TJES - 0002934-55.2016.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002934-55.2016.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WELBER ROSA GALLAVOTTI, MUNICIPIO DE ARACRUZ, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em face da sentença de ID 57260162, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, reconhecendo, em síntese, a irregularidade do loteamento denominado “Welber Rosa Gallavotti” e impondo obrigações de regularização ao loteador e ao ente municipal.
A EDP/ES alega obscuridade e contradição interna na sentença, ao lhe imputar, ao final do decisum, prazo de 30 dias para avaliar e aprovar projetos de infraestrutura, sem que se tenha previamente determinado o marco inicial claro para esse prazo.
Sustenta que tal análise somente poderia ser exigida após a efetiva apresentação dos projetos pelos demais réus (Município e loteador), o que não teria ocorrido.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em seus embargos, aponta: i) sentença infra petita, por ausência de condenação expressa do loteador (1º Requerido) quanto à execução das obras de infraestrutura; ii) omissão, ao deixar de limitar a responsabilidade municipal à execução das obras somente nas áreas onde haja moradores; iii) omissão, por não reconhecer expressamente o direito de regresso do Município contra o loteador em caso de execução subsidiária das obras. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
O Município sustenta que houve contradição e omissão no julgado, porquanto (i) a sentença teria deixado de condenar o loteador à realização das obras de infraestrutura – o que constava expressamente do pedido inicial – e (ii) não teria delimitado que a execução das obras deve se restringir às áreas já ocupadas.
Contudo, os argumentos não merecem prosperar.
A sentença, ao reconhecer a responsabilidade do loteador pela regularização do empreendimento e pela emissão de documentação necessária para a escrituração dos lotes, delimitou adequadamente a extensão da atuação de cada parte conforme o grau de responsabilidade identificado na instrução.
Com efeito, o art. 40 da Lei nº 6.766/79 dispõe que, nos casos de parcelamento irregular do solo, a atuação do Poder Público municipal não constitui faculdade, mas sim dever jurídico vinculante de intervir para regularizar a ocupação e preservar o interesse público, inclusive em matéria urbanística e ambiental.
A omissão estatal no exercício regular do poder de polícia, com a inércia quanto à fiscalização e embargo da ocupação irregular, gera o dever de solidariamente reparar os danos, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.739.125/SP).
Além disso, como bem pontuado pelo Ministério Público, “a atuação do Município configura exercício de poder-dever, e não mera faculdade administrativa”, razão pela qual a responsabilização do ente público independe de dolo ou culpa direta no surgimento da irregularidade, bastando a demonstração da omissão relevante e continuada.
No tocante ao loteador, a sentença reconheceu a sua responsabilidade pela regularização formal do empreendimento, mediante registro, apresentação de projetos, emissão de documentação aos adquirentes e cumprimento das exigências urbanísticas.
Essa obrigação decorre de sua condição de agente ativo do parcelamento irregular, sendo, portanto, a ele atribuível o dever de promover a legalização material e registral do loteamento, nos termos da Lei nº 6.766/79, arts. 2º e 18.
A menção à obrigação do Município em realizar as obras básicas não afasta a imposição, ao loteador, de providências formais essenciais à regularização, que podem, inclusive, implicar responsabilidade acessória por omissão.
Portanto, ao passo que ao loteador compete a regularização urbanística formal, ao Município incumbe assegurar a infraestrutura mínima necessária à moradia digna dos ocupantes, especialmente quando omisso em seu dever de prevenir o crescimento da ocupação irregular.
A sentença, nesse ponto, não apresenta vícios de omissão ou contradição.
Pelo contrário, demonstra coerência entre os fundamentos e o dispositivo, e distribui corretamente as obrigações entre os agentes envolvidos, com base no grau de participação e omissão de cada um, conforme fartamente demonstrado nos autos.
Assim, não constato a presença de vício capaz de autorizar a alteação da conclusão exarada em sentença, de modo que, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Aracruz. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
No tocante às alegações da EDP, a meu sentir, assiste-lhe razão em parte.
Isso porque, houve a imposição de prazo de 30 dias avaliar/aprovar/executar a infraestrutura dos serviços públicos que a EDP é fornecedora, porém, tal obrigação só poderá ocorrer após o protocolo formal dos projetos do Município e do loteador.
