TJES - 5012382-11.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012382-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN PEREIRA DURAO Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Vistos, etc. 1.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 07/08/2025, às 13:00 horas, a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência ocorrerá por meio virtual, através do link disponibilizado pelo 9° CEJUSC, acessível abaixo. 9° CEJUSC está convidando você para uma reunião agendada.
Tópico: Audiência de conciliação n° 5016340-05.2024.8.08.0030 Hora: 07 agosto. 2025 13:00 São Paulo Entrar na reunião https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/9b2b7ad6-318b-4c02-9beb-ed4bce6608d0/c 2.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 3.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 4.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 5.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 6.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 8.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 10.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 11.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 12.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WILLIAN PEREIRA DURAO Endereço: Avenida Raimundo Costa Pinheiro, 18, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-150 Nome: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Rua São Clemente, 38, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-900 -
10/06/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:26
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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02/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DURAO em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012382-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN PEREIRA DURAO Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, haja vista que o documento juntado aos autos com a finalidade do deferimento do pedido, sendo ele, declaração de hipossuficiência, não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise dos autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de miserabilidade perante o Poder Judiciário por meio das declarações de Imposto de Renda necessárias para tanto.
Destaca-se que nem mesmo comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios foi acostado aos autos pela parte autora.
Assim, entendo que o valor da causa, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pela autora, não são suficientes para atestar que esta não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Desse modo, verifico que não há nos autos comprovação de que o pagamento das custas, prejudicará a saúde financeira da autora ou a subsistência de sua família.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.
Intime-se.
Cumpra-se..
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WILLIAN PEREIRA DURAO Endereço: Avenida Raimundo Costa Pinheiro, 18, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-150 Nome: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Rua São Clemente, 38, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-900 -
10/02/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAN PEREIRA DURAO - CPF: *53.***.*53-71 (AUTOR).
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10/02/2025 14:46
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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