TJES - 0002249-43.2019.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:52
Decorrido prazo de IRMAOS MORO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:52
Decorrido prazo de IRMAOS MORO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002249-43.2019.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, IRMAOS MORO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência de pericia designada em ID 72210122.
ARACRUZ-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002249-43.2019.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, IRMAOS MORO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 DECISÃO Processo de meta 02 e 06 do CNJ (2025).
Compulsando os autos, verifica-se que o perito, Sr.
ANTENOR COELHO EVANGELISTA, nomeado para a realização da prova pericial, manifestou aceite ao encargo, contudo, solicitou a prorrogação do prazo para a entrega do laudo definitivo.
Considerando que a dilação do prazo se mostra razoável para a efetivação da perícia técnica e para garantir a qualidade do trabalho a ser apresentado, e em atenção aos princípios da razoabilidade e economia processual, DEFIRO o pedido do expert para prorrogar o prazo para a entrega do laudo pericial definitivo até 28/07/2025.
Mantenho os demais termos da calendarização realizada pela decisão de ID 70187328.
Além disso, considerando que já houve depósito de metade do valor fixado para a perícia, conforme certidão retro, DETERMINO, desde já, a expedição de alvará em benefício do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais.
Após expedido, INTIME-SE o perito a respeito e para indicar dia/hora para início dos trabalhos.
Ressalto que o início deve observar a antecedência mínima de cinco dias úteis, a fim de permitir que as partes possam constituir seus assistentes técnicos, caso queiram.
Indicada data, INTIMEM-SE as partes para ciência.
AGUARDE-SE o prazo da intimação do Estado do Espírito Santo (ID 71373070), em caso de inércia, venham-me os autos conclusos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002249-43.2019.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, IRMAOS MORO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 DECISÃO Meta 2 e 6.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de IRMÃOS MORO LTDA e MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, pelas razões expostas na petição inicial de fls. 02/18, instruída com os documentos de fls. 19/310.
A petição inicial registra, em resumo, que: i) instaurou o Inquérito Civil para apurar a suposta falta de infraestrutura básica em loteamento situado na região conhecida como "Jovino Moro", localizada próxima às imediações do Senai, no município de Aracruz; ii) o loteamento, denominado "Quatro Irmãos", com área total de 98.36 1,58 m 2 , foi implementado após aprovação pela Prefeitura Municipal de Aracruz, por meio do processo n° 7.780/98, que culminou no decreto n° 8233, de 30/07/1998, com termo de caução de lotes como garantia de implementação da infraestrutura do loteamento (IC - fis. 54/55), bem como registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula n° 11244, livro 02; iii) embora tenha sido aprovado o empreendimento, a infraestrutura não foi integralmente implementada no prazo legal, tendo em vista que, a Avenida Córrego Guaxindiba e parte da Rua Elias Rangel não contam com pavimentação e drenagem pluvial!, conforme apontado no parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras; iv) o loteamento foi implementado sem o prévio licenciamento ambiental; v) até o momento, nenhuma medida foi adotada pelo município Requerido no sentido de promover a integral regularização do loteamento, seja formalmente (por meio do licenciamento ambiental), seja materialmente (implementação de toda a infraestrutura mínima adequada); vi) o loteamento se encontra parcialmente inserido em Área de Preservação Permanente, dada a sua proximidade com recurso hídrico; vii) foi proposta a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta a fim de se promover a regularização fundiária do empreendimento nos moldes da recente Lei n° 13.465/2017, todavia, embora o Município tenha sinalizado interesse em sua celebração, o loteador rejeitou, a composição extrajudicial.