Assim, para sanar a contradição, acolho os embargos de declaração opostos pela EDP para: Onde se lê: “Caberá à EDP (ESCELSA) e ao SAAE atuar, dentro de suas esferas de atribuição, no sentido de avaliar/aprovar/executar projetos de implementação de eventuais obras de infraestrutura dos serviços públicos dos quais são responsáveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente.” Leia-se: “Caberá à EDP (Escelsa) e ao SAAE avaliar, aprovar ou executar os projetos referentes à infraestrutura elétrica e de àgua/saneamento, respectivamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação formal, nos autos, dos projetos devidos pelo Município de Aracruz e pelo loteador Welber Rosa Gallavotti, observando-se a ordem lógica e técnica do processo de viabilização da rede elétrica e de água de responsabilidade das concessionárias.” DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ. 2) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para o fim de esclarecer o marco inicial do prazo fixado na sentença para a obrigação de fazer, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
23/06/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002934-55.2016.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WELBER ROSA GALLAVOTTI, MUNICIPIO DE ARACRUZ, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 dias.
ARACRUZ-ES, 14 de abril de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WELBER ROSA GALLAVOTTI em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002934-55.2016.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WELBER ROSA GALLAVOTTI, MUNICIPIO DE ARACRUZ, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298 SENTENÇA Meta 2 e 6 Vistos etc., Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WELBER ROSA GALLAVOTTI, MUNICÍPIO DE ARACRUZ, SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS.
Em sua petição inicial (fls. 02/143), o MPES afirma que: i) instaurou o IC 2014.0016.6586-39 para apurar a existência de loteamento clandestino conhecido como “WELBER ROSA GALLAVOTTI”, inclusive, já estando em operação a demarcação de lotes e vendas a terceiros, situado à Rua Luiz Simões da Silva Filho, paralelamente à Rua Santo Pontin, no bairro Limão/Vila Rica, nesta municipalidade, cujo responsável e titular da área é o primeiro requerido; ii) ficou constatada a existência de um desmembramento clandestino, ou seja, de um empreendimento sem a prévia e necessária aprovação por parte da Prefeitura Municipal de Aracruz; iii) o empreendimento não conta com Decreto Municipal de Aprovação, Termo de Caução de Lotes e projetos com previsão de infraestrutura básica, mas encontrava-se em plena execução, com demarcação e venda de lotes a terceiros; iv) foi imposto embargo à obra, mas ficou evidenciada a continuidade da comercialização de lotes; v) em que pese informações prestadas pelo 3º e 4º Requeridos no sentido de não fornecimento de serviços na área desmembrada, foi evidenciado o acesso do parcelamento do solo a abastecimento de água e energia elétrica; vi) não foi integralmente implementada a infraestrutura mínima necessária à garantia de moradia digna de seus adquirentes, destacando-se a ausência de iluminação pública adequada, pavimentação das ruas, esgotamento sanitário e drenagem pluvial.
Assim, objetivou a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para determinar aos requeridos as seguintes obrigações de fazer/não fazer (fls. 14-verso/15-verso): “1.1) 1º Requerido: 1.1.1) Cessar imediatamente quaisquer atos que impliquem na alienação (gratuita ou onerosa) de lotes, tais como: vendas, promessas de vendas, cessão, publicidade ou, ainda, eventual cobrança ou recebimento de prestações dos adquirentes de lotes situados no imóvel até a comprovação de sua completa regularização, isto é, aprovação do desmembramento com os projetos técnicos de infraestrutura (com cronograma de execução não superior a dois anos) e demarcação de lotes, termo de caução e registro no Cartório RGI); 1.1.2) apresentar aos autos para juntada cópia da escritura, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, da área desmembrada em lotes (localização descrita no item 1.3) […]; 1.2) 2º Requerido: exercer de forma constante o seu poder de polícia no local, inclusive afixando placas na área informando acerca dos impedimentos listados no item anterior, bem como procedendo ao embargo e demolição de edificações que venham a ser realizadas a partir da data da propositura da presente ação; 1.3) 1º e 2º Requeridos, solidariamente: apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, projetos e cronograma de execução voltados à regularização do desmembramento conhecido como “Welber Rosa Gallavotti” (croqui à fl. 76), situado à Rua Luiz Simões da Silva Filho, paralelamente à Rua Santo Pontin, no bairro Limão/Vila Rica, nesta municipalidade(coordenadas UTM 365761/7808434), pertinentes à infraestrutura básica, a saber: pavimentação das ruas; iluminação pública; esgotamento sanitários adequado e sistema de drenagem pluvial; 1.4) 3º Requerido: obrigação de não fazer consistente na não realização de novas ligações que viabilizem o fornecimento de água aos lotes adquiridos/ocupados a partir da data da propositura da presente ação; 1.5) ao 4º Requerido: obrigação de não fazer consistente na não realização de novas ligações que viabilizem o fornecimento de energia elétrica aos lotes adquiridos/ocupados a partir da data da propositura da presente ação; 1.6) a imposição de multa diária em caso de descumprimento de quaisquer das medidas liminares acima citadas, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser destinada para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, cuja Agência é a de n. 111, CC n. 10.609.121, do Município de Aracruz;”.
