TJES - 5006205-77.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006205-77.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370/O SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em razão de descontos não contratados.
Em contestação de Id. 56345902, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (Id. 56419164), sem composição entre as partes.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, a parte autora reclama de descontos efetuados pela parte requerida em seu benefício previdenciário, sustentando que não contratou nenhuma contribuição, importando situação desvantajosa.
Por tais razões, pleiteia a repetição de indébito e reparação por danos morais.
No caso dos autos, a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, em consonância com expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva.
Segundo tal teoria, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano.
Como se vê, o ponto em destaque, e que difere a responsabilidade objetiva, está no fato da dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato.
Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, mister se faz a demonstração do nexo causal (na responsabilidade objetiva).
O nexo causal, como se sabe, é a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.
Contudo, vale consignar que, in casu, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis.
Feitas essas considerações iniciais, as quais reputamos oportunas e convenientes para o deslinde da quaestio em voga, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a livre e regular manifestação de vontade da parte autora pela realização dos descontos citados na exordial, tampouco a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no indigitado § 3º do art. 14 do CDC.
Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. 1.
Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em sua conta corrente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.
Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o acolhimento da pretensão autoral, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o montante debitado em seu benefício previdenciário, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC (em dobro), devendo ser coligido extrato atualizado em sede de cumprimento de sentença, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros a partir da citação (CC, art. 405); b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
10/03/2025 12:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 12:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/02/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA DA ROCHA PIGATTI - CPF: *84.***.*58-06 (REQUERENTE).
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18/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/12/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 15:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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