TJES - 5004893-47.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
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05/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004893-47.2024.8.08.0021 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: WEBER EMANUEL MACEDO JACOBINA, DENISE DE OLIVEIRA JACOBINA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo o BANCO BRADESCO S/A., na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:03
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA JACOBINA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de WEBER EMANUEL MACEDO JACOBINA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004893-47.2024.8.08.0021 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTES: WEBER EMANUEL MACEDO JACOBINA e DENISE DE OLIVEIRA JACOBINA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WEBER EMANUEL MACEDO JACOBINA e DENISE DE OLIVEIRA JACOBINA contra o BANCO BRADESCO S.A., de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem, de ID 43544467.
Segundo narra a peça de ingresso, (i) os autores firmaram junto ao réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para compra de imóvel; (ii) o valor do contrato equivale a R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), pelo que financiaram R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (iii) com o advento da pandemia, os autores não mais conseguiram adimplir as obrigações mensais do financiamento a partir do início de 2023; (iv) a despeito de diversas tentativas de renegociação do débito para fins de pagamento da dívida junto ao réu, os requerentes não lograram êxito; (iv) foram notificados em prazo exíguo que o imóvel seria objeto de leilão na data de hoje (22/05/2024); (v) somente após contato com o leiloeiro, obtiveram o valor atualizado da dívida.
Almejam, portanto, e no mérito, seja julgado procedente o pedido autoral, promovendo-se a quitação do contrato de financiamento.
Os autores efetuaram o depósito judicial da prestação pecuniária no ID 43615968.
Decisão, no ID 43634144, deferindo em parte, a medida de urgência pretendida, para suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, consubstanciado no apartamento n. 602, do Edifício Blue Marine, situado na Rua Getúlio Vargas, n. 143, Centro, nesta Cidade de Guarapari/ES, e registrado sob a matrícula n. 66.974, que se realizaria em 22/05/2024 e na data de 24/05/2024, ambos às 15 horas, até ulterior deliberação.
Comprovado o cumprimento da medida liminar, no ID 43664188.
Contestação, com documentos, no ID 45802840, alegando, em suma, que (i) as alegações autorais estão desprovidas de informações que as corrobore; (ii) o leilão já havia sido realizado e os autores estavam cientes; (iii) os requerentes não realizaram pagamento nestes autos; (iv) os autores não efetuaram a purga da mora no prazo legal.
Réplica, no ID 53171004.
No ID 54140202, declarada a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para indicação das provas a produzir.
No ID 61641168 e ID 56452430, autores e o banco requerido manifestam-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese.
Decido.
Verifico, no caso em questão, como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
No particular, o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Com efeito, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, considerando que ambas as partes se manifestaram, conforme relatado, pelo julgamento antecipado da lide, e que inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, incursiono no cerne do litígio.
Como cediço, pode o devedor valer-se da ação de consignação em pagamento, como modalidade de extinção anômala da obrigação, sobretudo quando, dentre as demais hipóteses legais, o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (CC, art. 335, inciso I c/c CPC, art. 539, caput).
Na espécie, incumbe a parte autora, ainda que decretada a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, e especialmente porque deduzido na inicial que o banco requerido recusou-se a receber o pagamento, o ônus de comprovar o depósito do valor devido e a respectiva recusa infundada do credor.
Afinal, “o pagamento feito no tempo, modo e local convencionado pelas partes é a forma normal de extinção da obrigação, ao passo que o pagamento em consignação é uma das espécies de extinção anormal do vínculo obrigacional, pois é feito judicialmente e depois de discussões acerca da presença dos motivos legais justificantes” (TJES, Apelação Cível n. 014170116553, Publicação no Diário: 23/03/2022 – trecho extraído do voto proferido no Agravo de Instrumento n. 5012678-60.2023.8.08.0000, de relatoria do Desembargador Robson Luiz Albanez, integrante da 4ª Câmara Cível do TJES, julgado em 02/07/2024).
Assentadas essas premissas, e de uma detida análise dos autos, verifico que os requerentes produziram prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), na medida em que é possível extrair dos autos que, embora o primeiro requerente tivesse solicitado os meios para adimplir sua dívida, não obteve resposta do banco requerido, havendo, portanto, diligenciado para saldar o débito sem sucesso.
Nesse sentido, há de se destacar que constam nos autos a planilha de composição do valor da dívida, que apontava o saldo devedor depositado em Juízo no ID 43615972, que, como se vê, foi encaminhada apenas pelo leiloeiro judicial, quando já havia data designada para realização do leilão do imóvel (ID 43544494 e ID 43544498).
Com efeito, a prévia inadimplência dos demandantes quanto ao contrato objeto da lide é, de fato, incontroversa, todavia, não se constitui objeto destes autos a análise quanto a (in)validade do leilão e do procedimento de arrematação, tal como suscitado pela instituição financeira requerida.
Cuidando a hipótese vertente de ação consignatória, esta destina-se tão somente a aferir se os demandantes comprovaram o depósito do valor da dívida e se houve recusa do réu em receber o saldo devido, o que, como visto, ocorreu no caso em apreço.
Assim, preenchidos os requisitos legais, há de se reconhecer a procedência do pedido consignatório na espécie.
De outra banda, imperioso o registro que, embora intitulada a ação como uma pretensão consignatória cumulada com revisional de contrato, não há apontamento do que se pretende revisar nesta ação. É fato incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 381, firmou entendimento vinculante no sentido de que é vedado ao magistrado reconhecer, ex officio, a abusividade de cláusulas insertas em contratos bancários.
O referido enunciado dispõe expressamente que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Não bastasse tal diretriz jurisprudencial, impõe-se rememorar o princípio da adstrição ao pedido, insculpido no artigo 492 do Código de Processo Civil, que estabelece a vedação ao magistrado de proferir decisão que extrapole os limites da demanda, seja por meio da concessão de tutela diversa daquela postulada, seja pela imposição de condenação em quantidade superior ou em objeto distinto do requerido.
De modo que, não havendo a indicação, ainda que ínfima, quanto a eventual ilegalidade ou abusividade a ser revisada - ressalvando-se, nesse particular, que os demandantes possuíam cópia do contrato de financiamento, que foi acostado à inicial - e, inexistindo, de igual maneira, sequer requerimento na exordial nesse sentido, inexiste qualquer abusividade a ser revisada nestes autos.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral e declaro extinta a obrigação de pagamento do saldo do financiamento originário do contrato objeto desta lide (ID 43545209).
Com fulcro no art. 546, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte requerida quanto ao montante depositado nestes autos, com seus respectivos acréscimos legais, e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 19:20
Julgado procedente o pedido de WEBER EMANUEL MACEDO JACOBINA - CPF: *02.***.*97-85 (REQUERENTE) e DENISE DE OLIVEIRA JACOBINA - CPF: *00.***.*23-04 (REQUERENTE).
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28/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:07
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ANDRADE PEIXOTO SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Decorrido prazo de MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:43
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ANDRADE PEIXOTO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 05:47
Decorrido prazo de NATHALIA VASCONCELLOS SANT ANA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:36
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ANDRADE PEIXOTO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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