Ao final, requereu procedência dos pedidos, a fim de condenar os Requeridos nas seguintes obrigações: “2.1) 1º e 2º Requeridos: 2.1.1) aprovação do desmembramento conhecido como "Welber Rosa Gallavotti" (croqui a fi. 76), situado a Rua Luiz Simões da Silva Filho, paralelamente a Rua Santo Pontin, no bairro Limão/Vila Rica, Aracruz (coordenadas UTM 365761/7808434), com os projetos técnicos de infraestrutura (com cronograma de execução não superior a dois anos) e demarcação de lotes, termo de caução, registro no Cartório do RGI), além das demais exigências constantes na Lei 6.766/79 que se fizerem necessárias a regularização do empreendimento; 2.1.2) executar da integralidade as obras de infraestrutura no desmembramento em questão, em prazo estabelecido no cronograma de execução referido nos itens anteriores e previamente deferido por este Juízo, a saber: pavimentação das ruas; iluminação pública; esgotamento sanitário adequado e sistema de drenagem pluvial, sendo que o 30 e o 40 Requeridos deverão atuar, dentro de suas esferas de atribuição, no sentido de avaliar/aprovar ou projetos de implementação das obras de infraestrutura; 3) Para garantir o cumprimento da sentença, requer seja fixada multa cominatória diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser destinada para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.” Sobreveio Decisão (fls. 145/148) deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Welber Rosa Gallavotti: Cessar imediatamente quaisquer atos que impliquem na alienação (gratuita ou onerosa) de lotes, tais como: vendas, promessas de vendas, cessão, publicidade ou, ainda, eventual cobrança ou recebimento de prestações dos adquirentes de lotes situados no imóvel até a comprovação de sua completa regularização, isto é, aprovação do desmembramento com os projetos técnicos de infraestrutura (com cronograma de execução não superior a dois anos) e demarcação de lotes, termo de caução e registro no Cartório RGI); apresentar aos autos para juntada cópia da escritura, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, da área desmembrada em lotes (localização descrita no item 1.3); Município de Aracruz: exercer de forma constante o seu poder de polícia no local, inclusive afixando placas na área informando acerca dos impedimentos listados no item anterior, bem como procedendo ao embargo e demolição de edificações que venham a ser realizadas a partir da data desta decisão; Welber Rosa Gallavotti e Município de Aracruz, solidariamente: apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, projetos e cronograma de execução voltados à regularização do desmembramento conhecido como “Welber Rosa Gallavotti”, situado à Rua Luiz Simões da Silva Filho, paralelamente à Rua Santo Pontin, no bairro Limão/Vila Rica, nesta municipalidade, pertinentes à infraestrutura básica, a saber: pavimentação das ruas; iluminação pública; esgotamento sanitários adequado e sistema de drenagem pluvial; SAAE e ESCELSA: obrigação de não fazer consistente na não realização de novas ligações que viabilizem o fornecimento de água/energia elétrica aos lotes adquiridos/ocupados a partir da data desta decisão.
As citações da ESCELSA (fl. 153), de WELBER ROSA GALLAVOTTI (fl. 157), do SAAE (fl. 161) e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ (fl. 165) foram realizadas.
Petição (fls. 167/171) do MUNICÍPIO DE ARACRUZ requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente.
Citação da Requerida ESCELSA (fl.153), do Requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI à fl.157, da SAAE à fl. 161 e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ à fl.165.
Petição do MUNICÍPIO DE ARACRUZ requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente (fls.167/171).
Termo de Audiência de Conciliação (fls. 172/178).
Contestação (fls. 179/190) apresentada pela SAAE alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
Contestação (fls. 192/220) apresentada pela ESCELSA, em que alega, preliminarmente, carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de nexo de causalidade.
