TJES - 5038357-78.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANKLIN LEITE ALVES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038357-78.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F V TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE: FRANKLIN LEITE ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021, Advogado do(a) REPRESENTANTE: WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO AO CAMINHONEIRO-ASSPROCAM, HINOVA - SOLUCOES DIGITAIS LTDA D E C I S Ã O / C A R T A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por F V TRANSPORTES LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CAMINHONEIRO-ASSPROCAM e HINOVA - SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA.
Em sua exordial (ID nº 55617187), a autora relata que: I) é proprietária do caminhão modelo: STRALIS HI-ROAD 60S44T 6x2 (DIES.) (E5), marca: IVECO, placa: SFS2D96, chassi: 93ZM2SSHOP8840013, Renavam: *13.***.*02-58, cor: branca, Ano:2022, estimado em R$ 553.042,00 (quinhentos e quarenta e dois mil reais); II) celebrou contrato de seguro com as requeridas, inclusive com a instalação de rastreador no aludido bem, sendo a primeira parcela com vencimento em 30/09/2024; III) embora celebrada a avença e o caminhão vistoriado, o rastreador não foi instalado; IV) em 30/09/2024, o caminhão foi roubado e V) ao entrar em contato com a ré, esta informou “... que nada poderia fazer…”, após ter ciência que o rastreador não tinha sido instalado e que o boleto da primeira parcela ainda não havia sido adimplido.
Em razão de tais fatos, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que a ré pague o valor do caminhão roubado no importe de R$ 553.042,00 (quinhentos e quarenta e dois mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Subsidiariamente, que restitua R$ 387.129.40 (trezentos e oitenta e sete mil e cento e vinte e nove reais e quarenta centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da tabela Fipe do veículo.
Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Despacho no ID n° 56780630, determinando a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que foi cumprido no ID n° 56917789 e ss. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência financeira.
Considerando que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a autora relata que celebrou contrato de seguro, com a instalação de rastreador em seu caminhão, no entanto, antes que adimplisse a primeira parcela e instalasse o equipamento, o bem foi roubado.
E ao entrar em contato com a requerida, esta informou “... que nada poderia fazer”.
A fim de corroborar com os argumentos expostos na exordial, principalmente a relação contratual, a autora colacionou diversos documentos, dentre eles, cópia do contrato de adesão “de proteção automotiva” (ID n° 55617198), boletim de ocorrência (ID n° 55617199) e fotos da vistoria veicular (ID n° 55617953).
Contudo, entendo que as particularidades da demanda, dentre elas, o motivo da não instalação do rastreador e não quitação da primeira parcela da avença no dia do sinistro, carecem de dilação probatória, a fim de apurar suposta responsabilização da parte requerida.
Destarte, apesar de sensível à situação narrada, nesta fase perfunctória da lide, a autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado, ensejando o indeferimento do pleito de tutela de urgência.
A título exemplificativo, confira-se (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A questão demanda dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Afinal, a concessão da tutela de urgência requer a presença de prova inequívoca do direito do requerente, o que não se identifica nesta fase do rito. 2) Matéria fática que demanda dilação probatória. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, para manter a decisão objurgada. (TJES, AI n° 5003027-04.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, 06/09/2023). À luz do exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório.