Ao final, o MPES requereu: a) a condenação do segundo requerido a promover a regularização fundiária de interesse específico do “Loteamento Quatro Irmãos” (Jovino Moro) e, para tanto, apresentar projeto de regularização fundiária, o qual deverá conter, em observância ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei n° 13.465/17, bem como art. 65 da Lei n° 12.651/2012, o disposto nas alíneas “a” a “j” do item 1.6, “a” a “h” do item 1.6.1, bem como “a” a “p” do item 1.7; b) a expedição de licenciamento urbanístico do Projeto de Regularização Fundiária; c) a execução das obras de infraestrutura previstas no projeto, observando-se a responsabilidade solidária do primeiro requerido, e consubstanciadas no licenciamento urbanístico, notadamente no que tange à implementação da rede de drenagem pluvial e pavimentação da Rua Elias Ranger, Rua Córrego Guaxindiba e outras em que, porventura, se constate a ausência da infraestrutura básica, dentro do cronograma de execução apresentado e ratificado por órgão técnico alheio ao requerido; d) a promoção do licenciamento ambiental do empreendimento, com base no Projeto de Regularização Fundiária, observadas, minimamente, as condicionantes estabelecidas no item 2.2.3 da petição inicial; e) o cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental, podendo as medidas de reparação/recuperação e compensação ser passíveis de detalhamento em prova pericial ou corroboradas por órgão técnico ambiental alheio ao segundo requerido; f) a fixação, no âmbito do procedimento administrativo de regularização fundiária, das responsabilidades relativas à implementação das obras de infraestrutura e medidas de reparação/recuperação e compensação ambiental.
O pedido provisório foi deferido às fls. 312/313 para determinar que os requeridos adotassem as medidas indicadas pelo parquet, nos seguintes termos: “DEFIRO integralmente a pretensão autoral, deduzida nos requerimentos (pedidos de tutela provisória antecipada) de fls. 13/17 – quais sejam, medidas destinadas ao primeiro requerido (itens “1.1” a “1.4”) e ao segundo requerido (itens “1.6” a “1.8”).
Para tanto: a) Ao primeiro requerido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para adoção das medidas indicadas nos itens “1.1” a “1.4”, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, para cada descumprimento, incidente, em princípio, por 30 (trinta) dias. b) Ao segundo requerido, concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adoção das medidas indicadas nos itens “1.6” a “1.8”, sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, para cada descumprimento, incidente, em princípio, por 30 (trinta) dias. c) Sem prejuízo, determino que a cada 30 (trinta) dias o segundo requerido informe a evolução do cumprimento supra, apresentando relatório das medidas até então adotadas, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (três mil reais) por dia, para cada descumprimento, incidente, em princípio, por 30 (trinta) dias.
Calha registrar que os prazos são razoáveis, mormente porque ao menos desde junho/2018 já foi sinalizado aos requeridos que haveriam de adotar medidas, tal com disposto no projeto de “Termo de Compromisso Ambiental e Urbanístico” (fls. 280/287).” Contestação apresentada pelo Município de Aracruz às fls. 315/322, acompanhada dos documentos de fls. 323/336.
Comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo Município de Aracruz/ES (fls. 338/359).
Contestação apresentada pelos Irmãos Moro LTDA às fls. 376/391, acompanhada dos documentos de fls. 392/397.
Por meio do malote digital n° 80.***.***/4412-54 (fls. 398/402), o TJES comunicou que deferiu o pedido de urgência deduzido no agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracruz.
Réplica ofertada às fls. 408/411.
Decisão saneadora às fls. 413, que fixou como ponto controvertido: se o Loteamento Quatro Irmãos apresenta as irregularidades mencionadas na petição inicial (ausência de adequação da infraestrutura local no prazo legal; ausência de prévio licenciamento ambiental; ausência de cumprimento de todas as exigências previstas pela Lei Federal n° 6.766/1979 etc.) Após a decisão saneadora: i) o MPES pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial (fls. 415/416); ii) o MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES pugnou pela produção de prova documental suplementar (fl. 418); iii) o requerido IRMÃOS MORO LTDA pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do representante legal do Município de Aracruz/ES, inspeção judicial, prova pericial e juntada de documentos (fls. 421/423).
Decisão à fl. 427 deferindo as provas requeridas e nomeando perito.
Manifestação à fl. 425, na qual o primeiro requerido apresentou quesitos e assistente técnico.
O MPES apresentou quesitos e assistente técnico às fls. 429/430.
O Município de Aracruz apresentou quesitos e assistente técnico, por meio da manifestação às fls. 432/442.