Contestação (fls. 222/251) apresentada por WELBER ROSA GALLAVOTTI na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita.
No mérito, aduz que: i) não pretendeu lotear seu terreno rural; ii) as estaca existentes são demarcações para animais; iii) não houve venda de lotes irregulares, mas somente a venda de um pedaço de terreno rural que se defronta com estrada pavimentada e com iluminação pública e saneamento básico (Estrada Santa Maria); iv) desnecessário loteamento porquanto a infraestrutura já existe.
Manifestação do Ministério Público às fls. 252/259.
Juntada de cópia do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 260/265) interposto pelo Município de Aracruz.
Decisão (fl. 266) mantendo o deferimento da tutela de urgência e determinando a realização da diligência requerida pelo Ministério Público.
Contestação (fls. 267/281) apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, declinando que exerceu o efetivo Poder de Polícia e embargou o loteamento clandestino, com a paralisação da venda dos "lotes" pelo 10 Requerido, bem como a retirada demarcações existentes.
Além disso, afirma que os lotes vendidos possuem frente voltada para pavimentada, dotada de meio-fio e iluminação pública.
Malote Digital (fls. 283/284) proveniente do Egrégio TJES noticiando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo Município de Aracruz e requerendo informações.
Prestação de informações (fls. 287/289) ao Egrégio TJES.
Manifestação (fls. 291/297) do Requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI acerca do requerimento solicitado pelo Ministério Público.
Manifestação (fls. 299/303) da ESCELSA requerendo que as notificações, publicações e intimações em seu nome sejam feitas nas pessoas dos advogados indicados na petição de fl. 299.
Manifestação (fls. 307/308) do Ministério Público acerca da petição apresentada pelo Requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI às fls. 291/297 Despacho (fl. 309) determinando a intimação do Ministério Público para manifestar-se em réplica.
Réplica (fls. 312/322).
Decisão saneadora (fls. 332/334) rejeitando as preliminares e fixando como ponto controvertido “a verificação se, em razão dos fatos narrados na inicial, os Requeridos devem ser condenados a realizarem as obrigações de fazer/não fazer requeridas pelo Ministério Público na inicial”.
Julgado desprovido pelo Eg.
TJES o Agravo de Instrumento de nº 0004516-90.2016.8.08.0006, em 05/05/2017.
O MPES (fls. 335/336) pugnou pela produção de provas.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ (fl. 340) e o SAAE (fl. 342) informaram não ter interesse em novas provas.
O requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI (fl. 349) pugnou pela prova testemunhal e pericial.
A ESCELSA (fls. 351/352) pediu inspeção judicial na localidade.
Despacho (fl. 354) deferindo a produção de provas.
O requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI (fl. 365) apresentou rol de testemunhas.
Despacho à fl. 365 deferindo a produção da prova oral/testemunhal requerida e indeferindo o pedido de prova testemunhal.
Termo de audiência de instrução e julgamento (fls. 462/463).
Renúncia de poderes (fls. 496/499) da causídica do requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI.
Intimado pessoalmente, o requerido WELBER cuidou de constituir novos advogados, que se habilitaram nestes autos em 12/07/2023 (ID 27873244) mas apresentaram renúncia aos poderes outorgados no ID 29785242, seguindo, novamente, da intimação da parte para constituição de patrocínio, quedando-se, contudo, inerte.
Decisão de ID 49164864 que decretou a revelia do requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI, por não constituir advogado após novas intimações.
Manifestação do MPES pelo julgamento (ID 50833533). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública com objetivo de evitar danos ao meio ambiente e ofensa à legislação pelo loteamento irregular “WELBER ROSA GALLAVOTTI”, situado à Rua Luiz Simões da Silva Filho, paralelamente à Rua Santo Pontin, no bairro Limão/Vila Rica, nesta municipalidade, cujo responsável e titular da área é o primeiro requerido (revel).
O ente público alega que não é o responsável pelo loteamento, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado por ele, bem como, que adotou todas as providências administrativas para impedir o prosseguimento do empreendimento.
Já o requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI aduz que não pretendeu lotear seu terreno rural, apenas realizou a venda de um pedaço do imóvel que se defronta com estrada pavimentada e com iluminação pública e saneamento básico (Estrada Santa Maria), sendo desnecessária a realização de loteamento.
Pois bem.
Estabelece a Carta Magna, em seu art. 30, VIII, que compete ao Município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
O art. 40 da Lei Federal n.º 6.766/79, por sua vez, prevê: Art. 40.
