TJES - 5000569-70.2022.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HISCARLA HILARIO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA HILARIO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TARCIZIO JOSE HILARIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GEISY KARLA HYLARIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO LUIS HILARIO EQUER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSILANY MARA VITOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA HILARIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA HILARIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA HILARIO VITOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSANIA KARLA VITOR SALLA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURISA DAS GRACAS HYLARIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS HILARIO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO HILARIO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para A sociedade (INTERESSADO), ANA MARIA HILARIO - CPF: *08.***.*35-54 (REQUERENTE), CARMEN LUCIA HILARIO ALVES - CPF: *45.***.*66-87 (REQUERENTE), CELSO LUIS HILARIO EQUER - CPF: *00.***.*95-91 (REQUERENTE), FERNANDO
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000569-70.2022.8.08.0025 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CELSO LUIS HILARIO EQUER, CARMEN LUCIA HILARIO ALVES, HISCARLA HILARIO ALVES, WELLINGTON LUIS HILARIO ALVES, MAURISA DAS GRACAS HYLARIO, GEISY KARLA HYLARIO, ANA MARIA HILARIO, SONIA MARIA HILARIO VITOR, JOSANIA KARLA VITOR SALLA, JOSILANY MARA VITOR, TARCIZIO JOSE HILARIO, FERNANDO LUCIO HILARIO, VERA LUCIA HILARIO INTERESSADO: A SOCIEDADE Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por CELSO LUIS HILARIO EQUER, CARMEN LUCIA HILARIO ALVES, HISCARLA HILARIO ALVES, WELLINGTON LUIS HILARIO ALVES, MAURISA DAS GRACAS HYLARIO, GEISY KARLA HYLARIO, ANA MARIA HILARIO, SONIA MARIA HILARIO VITOR, JOSANIA KARLA VITOR SALLA, JOSILANY MARA VITOR, TARCIZIO JOSE HILARIO, FERNANDO LUCIO HILARIO, VERA LUCIA HILARIO, já qualificados na inicial, objetivando correções de registro para a obtenção de cidadania estrangeira.
Em suma, alegam os requerentes que pretendem obter a cidadania italiana, mas o governo italiano não está reconhecendo por haver incorreções nas certidões de registro de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, e pretendem a retificação (ID 18131869).
A inicial veio instruída com os documentos de ID 18131878 a 18134444.
Custas iniciais quitadas (ID 18485410).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência (ID 24417362).
Concluindo, converti o feito em diligência, ante a ausência de diversas certidões cujas retificações são pleiteadas, e determinei a sua juntada (ID 46839607). por fim, os interessados se manifestaram (ID 48088736) e juntaram certidões (ID 48088751).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De saída, registro que não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual incursiono diretamente no mérito causae.
A retificação do registro civil de nascimento encontra previsão legal na lei de registros públicos, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a qual, não há lide e nem partes, conforme assevera o art. 109, da Lei 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Atualmente é notório que diversos equívocos já foram cometidos ao registrar-se os nomes de imigrantes, seja por descuido do cartório ou a barreira imposta pela própria língua. É certo que o objetivo da retificação é prestar, com fidelidade e segurança, a conformidade entre a realidade e o registro do assento público.
Além disso, a conquista da cidadania estrangeira é motivo suficiente para a retificação de registro, se devidamente comprovada a ascendência, bem como o erro de grafia e demais dados registrais, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO CIVIL.
NOME CIVIL.
RETIFICAÇÃO.
DUPLA CIDADANIA.
ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO.
ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO.
JUSTA CAUSA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1.
Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2.
Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.310.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 19/8/2016.).
Grifei.
No caso vertente, restou demonstrada a cadeia de registro iniciada por MANCIN ISIDORO NATALE (e não ISIDORO MANCINI), seguido por sua filha LEVINA MANCIN (e não LEVINDA MANCINI) e, por fim, seu neto EUSTACHIO HILARIO (e não EUSTAQUIO HILÁRIO).
Ressalto que, diante da vasta documentação juntada aos autos, é possível observar a veracidade das alegações dos requerentes, em que demonstrados os erros de grafia nas certidões de nascimento, casamento e óbito, restam possíveis as retificações pretendidas.
Dessa forma, não havendo nos autos a indicação de que as retificações pretendidas violam o direito público ou trarão prejuízos a terceiros e lesão a interesse alheio, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos e DETERMINO as retificações dos assentos de registros civis na forma pretendida na inicial (ID 18131869).
Via de consequência, EXTINGO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno os interessados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários, já que incabíveis na espécie.
Cumpra-se o necessário à cobrança das custas e, inadimplidas, comunique-se a Sefaz/ES.
O custeio dos atos necessários às retificações pretendidas caberá aos interessados, na forma do artigo 102, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudiciais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Notifique-se.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os mandados de retificação.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO, devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial (ID 18131869).
Nada sendo requerido, arquive-se, com as cautelas da Lei.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
06/03/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/10/2024 18:25
Julgado procedente o pedido de ANA MARIA HILARIO - CPF: *08.***.*35-54 (REQUERENTE), CARMEN LUCIA HILARIO ALVES - CPF: *45.***.*66-87 (REQUERENTE), CELSO LUIS HILARIO EQUER - CPF: *00.***.*95-91 (REQUERENTE), FERNANDO LUCIO HILARIO - CPF: *31.***.*05-43 (
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17/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/10/2022 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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