Petição do requerido IRMÃOS MORO LTDA pedindo que o Município de Aracruz fosse intimado para apresentar nos autos cópia dos procedimentos administrativos decorrentes das obras realizadas no córrego objeto desta ação (fl. 447).
Despacho de fl. 449 deferindo o requerimento e revogando parte da decisão de fl. 427, ao argumento de que a perícia requerida pelo MPES não se aplica às regras da Resolução do CNJ n° 236/2016.
Petição do MUNICÍPIO DE ARACRUZ às fls. 450/451.
O requerido IRMÃOS MORO LTDA pediu esclarecimentos ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ em petição de fls. 456/457.
Despacho intimando o MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES para prestar os esclarecimentos solicitados às fls. 456/457 e determinando o prosseguimento da produção da prova pericial (fl. 459).
Manifestação do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES em atendimento ao despacho de fl. 459 (fls. 461/462 e 464/465).
Manifestação do perito nomeado afirmando não ter condições de realizar a prova pericial (fl. 470).
Por meio do despacho de fls. 472/473, o requerido IRMÃOS MORO LTDA foi cientificado dos documentos de fls. 461/462 e 464/465 e houve a substituição do perito.
Manifestação do perito indicando os honorários periciais em R$26.040,00 (id. 22875110).
Petição do requerido IRMÃOS MORO LTDA requerendo seja expedida autorização para que o terceiro Celso A.
S Britto promova o registro do seu lote sem qualquer embaraço relacionado a estes autos (id. 27556779).
Por meio da decisão de id. 26896361: a) foi determinada a expedição de requisição de pagamento em face do TJES para custeio dos honorários periciais; b) foi determinada a intimação do MPES e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES para se manifestarem sobre a petição de id. 27556779.
O MPES manifestou-se pelo indeferimento do pedido de id. 27556779 (id. 29360799).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 26896361, sob a afirmação de que o ente público não é postulante da prova pericial (id. 29507489).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impugnou a decisão de id. 2689636 (id. 30602475).
Petição do requerido IRMÃOS MORO LTDA manifestando sobre a decisão de id. 26896361 e as petições de id. 29360799, 29507489 e 30602475.
O MPES manifestou-se no id. 32464626.
Decisão de id. 38849472 que determinou que o Estado do Espírito Santo promovesse o depósito dos honorários periciais.
No id. 40110145, o Estado requereu novamente a revisão.
No id. 40803223, a empresa IRMÃOS MORO LTDA informa alterações na área em questão e requer a suspensão da ordem para recolhimento dos honorários periciais ante aos novos fatos narrados.
Decisão de id. 41381818 que suspendeu a perícia.
Após manifestação das partes, foi designada audiência no id. 49519775.
No id. 50451140, o MUNICÍPIO requereu a juntada dos relatórios de vistoria atualizados.
Audiência realizada no id. 50546894.
Município peticionou no id. 51091916, requerendo a revogação da liminar.
Manifestação do MPES no id. 52137049, na qual requer manutenção da medida liminar até que se conclua a perícia técnica.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda foi ajuizada pelo MPES sob o argumento, em síntese, de que não havia infraestrutura básica para o loteamento "Quatro Irmãos” localizado na região conhecida como “Jovino Moro".
Na exordial, o requerente descreveu as seguintes irregularidades: i) ausência de pavimentação e drenagem pluvial na Avenida Córrego Guaxindiba e parte da Rua Elias Rangel; ii) ausência de prévio licenciamento ambiental na implementação do empreendimento e; iii) demarcação de lotes sobre área de preservação ambiental.