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. §1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento. §2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei. §3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido. §4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados. § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.
A partir destes dispositivos, extrai-se que o Município possui a obrigação de fiscalizar e impedir a criação e manutenção de loteamentos não autorizados e irregulares, não se tratando de mera faculdade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
MUNICÍPIO.
PODER-DEVER.
ART. 40 DA LEI 6.766/79.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O art. 40 da Lei 6.766/1979, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um dever-poder, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade.
Precedentes do STJ. 2.
Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da Republica, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. É pacífico o entendimento do STJ de que o Município tem o dever-poder de agir para fiscalizar e regularizar loteamento ilegal, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 1170929/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2010; REsp 1113789/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.6.2009 REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005. [...] (STJ - REsp: 1565310 SP 2013/0296328-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que a fiscalização municipal se restringiu a comunicar o Ministério Público as irregulares e promover o embargo de algumas obras realizadas no local, após determinação judicial.
Segundo depoimento prestado pela Sra.
Sté dos Santos Souza, funcionária da Secretaria Municipal de Obras, mesmo sem solicitação administrativa a respeito, o loteamento cresceu nesse período.
Cito: “[...] em 2016, ele (Weber) abriu um processo de desmembramento da área, só que foi indeferido porque não caracteriza como desmembramento de área né [...] lá não cabe desmembramento porque não tem uma via reconhecida pelo Município. [...] algumas edificações utilizaram um poste existente que já tinha no local para puxar energia para suas casas, inclusive hoje eu estive lá no local [...].
De 2014 para cá eu acho que só teve um aumento de uma construção, mas não são tantas [...] Tem quatro casas hoje lá, de um lado, na rua, do lado direito, e tem como se fosse um estacionamento.” (sic - mídia de fl. 463).
Desse modo, com o aumento de construções, forçoso reconhecer a omissão do Município de Aracruz e sua responsabilidade, ainda que indireta, pelos fatos noticiados.
Caso o Município tivesse, de forma eficiente, cumprido o seu dever de fiscalização, certamente não teriam ocorrido novas construções no local após o ajuizamento da ação.
Como dito, o dever do ente público decorre de seu poder-dever de fiscalizar e impedir a criação e manutenção de loteamentos não autorizados, sendo que a omissão nesse mister traz a ele a responsabilidade solidária de sanar o ilícito.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
RECURSO ESPECIAL.
PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo do Município de Franca contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decidir sobre a responsabilidade do citado Município pela regularização do loteamento, pois de forma omissa não atendeu os preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais que reservam ao ente público a competência para legislar, fiscalizar e ordenar o uso e ocupação do solo urbano. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o regime de responsabilidade civil é de solidariedade na imputação e de subsidiariedade na execução.
Assim, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária.
Precedente. [...] (STJ - REsp: 1739125 SP 2018/0094763-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Assim, por se tratar de atuação vinculada do Município e não mera faculdade, determinada pelo art. 40 da Lei n.º 6.766/79, não tendo o ente público adotado ações concretas e eficazes para impedir o crescimento do loteamento clandestino, objeto deste feito, conclui-se que ele deverá ser responsabilizado solidariamente pela sua adequação.
Ademais, demonstrada a responsabilidade do MUNICÍPIO DE ARACRUZ para responder às medidas pleiteadas na inicial, passo a analisar a responsabilidade do requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI.
Quanto ao requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI, observa-se que o mesmo não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso II do CPC) de comprovar suas alegações de que inexiste loteamento irregular.
Os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência demonstram que a aludida parte vendeu os lotes no local, embora não dispusesse das autorizações e aprovações dos órgãos públicos competentes.
Não obstante o demandado tenham suscitado a suposta inexistência de loteamento, há nos autos declarações de compradores de lotes na área investigada.
O Sr.
José Carlos Zanoni, um dos compradores, declarou que ele e Maria da Penha Zanoni adquiriram o lote de número 03 em 24 de novembro de 2009, e que o contrato foi celebrado diretamente com o requerido Welber Rosa Gallavotti.
Além disso, afirmou que já havia demarcação de todos os lotes quando ele celebrou o contrato, evidenciando a existência de um loteamento no local.
Portanto, evidenciada a ciência e responsabilidade do requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI pelo loteamento irregular.
