TJES - 5025913-23.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5025913-23.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA PETRONETTO FAFA FARDIN, FELIPE PAVESI FARDIN Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 REQUERIDO: PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Sobre a impugnação ao valor da causa, não assiste razão à requerida.
Isso porque o STJ sedimentou entendimento de que o valor atribuído à causa deve ser equivalente ao proveito econômico buscado pela parte autora.
Considerando que foram pedidos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor por danos morais e R$ 1.521,92 (mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, entendo correto o valor da causa fixado em R$ 41.521,92 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos).
Sendo assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
No caso concreto, observo que o pedido inicial é fundado na responsabilidade civil decorrente de fato do produto e/ou serviço.
Desse modo, a inversão do ônus da prova se dá por força de lei – ope legis, não se aplicando a inversão ope judicis a que alude o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Sendo assim, ficam as partes advertidas da inversão ope legis do ônus da prova; prescindindo-se de inversão específica na fase de saneamento ou instrutória, seguindo sedimentada jurisprudência do STJ: «7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 39, Direito do Consumidor I, precedentes Acórdãos: REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 18/11/2014, DJE 03/02/2015 AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado em 26/11/2013, DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 05/09/2013, DJE 12/09/2013)».
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento jurisprudencial: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo quanto à caracterização do ato ilícito referido na inicial relacionada à falha na prestação do serviço objeto da lide, como causa bastante para justificar a indenização pretendida.
A parte requerente postulou pela inquirição de testemunhas.
A parte requerida postulou pela produção de prova pericial regular e pela inquirição de testemunhas.
Defiro as provas solicitadas, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
O custo financeiro da prova pericial será assumido pela parte requerida, ressalvadas as exceções legais pertinentes, como p. ex., parte a qual tenha sido concedida a gratuidade.
Nomeio como perito do juízo LA ROCCA CONSULTORIA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, com sede na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 955, Ed.
Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, telefones (27) 3376-5662 (27) 99997-9700, e-mail [email protected], site www.laroccapericias.com.br.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de quinze (15) dias apresentem os quesitos sob pena de preclusão da prova e, querendo, indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o(a) ilustre perito(a) deverá comparecer na presente unidade judiciária a fim de tomar ciência da nomeação e declarar se a aceita e, caso positivo: [1] não sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária de gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais e indicar a data da perícia, momento em que haverá a intimação para depósito e ciência da designação; ou [1.1] como forma de dinamizar o procedimento, caso a parte responsável pelo pagamento apresente eventual impugnação sobre a estimativa dos honorários, deverá o(a) Sr(a) Perito(a) acompanhar o processo a fim de que, sendo possível, apresente resposta sobre a impugnação independente de intimação judicial; [2] sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária da gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais até o limite estabelecido em regulamento (TJES/CNJ) e indicar a data da perícia, momento em que haverá intimação das partes para ciência da designação e, no momento oportuno, a requisição ao TJES para pagamento dos honorários periciais.
A audiência de instrução será designada oportunamente; registrando-se que caberá à parte interessada diligenciar na respectiva intimação, nos moldes do art. 455 do CPC; salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que a intimação será realizada pela Secretaria.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
07/03/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 18:54
Nomeado perito
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05/12/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2022 05:47
Decorrido prazo de FELIPE PAVESI FARDIN em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:15
Decorrido prazo de PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 10:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 17:50
Decisão proferida
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01/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
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30/11/2022 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 12:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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03/11/2022 09:18
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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