo ser devolvida tal quantia.
No que concerne, a tarifa de REGISTRO DE CONTRATO, o Tribunal da Cidadania fixou tese no Tema nº 958, nos seguintes termos: […] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Embora seja possível sua cobrança, da análise do contrato em questão observa-se que a instituição financeira não comprovou ter sido efetivamente prestado o serviço pelo qual foi despendido, além de se constatar que o valor de R$293,67, se revela excessivo ao serviço em questão.
Assim, deve ser reconhecida a abusividade de sua cobrança, devendo ser devolvida tal quantia.
Por fim, quanto à pretensão indenizatória pelos supostos danos morais sofridos, é assente na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que “a simples cobrança de encargos contratuais considerados abusivos não enseja dano moral indenizável” (Apelação n. 0001332-68.2012.8.08.0006, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, data do julgamento: 14-07-2015, data da publicação no Diário: 24-07-2015.) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o requerido ao pagamento tão somente de R$553,67 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, a título de danos materiais a ser restituido ao requerente.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária observado o IPCA-E, em conformidade com o RE 870942 - STF - julgado em 20/11/2017, a contar da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2o, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: FABIO VITOR VENTURINI Endereço: R BENEDITO DAS NEVES, 184, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-031# Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
10/03/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 00:49
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO VITOR VENTURINI - CPF: *03.***.*31-21 (REQUERENTE).
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16/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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