A partir disso, foi concedida a tutela provisória de urgência para obstar a continuidade do loteamento e determinar que o Município adotasse todas as medidas de regularização fundiária do local, nos termos requeridos pelo MPES, in verbis: “1º Requerido: 1.1) vedar a realização de qualquer negócio jurídico (promessa de compra e venda, doação etc.) envolvendo os lotes pertencentes ao "Loteamento Quatro Irmãos" (Jovino Moro), até a comprovação de sua completa regularização fundiária; 1.2) vedar a realização de qualquer espécie de edificação em lotes pertencentes ao "Loteamento Quatro Irmãos" (Jovino Moro), que porventura ainda estejam desocupados até a data da propositura da presente ação; 1.3) em complemento ao item anterior, proceder à afixação de placa indicativa da vedação de ocupação/edificação dos lotes pertencentes ao "Loteamento Quatro Irmãos" (Jovino Moro); 1.4) a averbação das restrições descritas nos itens 1.1 e 1.2 perante o Cartório de Registro imobiliário; 2º Requerido: 1.6) apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Projeto de Regularização Fundiária, o qual deverá conter, em observância ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei 13.465/17: A. levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; projeto Urbanístico; memoriais descritivos; proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; estudo técnico ambiental, na forma do art. 65 da Lei 12.651/2012; cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária. - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 1.6.1) 0 projeto urbanístico de regularização fundiária descrita no item 1.6 acima, deverá conter, na forma do art. 36 da Lei 13.465/17, no mínimo, indicação: A. das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; B. das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro de sua designação cadastral, se houver; quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas a unidade regularizada; dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; de eventuais áreas já usucapidas; das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e de edificações, quando necessárias; das obras de infraestrutura essencial, sendo elas, drenagem pluvial e pavimentação da Rua Córrego Guaxindiba e de parte da Rua Elias Rangel, além de outros que forem identificados corno necessários pela equipe técnica que elaborará o projeto de Ae regularização fundiária; 1.7) No que tange as ocupações/degradações em APP situada no loteamento, elaborar Estudo Técnico Ambiental que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: A. a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área a ser regularizada, contendo a devida demarcação dos corpos d'água (Córrego Guaxindiba) e sua área de preservação, bem como a realização de delimitação física da área, com indicação das unidades habitacionais e proprietários; B. a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; a especificação da ocupação consolidada existente na área; a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas (Abertura de vias e demarcação de lotes sobre APP às margens do Córrego Guaxindiba) e daquelas não passíveis de regularização, a ser consubstanciada por meio de PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada. a avaliação dos riscos ambientais; a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularizacão; e a demonstração de garantia de acesso Livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber.
L. manutenção da faixa näo edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo do curso d'água; M. previsão de que os lotes caucionados existentes na Quadra 12, os quais se encontram inseridos em área de preservação permanente, sejam utilizados para atividades de interesse social e bem-estar da populacão (esporte, lazer, atividades educacionais e culturais ao ar livre; previsão de que nos lotes caucionados existentes nas Quadras 13 e 14, os quais se encontram inseridos em área de preservação permanente, sejam implementadas a criação de bosques, removendo-se as árvores exóticas, corn plantio de espécies nativas com diferentes estratos e grupo sucessional; O. previsão de extinção de lotes não ocupados e situado em APP, destinando-se a áreas verdes do parcelamento, em sendo o caso; P. previsão de que a Av.
Córrego Guaxindiba, situada em área de preservação permanente, configura obra de utilidade pública de sistema viário.” Após extensa tramitação processual, o Município anexou no ID 50451140 relatórios de vistoria realizados pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR), de Obras (SEMOB) e de Meio Ambiente (SEMAM).
O relatório de vistoria da SEMDUR apresenta fotos atuais do bairro e demonstra que houve a implantação da drenagem, da pavimentação, do nivelamento do passeio público e inserção de postes de iluminação pública.
Já o relatório da SEMOB, acompanhado da Licença Municipal de Instalação, aponta a planta de parcelamento do solo do Loteamento Quatro Irmãos, incluídas as quadras, e atesta “a promoção da infraestrutura na região cumpriu papel social e ambiental, em razão da promoção da qualidade de vida da comunidade e o devido lançamento do esgoto em rede apropriada.
Adicionalmente corroboramos que a obra está devidamente licenciada e em fase de conclusão.” (ID 50451975) Além disso, a SEMOB indica a implantação de infraestrutura na rua paralela ao córrego existente, promovendo a separação de 30 metros a partir da calha regular, conforme previsto na Lei nº 12.651/2012 (ID 50451995).
