TJES - 0032246-85.2017.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0032246-85.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES APELADO: GABRIEL HERINGER DE MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA - ES5013-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A, SANDRO VIEIRA DE MORAES - ES6725-A, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097-A Advogado do(a) APELADO: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) GABRIEL HERINGER DE MENDONCA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário ID 13237835, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 17:39
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL HERINGER DE MENDONCA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032246-85.2017.8.08.0024 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM RECORRIDO: GABRIEL HERINGER DE MENDONCA Advogado: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8083711), com fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7826068) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GABRIEL HERINGER DE MENDONCA, “julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito do apelado em manter sua regra de aposentadoria na forma anterior à criação da previdência complementar, ou seja, contribuição de 11% (onze por cento) sobre sua remuneração, não limitada ao teto do RGPS, devendo a PREVES repassar ao IPAJM e ao Estado do ES os valores já pagos a título de contribuição no regime de previdência complementar, com a compensação de eventuais diferenças de valores, bem como confirmou a medida liminar antes deferida.
Nesses termos, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00, bem como ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pelo ora apelado, observando-se a isenções legais”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME DE PREVIDÊNCIA – DIREITO DE OPÇÃO – INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO ART. 40, §16, DA CF/88 – IRRELEVÂNCIA DA ESFERA POLÍTICA DO CARGO ANTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO ESTATAL – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – SENTENÇA ALTERADA. 1.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição Federal assegurou a possibilidade de os entes federados fixarem como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14, 15 e 16. 2.
No intuito de conferir eficácia a este comando constitucional, em 02/09/2013 foi instituída, no âmbito do Estado, a Lei Complementar nº 711/2013, que estabeleceu o regime de previdência complementar especial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo, com a posterior criação da PREVES, regime este que passou a ser obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público estadual a partir do pleno funcionamento da mencionada instituição. 3.
O art. 40, § 16, da Constituição Federal de 1988 assegurou, expressamente, a opção pela permanência no regime próprio ou adesão ao regime próprio complementar para aqueles servidores que ingressarem no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do novo regime de previdência, não tendo o dispositivo constitucional feito nenhuma distinção acerca da natureza do vínculo (se federal, estadual ou municipal). 4.
Revela-se totalmente desnecessário declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 4º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 711/2013, para se chegar a conclusão exposta pela sentença apelada, na medida em que a interpretação sistemática da mencionada legislação, especialmente do art. 4º, incisos II e III, permite aferir que o legislador estadual garantiu ao servidor público efetivo oriundo de qualquer ente da federação a fazer a opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, bastando que não esteja vinculado a regime de previdência complementar de outro ente, como é a hipótese do apelado. 5.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência pátria, tem se manifestado no sentido de que independentemente do ente da Federação ao qual era vinculado o servidor, sendo este servidor público antes da instituição da previdência complementar e, posteriormente a tal instituição assumiu outro cargo público, sem quebra de vínculo com a Administração Pública, possui o direito a optar pela permanência no regime de previdência anterior. 6.
Com relação à alíquota de contribuição estabelecida pela sentença em 11% (onze por cento) sobre a remuneração do apelado, não limitada ao teto do RGPS, merece reforma a sentença apelada.
A partir da Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma da previdência, instituiu novas para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre as quais as relativas à alíquota de contribuição.
Tais alíquotas, de acordo com a EC 103/2019, entraram em vigor em março de 2020 (art. 36, I), isto é, no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda, e passaram a ser progressivas, ou seja, a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. 7.
Ainda que o ora apelado possa fazer a escolha pela manutenção das contribuições previdenciárias no regime anterior, deve,
por outro lado, se submeter as respectivas regras, sobretudo porque nos termos da pacífica jurisprudência do STF, “Não procede a pretensão de manutenção da alíquota de contribuição, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme orientação desta Corte”. (STF - ARE: 1421920 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023). 8.
Em Remessa Necessária altera-se a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e determinar, à luz das alterações promovidas pela EC 103/2019, que o apelado passe a contribuir para o RGPS de acordo com as regras e alíquotas instituídas após a regulamentação no âmbito do Estado do ES, em valores e percentuais a serem apurados mediante liquidação de sentença. 9.
Recursos desprovidos.
Sentença alterada em Remessa Necessária.
Critério de arbitramento de honorários de sucumbência alterado. (TJES, Apelação 0032246-85.2017.8.08.0024 Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/05/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, que “considerando que a LCE n.º 711/2013, exarada de órgão competente, nos termos do art. 24, XII, CF/88, estabeleceu que somente aos servidores que já estivessem no serviço público estadual, na data de sua publicação, seria dado o direito de opção pelo regime, cumpria à Administração, inclusive ao IPAJM, aplicar tal disposição.
Por conseguinte, está o autor obrigatoriamente submetido ao Regime de Previdência Complementar instituído pelo referido diploma”. (grifo original) Argumentou, ademais, que “para afastar o marco de ingresso no serviço público estadual, passando a considerar o ingresso no serviço público de todo e qualquer ente federativo, seria preciso declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, quebrando-se, assim, a presunção de constitucionalidade da lei.
Não se pode simplesmente ignorar a previsão legal existente na LCE n.º 711/2013.
Para entender de modo diverso, seria preciso defender a existência de uma inconstitucionalidade no dispositivo, circunstância que não foi analisada”.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 9483541).
Com efeito, a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Complementar Estadual nº 711/2013, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe in litteris: Súmula. 280.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Estadual 17.345/2012).
II - O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1410013 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/03/2025 16:11
Expedição de decisão.
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:49
Recurso Extraordinário não admitido
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04/09/2024 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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04/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de habilitações
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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15/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL HERINGER DE MENDONCA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:52
Sentença confirmada em parte para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE), FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
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27/03/2024 15:52
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provid
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26/03/2024 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:40
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:16
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 16:38
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:39
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/07/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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