INTIME-SE a parte autora para ciência.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para, querendo, apresentarem defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOR: F V TRANSPORTE LTDA Endereço: LUIZ SIANO, 77, SAN DOMINGO, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 FRANKLIN LEITE ALVES Endereço: Avenida Belo Horizonte, 979, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-038 RÉUS: ASSOCIACAO DE PROTECAO AO CAMINHONEIRO-ASSPROCAM Endereço: ANTONIO BUSSULAR, 65, APARECIDA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 HINOVA - SOLUCOES DIGITAIS LTDA Endereço: MANOEL ELIAS DE AGUIAR, 245, SALA 01, OURO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-520 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55617187 Petição Inicial Petição Inicial 24120211574605200000052694537 55617194 ANEXO 19 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOAO BATISTA ALVES (2) Documento de comprovação 24120211574626700000052694543 55617195 ANEXO 18 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOAO BATISTA ALVES (1) Documento de comprovação 24120211574644900000052694544 55617196 ANEXO 07 - CHIP - VIVO Documento de comprovação 24120211574666000000052694545 55617197 ANEXO 06 - COMPRA DE NOVO CELULAR Documento de comprovação 24120211574681800000052694546 55617198 ANEXO 04 - SEGURO CAMINHAO Documento de comprovação 24120211574697600000052694547 55617199 ANEXO 05 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 24120211574714600000052694548 55617200 ANEXO 01 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24120211574730200000052694549 55617201 ANEXO 02 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120211574753000000052694550 55617202 ANEXO 03 - PROCURACAO - PJ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120211574774900000052694551 55617953 ANEXO 08 - FOTOS VISTORIA Documento de comprovação 24120211574796000000052694552 55617954 ANEXO 09 - LINKS - VIDEOS Documento de comprovação 24120211574815900000052694553 55617956 ANEXO 10 - CMPROVANTE DE INSCRICAO E DE SITUACAO CADASTRAL Documento de comprovação 24120211574831000000052694555 55617957 ANEXO 11 - COMPROVANTE DO RASTREADOR Documento de comprovação 24120211574849700000052695706 55617958 ANEXO 12 - CRLV Digital Documento de comprovação 24120211574866900000052695707 55617959 ANEXO 13 - RELATORIO SITUACAO CADASTRAL Documento de comprovação 24120211574883000000052695708 55617960 ANEXO 16 - EMPRESTIMO 01 - FV TRANSPORTE Documento de comprovação 24120211574895500000052695709 55617961 ANEXO 17 - EMPRESTIMO 02 - FV Documento de comprovação 24120211574908200000052695710 55617962 ANEXO 15 - RELATORIO FISCAL PARCIAL Documento de comprovação 24120211574919000000052695711 55617964 ANEXO 14 - RELATORIO FISCAL Documento de comprovação 24120211574931100000052695713 55617968 ANEXO 20 - CNH FRANKLIN LEITE Documento de Identificação 24120211574943100000052695717 55709944 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120312403521300000052780732 56087733 Despacho Despacho 24120618030482900000053014280 56087733 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120618030482900000053014280 56360098 Petição (outras) Petição (outras) 24121210255522000000053382596 56360099 ANEXO 15 - RELATORIO FISCAL PARCIAL Documento de comprovação 24121210255548600000053382597 56360100 ANEXO 16 - EMPRESTIMO 01 - FV TRANSPORTE Documento de comprovação 24121210255561000000053382598 56360101 ANEXO 17 - EMPRESTIMO 02 - FV Documento de comprovação 24121210255574900000053382599 56360102 ANEXO 18 - FINANCIAMENTO CAMINHÃO Documento de comprovação 24121210255590500000053382600 56361403 ANEXO 19 - NEGATIVACAO NO SERASA ATRASO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 24121210255622300000053382601 56361404 Pendencias - Dívidas Negativadas Documento de comprovação 24121210255634400000053382602 56361405 relatório frank Documento de comprovação 24121210255650400000053382603 56361406 relatorio fv Documento de comprovação 24121210255662000000053382604 56361407 sicoob_2024_12_11_22_31_21 Documento de comprovação 24121210255676600000053382605 56361409 sicoob_2024_12_11_22_32_03 Documento de comprovação 24121210255690100000053383757 56361410 sicoob_2024_12_11_22_32_38 Documento de comprovação 24121210255701900000053383758 56361411 sicoob_2024_12_11_22_33_19 Documento de comprovação 24121210255714600000053383759 56361412 sicoob_2024_12_11_22_33_59 Documento de comprovação 24121210255728400000053383760 56361413 sicoob_2024_12_11_22_35_04 Documento de comprovação 24121210255740500000053383761 56780630 Despacho Despacho 24121815410809000000053771429 56917789 Petição (outras) Petição (outras) 24122010184513200000053898092 56917790 PGDASD-DECLARACAO-25312691202411002 Documento de comprovação 24122010184530700000053898093 56917791 PGDASD-RECIBO-25312691202411002 Documento de comprovação 24122010184543300000053898094 -
28/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:31
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a F V TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR)
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24/02/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F V TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
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20/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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