TJES - 0005844-16.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIANE NOGUEIRA BRANDÃO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0005844-16.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MALCOLM DENNIS DE OLIVEIRA FELIX - ES18537 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Alexsandro Silva dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 13º e 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Alexsandro Silva dos Santos, no dia 28 de junho de 2022, após desentendimento com a vítima Mariane Nogueira Brandão, agrediu e ainda ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
Representação da vítima (ID 42935605).
Laudo de Exame de Lesões da vítima (ID 42935605).
Decisão recebendo a denúncia (ID 42935605).
Defesa Preliminar do acusado (ID 42935605).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 48921420).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado (ID 52314795).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 61548641). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica contra o sexo feminino. § 13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos).
Já na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual.
O dispositivo preceitua: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que somente a autoria e a materialidade dos crimes de Lesões e de Ameaça encontram-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado agrediu e ameaçou sua ex companheira.
Inicialmente, importante destacar que os crimes de lesões corporais ganhou com o advento da Lei 14.188/2021 o seu décimo terceiro parágrafo, cinco a mais em relação aos oito originais.
Em outra alteração legislativa pela Lei 14.994/2024, alterou, também, a pena dos crimes de lesões corporais e ameaça.
O tipo de lesões exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor.
Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher.
Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem.
A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino.
Ainda que a norma fale em “razões da condição de sexo feminino”, a interpretação de “sexo” como “gênero” é a única que respeita a axiologia constitucional.
Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A, afirma que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, conceito este presente no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O caput deste mesmo art. 5º conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher como a ação ou omissão baseada no gênero.
Ou seja, o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero, não de sexo.
Não poderia ser diferente, pois mulheres transgênero são igualmente vulneráveis nas relações sociais.
Além disso, a Constituição Federal, ao fundar a República na dignidade da pessoa humana e estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão.
Em outras palavras: um tratamento diferenciado apenas às mulheres biologicamente assim consideradas viciaria o dispositivo, tornando-o inconstitucional.
As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes.
Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação.
A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher.
Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º.
Esse panorama mudou.
Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13.
Firmada estas premissas iniciais, consta da inicial que o acusado Alexsandro Silva dos Santos, no dia 28 de junho de 2022, após desentendimento com a vítima Mariane Nogueira Brandão, agrediu e ainda ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, afirmou que no dia dos fatos realmente teve uma discussão com a vítima, entretanto, nega que tenha agredido e ameaçado a mesma.
Por sua vez, a vítima Mariane Nogueira Brandão, em Juízo, sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confirmou que após desentendimento com o acusado este desferiu tapas em seu rosto e ainda a ameaçou de morte, vejamos: “… que, na época dos fatos, tinha um relacionamento com o Réu há, aproximadamente, dois anos; que confirma os fatos narrados na denúncia; que já tinha desligado o telefone, após conversar com sua mãe, e o Réu bateu no biscoito que ela estava comendo; que ela falou ‘poxa, nem comer eu posso’ e, após, o Réu desferiu um tapa em seu rosto; que ela revidou o tapa; (…) que, diante disso, o Réu puxou o cabelo dela, a empurrou, desferiu diversos tapas e cuspiu no rosto dela; (…) em relação a dor na costela, o Réu subiu em cima dela, não se lembra se foi com a perna ou se foi com o braço, para ficar batendo em seu rosto e ela não ter como agredi-lo; que, na tentativa de defesa, não conseguiu machucar o Réu; que a ameaça proferida pelo Réu contra ela aconteceu somente quando estavam dentro da viatura; que os policiais presenciaram a ameaça; que o Réu disse que ‘quando saísse da prisão, iria matá-la’; que, naquele momento, sentiu medo, pois tinha acabado de ser agredida; que, hoje, não tem mais medo do Réu; (…) que os vizinhos acionaram a Polícia Militar, pois ela estava gritando, pedindo para o Réu parar com as agressões; (…) que o Réu nunca lhe agrediu dessa forma antes; (…) que ela e o Réu não estavam alcoolizados ou sob efeito de drogas ou medicamentos, no dia dos fatos; que as lesões do nariz e da boca dela sangraram …” Corroborando as declarações da vítima, o Policial Militar responsável pela ocorrência no dia dos fatos e sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confirmou que ao chegarem no local a vítima os relatou que havia sido agredida pelo acusado e que no caminho até a Autoridade Policial, realmente o acusado a ameaçou de morte.
Em relação ao crime de lesões corporais, diante do narrado, nítido que ocorreu um entreveiro entre a vítima e o acusado, que culminou em agressões.
As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do acusado, as quais foram devidamente corroboradas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais constante no ID 42935605. É sabido que em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2.
Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3.
Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*79-16, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
Em relação ao crime de Ameaça, importante ressaltar aqui que o crime é delito formal, ou seja, se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal pretendido.
Neste passo, quando o acusado disse que iria "matá-la", deixou a mesma com temor, como afirmado pela mesma em Juízo, consumando, assim, a conduta ilícita.
Destaco que o crime de ameça não precisa necessariamente de qualquer ato de palavra por parte do réu, bastando, para tanto, qualquer gesto ameaçador para caracterizar a conduta, conforme o caso em tela.
