TJES - 5000549-14.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LORENZO CASTELANE em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:16
Audiência Una realizada para 12/06/2025 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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12/06/2025 18:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000549-14.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENZO CASTELANE REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: LORENA LINO GOMES - MG208973, PEDRO HENRIQUE COSTA ARAUJO - MG221393 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 64618300) da decisão inicial que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, solicitando a ampliação da tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de que a decisão abrangesse a vinculação da conta do Instagram ao e-mail "[email protected]" e a inclusão da URL da página ("https://www.instagram.com/lorenzocastelane?igsh=MXQ0cHd0c2VjeXNiNA==").
Ademais, requereu a citação/intimação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ante o resultado infrutífero do AR e o cadastro da ré no referido sistema.
Diante do exposto, e considerando a pertinência dos argumentos apresentados, bem como a celeridade e efetividade processual, defiro pedido de reconsideração da decisão de ID 64598846, para que passe a contar: Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada e determino à ré que promova imediatamente o bloqueio da conta do INSTAGRAM identificada por [email protected] ou [email protected], sob o URL https://www.instagram.com/lorenzocastelane?igsh=MXQ0cHd0c2VjeXNiNA==, vinculando-a ao e-mail [email protected], só a liberando para utilização pelo próprio titular, mediante a prova da identidade.” Cite-se a ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000549-14.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENZO CASTELANE REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: LORENA LINO GOMES - MG208973, PEDRO HENRIQUE COSTA ARAUJO - MG221393 tr'.
Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4º andar, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LORENZO CASTELANE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz, em síntese, que: a) possui conta na plataforma Instagram, gerida pela requerida; b) no dia 26/02/2025, teve sua conta invadida por terceiros, que alteraram os dados de acesso e passaram a utilizá-la para publicar conteúdos fraudulentos; c) apesar das tentativas de recuperação, a plataforma falhou em prestar suporte adequado, permitindo que os invasores mantivessem o controle da conta; d) a plataforma encaminha os links de recuperação para o e-mail dos invasores, impossibilitando o autor de retomar o acesso; e) o suporte técnico da requerida demonstrou falha grave na prestação do serviço, deixando o autor vulnerável e impedindo a recuperação da conta; f) amigos, clientes e familiares do autor estão sujeitos a serem vítimas de golpes financeiros em seu nome, configurando risco iminente e irreparável.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida restabeleça o acesso a sua conta imediatamente, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
No que se refere à presença do requisito da probabilidade do direito alegado pelo autor, o vislumbro, pelos prints juntados pelo autor, ID 64418033 e 64418034 evidenciando-se pela troca de email [email protected] alterado para o e-mail [email protected], que demonstram a probabilidade de ocorrência do hackeamento narrado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços.
No presente caso, a requerida permitiu que a conta fosse comprometida sem segurança adequada e falhou ao não oferecer um meio eficaz de recuperação ao autor.
O perigo de dano é evidente, pois a conta do autor segue sob posse de terceiros, expondo sua imagem e seus contatos a possíveis fraudes.
A continuidade dessa situação pode causar danos irreversíveis à sua reputação e prejuízos a terceiros, além do abalo emocional sofrido.
Não obstante, o bloqueio de utilização por terceiro deve ser feito, especialmente para inibição da prática de crimes de estelionato.
Ademais, o restabelecimento do acesso ao perfil do autor é medida reversível e plenamente viável pela requerida, não havendo qualquer justificativa para postergar essa solução.
Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada e determino à ré que promova imediatamente o bloqueio da conta do INSTAGRAM identificada por [email protected] ou [email protected], só a liberando para utilização pelo próprio titular, mediante a prova da identidade.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA designada para o dia 12/06/2025, às 15h30min.
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*43-40 ID da reunião: 862 0214 3240 As partes ficaram cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento dos requerentes implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência dos requeridos acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
Cite-se a requerida, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
10/03/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
08/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:35
Expedição de Comunicação via correios.
-
07/03/2025 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2025 12:43
Audiência Una redesignada para 12/06/2025 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
06/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:27
Audiência Una designada para 21/05/2025 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
05/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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