Outrossim, a Secretaria de Meio Ambiental informa que não há mais impedimentos ambientais no loteamento, porquanto as quadras 13 e 14, anteriormente em área de preservação permanente, foram retornadas ao Município e excluídas do parcelamento de solo aprovado.
Com fundamento nesses relatórios de suas secretarias, o ente público requer a revogação das medidas liminares para evitar a proibição de vendas de lotes e licenciamento de obras.
Nada obstante a documentação apresentada, exige-se uma cautela de que a situação seja aferida pela prova pericial, através da qual será possível aferir com precisão se o loteamento atende aos parâmetros urbanísticos e ambientais exigidos por lei.
Nesse momento, sem a análise técnica, não é possível assegurar a inexistência de dano ambiental no loteamento em análise e a completa regularização de todas as medidas elencadas pelo Ministério Público.
Ademais, o loteamento está localizado em uma área sensível, com quadras inseridas em áreas de preservação permanente (APP), o que reforça a necessidade de se manter a medida liminar, evitando-se danos ambientais irreversíveis e o comprometimento da qualidade de vida dos moradores.
Vale salientar que a liberação de vendas de lotes e licenciamento de obras, no presente momento processual, configuraria periculum in mora inverso, em detrimento do risco ao meio ambiente que dirige a referida tutela.
Os fatos e as circunstâncias necessitam ser analisados com mais cautela, dado o risco de difícil reversibilidade da medida e o prejuízo à satisfação da demanda, caso seja autorizada a ocupação e edificação da área, de maneira que a continuidade da instrução probatória é medida que se impõe.
Assim, a manutenção da liminar poderá ser revista após a conclusão da prova técnica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do requerido IRMÃOS MORO LTDA de ID 51091916 e DETERMINO a continuidade da prova pericial com os trâmites necessários à sua conclusão.
Considerando que a prova foi requerida pelo MPES e pelo requerido IRMÃOS MORO LTDA, cada um deverá proceder ao pagamento da metade dos honorários periciais fixados no id. 38849472, de forma antecipada.
Assim, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento de metade dos honorários periciais arbitrados, de forma antecipada, podendo o referido pagamento ser extraído do fundo regido pelo próprio ente público estadual.
INTIME-SE o requerido IRMÃOS MORO LTDA para, em 05 (cinco) dias, depositar em juízo de metade dos honorários periciais arbitrados pelo perito nomeado, de forma antecipada.
Efetuados os depósitos, EXPEÇAM-SE os alvarás em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados (art. 465, § 4º, do CPC).
Fica o perito ciente de que: i) o pagamento dos honorários remanescentes (50%) somente se dará com a entrega do laudo e resposta aos eventuais quesitos complementares; ii) o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a data da realização da perícia; iii) deverá indicar a data, o local e o horário de realização da perícia aos litigantes, mediante meio que seja possível posterior comprovação.
O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos e os quesitos elaborados pelos litigantes.
Os quesitos eventualmente elaborados pelas partes e os pontos controvertidos devem acompanhar o ofício que será encaminhado ao perito nomeado.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ou questão complementar, INTIME-SE o perito para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, concluída a fase de produção da prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para pagamento do saldo remanescente de seus honorários.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE, com urgência.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
06/03/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:30
Audiência Instrução realizada para 11/09/2024 16:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 17:37
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 16:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
20/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 17:41
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:20
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/03/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014427-36.2024.8.08.0014
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Reinaldo de Souza Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 14:04
Processo nº 5035309-23.2023.8.08.0024
Condominio do Edificio a Gazeta
Maria Helena Figueiredo de Queiroz Pippi
Advogado: Jose Pedro Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 13:23
Processo nº 5004424-28.2024.8.08.0012
Anderson Gomes Silva
Odonto Prime Odontologia Integrada LTDA
Advogado: Dennya Cyprestes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 13:32
Processo nº 5020014-39.2021.8.08.0048
Realce Tecidos LTDA
Luana da Cunha Felisberto 14565282704
Advogado: Fernanda Lyra Nunes de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2021 18:52
Processo nº 5006792-10.2024.8.08.0012
Gabrielly Lemos Rodrigues de Oliveira
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Claudio Campista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:05