Dessarte, comprovada a irregularidade da área investigada e a responsabilidade solidária de ambos os requeridos, registro que as execuções das obrigações relativas à regularização do parcelamento do solo deverão ocorrer de forma subsidiária.
A esse respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
RECURSO ESPECIAL.
PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo do Município de Franca contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decidir sobre a responsabilidade do citado Município pela regularização do loteamento, pois de forma omissa não atendeu os preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais que reservam ao ente público a competência para legislar, fiscalizar e ordenar o uso e ocupação do solo urbano. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o regime de responsabilidade civil é de solidariedade na imputação e de subsidiariedade na execução.
Assim, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária.
Precedente. [...] (STJ - REsp: 1739125 SP 2018/0094763-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Desse modo, caberá ao requerido Welber regularizar o loteamento, promovendo seu respectivo registro e emitindo toda a documentação que se fizer necessária para que os adquirentes possam escriturar perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as determinações da Lei n.º 6.766/79 e a legislação municipal.
Em relação às obras relativas aos equipamentos comunitários urbanísticos, como energia, água, pavimentação das ruas, drenagem de águas pluviais e iluminação pública, entendo que, por se tratarem de serviços públicos essenciais, é dever do Município de Aracruz promovê-las.
As referidas obras são indispensáveis, de infraestrutura básica, necessárias à garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), cuja inexistência põe em risco a vida dos moradores do local.
Acerca do dever da municipalidade em relação à implementação destes serviços essenciais, destaco entendimento do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
RECURSO ESPECIAL.
PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. [...] 3.
A responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo de ação regressiva contra os empreendedores.
Precedentes. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1739125 SP 2018/0094763-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Do mesmo modo, a fim de preservar a dignidade dos moradores do local, deve ser revogada, em parte, a medida liminar para autorizar que SAAE e EDP (ESCELSA) forneçam seus serviços essenciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que: I) o requerido WELBER ROSA GALLAVOTTI "Welber Rosa Gallavotti" regularize o loteamento situado a Rua Luiz Simões da Silva Filho, paralelamente a Rua Santo Pontin, no bairro Limão/Vila Rica, Aracruz (coordenadas UTM 365761/7808434), promovendo o registro dos projetos necessários perante os órgãos competentes do Município e do Cartório de RGI, emitindo toda a documentação que se fizer necessária para que os adquirentes possam escriturar os lotes junto ao Cartório, observadas as determinações da Lei n. 6.766/79 e da lei municipal; II) o MUNICÍPIO DE ARACRUZ realize as obras de infraestrutura básica do local, a saber: pavimentação das ruas; iluminação pública; esgotamento sanitário adequado e sistema de drenagem pluvial REVOGO a decisão liminar, por não subsistirem as mesmas condições outrora analisadas.
E, na forma do art. 311, incisos II e IV do CPC, outorgo tutela de evidência ao requerente e determino que 1º e o 2º requeridos apresentem as respectivas documentações de planejamento e projetos referentes ao registro do loteamento e às obras de infraestrutura básica, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária em caso de não cumprimento da medida.
Caberá à EDP (ESCELSA) e ao SAAE atuar, dentro de suas esferas de atribuição, no sentido de avaliar/aprovar/executar projetos de implementação de eventuais obras de infraestrutura dos serviços públicos dos quais são responsáveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
Sentença registrada eletronicamente no PJE.
INTIME-SE pessoalmente o requerido WEBER ROSA GALLAVOTTI da presente, a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão, em caráter de urgência.
Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC, art. 1003, § 5º).
Se a apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Seção competente do Eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.010, § 3º do CPC e 438, XXI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Sem remessa necessária.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
06/03/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:27
Decorrido prazo de WELBER ROSA GALLAVOTTI em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:54
Expedição de intimação - diário.
-
22/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de WELBER ROSA GALLAVOTTI em 11/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 05:33
Decorrido prazo de WELBER ROSA GALLAVOTTI em 22/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2023 12:45
Audiência Instrução cancelada para 27/02/2024 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
16/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:03
Audiência Instrução designada para 27/02/2024 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
27/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE GENIVALDO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:58
Decorrido prazo de WELLIGTON DE SOUZA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 01:35
Decorrido prazo de WELBER ROSA GALLAVOTTI em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:16
Juntada de Petição de habilitações
-
30/05/2023 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2023 19:05
Processo Inspecionado
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26/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:56
Decorrido prazo de WELBER ROSA GALLAVOTTI em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:23
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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