Importante frisar ainda que por mais que as discussões familiares sejam acaloradas, não justifica a conduta praticada pelo acusado.
Diante disso, não deve prosperar a tese de que o acusado de insuficiência de provas, que o acusado agiu em um momento de discussão acalorada ou mesmo por violenta emoção.
Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do TJ/ES1.
Além disso, trago a baila outro entendimento do TJ/ES no sentido de afastar tal alegação de Defesa.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
EX COMPANHEIROS.
AMEAÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidenciado o propósito doloso do apelante, quando empurrou agressivamente a mãe de sua ex companheira, a qual tentava contê-lo numa luta corporal com a filha dela, causando as lesões corporais significativas atestadas pela prova pericial, no âmbito da relação marital, correta a sentença que o condenou nas iras do art. 129, § 9º, do CP, não merecendo prosperar a pretensão de desclassificação de tal crime para a modalidade culposa. 2.
O crime de ameaça consuma-se por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma capaz de causar temor à vítima, independentemente da ocorrência de possível resultado naturalístico (crime formal e instantâneo).
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, caracterizado pela vontade de intimidar a vítima, mediante ameaça séria e idônea para tanto.
Nas circunstâncias do caso, o eventual descontrole emocional do apelante, por motivo passional, não serve de escusa absolutória para a ameaça real e grave dirigida por ele à sua ex companheira, cujo poder de intimidação revelou-se patente, sobretudo, em vista da fuga da vítima e de sua genitora para outra localidade, após as reiteradas investidas do seu agressor.
Na espécie, afinal, há de se considerar que a ameaça concreta feita pelo apelante à vítima e aos seus familiares não se deu num evento isolado durante uma briga de casal, de forma irrefletida, pois o seu constante comportamento agressivo denota o dolo necessário à tipificação do crime em questão, traduzido pela consciência e voluntariedade de sua conduta (elemento subjetivo). 3.
A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP).
Ademais, nem sempre o estado de ira ou cólera do agente excluirá o dolo caracterizador do crime de ameaça (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches.
Direito Penal: parte especial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, volume 3, p. 95).
Isso ocorrerá quando tal exaltação de ânimo retirar do agente a capacidade de reflexão sobre sua ação, a qual seria resultante de um destempero momentâneo, numa situação conflituosa pontual. 4.
Recurso da defesa ao qual se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *40.***.*19-69, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data da Publicação no Diário: 26/04/2011) (Grifes Nossos).
Seguindo esta linha de raciocínio, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
Por fim, consigno que decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do Princípio da Intervenção Mínima que o estatuto jurídico-punitivo somente deverá ser invocado quando a conduta focalizada implicar lesão significativa a bens juridicamente tutelados.
Nesta linha de raciocínio, não se pode perder de vista a tendência jurisprudencial de afastar a interpretação restritiva dos tipos penais no caso de crimes praticados com violência à pessoa, máxime quando estamos tratando de violência doméstica, como aconteceu, em duas ocasiões, na situação sob exame.
Por isso, afora casos excepcionais nos quais a ameaça é de morte, de cunho graves, de forma que não podemos banalizar a gravidade das ofensas à integridade corporal, notadamente quando dirigidas a pessoas de cunho familiar, que não lhe permita reagir com firmeza ou mesmo rechaçar a agressão.
A materialidade delitiva é robustamente comprovada através da Representação e laudo de exame de lesões corporais da vítima acostado no ID 42935605.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
No que tange ao crime de descumprimento de medidas protetivas, tenho que apesar da narrativa inicial, denoto que na época dos fatos a vítima já havia reatado o relacionamento com o acusado, conforme apresentado pelo IRMP em sede de suas alegações finais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado ALEXSANDRO SILVA SANTOS já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
CONDENO o acusado ALEXSANDRO SILVA SANTOS já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, individualmente, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8). 1.
DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (vigente à época dos fatos) A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 ano de reclusão.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, e por isso, agravo a pena em 03 meses e fixo a pena em 01 ano e 03 meses de reclusão.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0).
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 ano e 03 meses de reclusão. 2.
DO CRIME DE AMEAÇA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção.
Inexistem atenuantes.
Reconheço duas agravantes, quais sejam, as previstas no art. 61, I e II, alíneas f, do CP e devido a isso, agravo a pena em 15 dias e fixo em 01 mês e 15 dias de detenção.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 mês e 15 dias de detenção.
DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Há que se falar na aplicação do concurso material, visto que o acusado praticou os crimes de Lesões Corporais e de Ameaça.
Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe.
Desta feita, tomando-se como base a pena do crime de lesões (01 ano e 03 meses de reclusão) + a pena pelo crime de ameaça (01 mês e 15 dias de detenção), temos um total de uma pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4933), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20154.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento do crime por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ilícito, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente prática ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de prática delituosa, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)5, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*17-39, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data da Publicação no Diário: 18/08/2011. 2TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 3- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 4Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 5Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
SERRA-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 15:14
Expedição de sentença.
-
28/02/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2025 17:46
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 17:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
20/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MALCOLM DENNIS DE OLIVEIRA FELIX em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
20/08/2024 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão - Intimação
-
06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 16:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 16:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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