TJES - 5000465-51.2017.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000465-51.2017.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: LOSS & MESQUITA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > EXECUTADO: LOSS & MESQUITA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111 FINALIDADE: APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL - apelação - (ID 67190258) Itapemirim, 30 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
30/06/2025 19:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LOSS & MESQUITA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000465-51.2017.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: LOSS & MESQUITA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHSUA PONTES ALVES DALMOLIN - ES13610 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Intimada a parte exequente acerca da aplicabilidade da Resolução nº 547/2024, CNJ, ao presente caso, sobreveio a manifestação adunada retro. É o relatório, decido.
Consoante art. 1º, §1º, da indigitada Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Neste contexto, percebo que a mencionada norma fixara limite mínimo para prosseguimento de ações de execuções fiscais, assim como outras condicionantes para eventual extinção.
Em que pese o diploma legal acima mencionado ter iniciado sua vigência em data posterior à propositura da presente ação, tenho que a norma estabelecera verdadeira condição da ação aos feitos executivos, haja vista que expressamente dispõe sobre ausência de interesse de agir nas hipóteses ali previstas, sendo perfeitamente aplicável à hipótese, na esteira da inteligência da jurisprudência retratada no excerto abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
VALOR COBRADO EM DESCOMPASSO COM O VALOR LEGAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LEI Nº 12.514/2011.
PLENA APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 4º, O QUAL TRATA DO PRINCÍPIO DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO C/C ART. 1.013, DO CPC.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À LEI.
PRINCÍPIO TEMPO REGE O ATO, ART. 8º, LEI Nº 12.5142.
VALOR EM DISPUTA QUE SUPERA O MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Sustentou a Apelante, em síntese, que seria o caso de anular a sentença para que fosse autorizada a substituição da CDA.
Contudo, dentre as circunstâncias apresentadas nestes autos, uma vez que o Conselho sustenta a legalidade da Lei nº 12.514/2011 e com base no art. 1.013, do CPC/2015, entendo pertinente dar-se outra solução para o litígio, tendo em vista a observância ao Princípio da Resolução do Mérito insculpido no art. 4º, do CPC/2015.
Pois bem, verifico que Lei nº 12.514/2011 preceitua, em seu artigo 8º, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2.
A Lei nº 12.514/2011 preceitua, em seu artigo 8º, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente; 3.
De acordo com o teor do REsp nº 1404796/SP, julgado sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 é plenamente aplicável ao caso, já que o diploma legal em apreço entrou em vigor na data da publicação (31.10.2011), contudo, os efeitos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 abrangem as execuções fiscais em andamento, ainda que ajuizadas em período anterior à sua vigência, devido ao seu caráter eminentemente processual.
De acordo com jurisprudência que colaciono a seguir, Leis com esse conteúdo devem ser aplicadas a processos pendentes, conforme o princípio tempo rege o ato. 4.
Na hipótese dos autos, verifico, inicialmente, que inexiste informação no que concerne ao valor da anuidade à época do ajuizamento da demanda, isto é, relativamente ao ano de 2008.
Com isso, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, deve-se ter como parâmetro o valor da anuidade inadimplida mais recente, relacionada ao ano de 2005. 5.
Assim, somadas as anuidades de1999, 2000,2001,2002,2003,2004 e 2005, dispostas nas Certidões de Dívida Ativa de nº 645/2008, que totalizam o valor de R$ 1.106,64,62 (um mil cento e seis reais e sessenta e quatro centavos), chegando-se a conclusão que o valor em disputa supera o mínimo legal. 6.
Superado o valor mínimo legal, deve-se determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que haja o devido prosseguimento do feito executivo.
Precedentes: (PROCESSO: 00004854420144058500, AC575767/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2014.
Página 32) e (PROCESSO: 00006716720144058500, AC572791/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/08/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 04/09/2014.
Página 395); 7.
Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0008082-04.2008.4.05.8200; PB; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Lázaro Guimarães; DEJF 12/06/2017; Pág. 66).
Tendo a citada norma estabelecido condição da ação, não havendo superação desta na presente hipótese, tenho que configurada a falta de interesse processual.
In casu, verifico que o feito tramita desde os idos de 2017, não havendo qualquer medida efetiva no sentido de satisfazer o débito exequendo.
Ademais, ressalta-se que já desde os idos de 2021 se encontra no caderno processual documento atinente à tentativa de citação da parte demandada (ID nº 8901676), com intimação do exequente em 02/06/2022 (ID nº 14838931), sobrevindo manifestação do mesmo apenas em 27/09/2023 (ID nº 31502810), evidenciando a ausência de movimentação útil ensejadora da extinção do feito.
Por outro lado, se encontra também o débito exequendo dentro dos parâmetros normativos acima mencionados.
Ademais, não há, ainda, qualquer indicativo de possibilidade de localização de bens do devedor, o que poderia ensejar atração da disposição do §5º, do art. 1º, da mencionada Resolução nº 547 – CNJ.
Importante ressaltar que a linha de raciocínio aqui traçada encontra amparo também no princípio da economicidade e da eficiência da atividade administrativa (mencionada expressamente na citada Resolução), na exata medida em que se evita a continuidade de custoso processo judicial, fomentando-se a adoção de medidas de cobrança menos dispendiosas.
Assim, não superada a condição da ação prevista na norma invocada, merece o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA.
DESCABIMENTO DA MULTA ELEITORAL.
ANUIDADES.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 12.514/2011.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução COFECI nº 1.128/2009 estabeleceu normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. 2.
De praxe, portanto, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terem direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades.
Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. 3.
A Lei n. 12.514/2011, que cuida das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, dispõe, em seu art. 8º que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ". 4.
No caso, considerando que são apenas 3 o número de anuidades cobradas e tendo em vista que a parte exequente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o valor da anuidade cobrada na época da propositura da presente execução (ano de 2016), não há como verificar se foi atendida a condição legal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito. 5.
Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0061637-49.2016.4.03.6182; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Johonsom Di Salvo; Julg. 16/11/2017; DEJF 30/11/2017).
Ex positis, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima escandidos, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, haja vista a ausência do interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários, haja vista a não configuração de efetiva sucumbência, assim como diante do disposto no art. 39, Lei 6.830/1980.
Após trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 22 de janeiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 17:32
Processo Inspecionado
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14/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:34
Juntada de
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30/06/2022 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 29/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 22:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2021 15:15
Juntada de
-
27/07/2021 16:10
Juntada de
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26/05/2021 14:14
Processo Inspecionado
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14/08/2020 12:22
Processo Inspecionado
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15/03/2019 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2017 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2017 12:27
Conclusos para despacho
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25/10/2017 16:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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