TJES - 5013838-93.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013838-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 72228202 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 4 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/07/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013838-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Q SAUN, Quadra 5 Lote B, Torres I, II E III andar 1 a 16 Salas 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em sede liminar, tutela antecipada de evidência, tendente a impor que à parte ré aplique a taxa de juros por ela indicada e entendida como correta ao contrato firmado entre as partes, de modo que passe a pagar a quantia de R$ 1427,99 por parcela.
Pois bem, o deferimento de tutela de evidência somente é cabível quando a parte interessada comprova o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 311 do CPC, quais sejam: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado.
Lado outro, conforme o parágrafo único do art. 311 do CPC, somente havendo as hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO REIVINDICATÓRIA -IMISSÃO NA POSSE - PROVA DOCUMENTAL - ART. 311, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG. - O artigo 311, parágrafo único do CPC é claro ao estabelecer que a tutela de evidência somente será concedida liminarmente nos casos dos incisos II e III. - Para a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV, se mostra indispensável formação da relação jurídica processual com a citação do réu. (TJMG - Agravo de Instrumento -Cv 1.0000.23.134534-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023) (sem grifos no original) No caso em comento, alega a parte autora que há nos autos prova documental capaz de comprovar que inexiste no contrato apontamento claro e inequívoco acerca de atualização de juros.
Nesse sentido, verifico que a narrativa exposta não foi suficientemente instruída de prova documental, de maneira que os fatos constitutivos do direito não gerassem dúvidas, como determina o inciso IV do art. 311 do CPC.
Diante disso, é incabível a concessão da tutela de evidência.
Dessa forma, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA.
Tutela de evidência.
Requisitos.
Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc.
II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4.
Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5.
Não se extrai de maneira evidente dos atos normativos da ANAC, referentes à regulamentação da cobrança da tarifas de embarque, que a empresa aérea agravante possui direito à remuneração em virtude da arrecadação dessas tarifas em face da concessionária do serviço público de transporte aéreo, que sucedeu a INFRAERO. 6.
Os atos regulamentares permitem concluir que existe apenas uma autorização para que empresas aéreas e concessionária pactuem livremente acerca da remuneração eventualmente devida pela atividade de arrecadação da tarifa de embarque. 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Assim, verifico que, ao menos neste momento processual, razão não assiste a parte autora, isto porque não comprovou o atendimento a quaisquer dos requisitos indispensáveis para concessão da tutela requerida, notadamente por inexistir nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, mas tão somente um comprovante de empréstimo/financiamento (ID. 52981716).
Saliento ainda que a tutela pretendida somente é cabível, ao menos, após o exercício do contraditório da ré, que é o momento adequado para que esta tenha a oportunidade de controverter os fatos e produzir prova documental, razão pela qual verifico a impossibilidade da concessão da tutela de evidência neste momento processual, em que sequer houve a citação do polo passivo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 311 do CPC, INDEFIRO a tutela de evidência rogada no exórdio.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52981122 Petição Inicial Petição Inicial 24101812503118200000050272622 52981127 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101812503146700000050272627 52981708 2- HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24101812503166300000050272655 52981709 3- BENEFICIO Documento de comprovação 24101812503185900000050273106 52981711 5- I.R Documento de comprovação 24101812503207300000050273108 52981712 5.1- RECIBO I.R Documento de comprovação 24101812503231800000050273109 52981713 6- DOC PESSOAL Documento de Identificação 24101812503247000000050273110 52981714 7- ENDEREÇO Documento de Identificação 24101812503264800000050273111 52981715 8- EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 24101812503294200000050273112 52981716 9- CONTRATO BB R$ 1.776,91 Documento de comprovação 24101812503316500000050273113 52981718 10- PARECER TÉCNICO BB R$ 1.776,91 Documento de comprovação 24101812503338900000050273115 53007217 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101815365418500000050295347 53060690 Despacho Despacho 24102112543983600000050344893 53060690 Despacho Despacho 24102112543983600000050344893 54788673 Petição (outras) Petição (outras) 24111811582694200000051923696 54788674 SUBSTABELECIMENTO_ANDREZA_DR JOAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111811582710800000051923697 55079371 Petição (outras) Petição (outras) 24112211412421300000052194108 55079376 EXTRATO BANCARIO BRADESCO Documento de comprovação 24112211412447000000052194113 55079377 FATURA NOVEMBRO Documento de comprovação 24112211412461100000052194114 55079378 FATURA OUTUBRO Documento de comprovação 24112211412478600000052194115 55079379 FATURA SETEMBRO Documento de comprovação 24112211412498700000052194116 55079383 IRPF 2022 Documento de comprovação 24112211412515400000052194119 55079384 IRPF 2023 Documento de comprovação 24112211412532400000052194120 55079386 IRPF 2024 Documento de comprovação 24112211412548300000052194122 62672049 Decisão Decisão 25021014464243500000055673706 62672049 Decisão Decisão 25021014464243500000055673706 63089714 PETICAO_7771384_B6010 Petição (outras) 25021222401484300000056052482 63089716 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7771384_B689D Documento de comprovação 25021222401519400000056052484 63875129 Petição (outras) Petição (outras) 25022418014057100000056752019 64494533 Despacho Despacho 25030706365928600000057251372 64494533 Despacho Despacho 25030706365928600000057251372 64969867 Petição (outras) Petição (outras) 25031317265036700000057680764 64969870 PET JUNTADA CUSTAS Petição (outras) em PDF 25031317265045800000057680767 64969872 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25031317265067200000057680769 64969874 COMPROVANTE Documento de comprovação 25031317265080100000057680771 -
16/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 06:10
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 06:10
Não Concedida a Medida Liminar a WILSON QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *79.***.*41-68 (AUTOR).
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12/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de WILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013838-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido retro realizado pela parte autora, uma vez que não há de se falar na disponibilização das guias para pagamento das custas iniciais por parte deste Juízo, cujo acesso pode ser realizado pela parte interessada por meio do sítio eletrônico do TJES no seguinte endereço: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/. 2.Intime-se a parte autora pela derradeira vez para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WILSON QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, S/N, Bloco 11, Apto 301, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-291 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Q SAUN, Quadra 5 Lote B, Torres I, II E III andar 1 a 16 Salas 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 06:36
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013838-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de ação c/c tutela de evidência proposta por WILSON QUEIROZ DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando revisão contratual com tutela de evidência.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 24/05/2024 firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido; b) que em razão desse empréstimo, o autor contraiu a obrigação de pagar para o banco ré 84 parcelas de R$ 1.776,91 (mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos); c) que ao analisar o contrato celebrado entre as partes, constatou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas; d) que o contrato firmado entre as partes se trata de contrato de adesão, sendo assim, a parte autora não viu outra alternativa senão buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise da petição inicial (ID. 52981122), verifico que o autor recebe, mais de 7.000 reais de aposentadoria especial, bem como rendimentos de empresa em que configura-se como microempresário, possuindo todo seu capital social.
Embora dividido, o valor em questão, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pelo requerente, demonstra que este possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Além disso, verifico a existência de valores depositados em conta bancária (ID. 55079384), os quais somam o montante de mais de noventa e dois mil reais, relativos a rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
Na linha do dito acima, não há comprovação nos autos de que tais valores envolvem a prestação de serviço continuada por diversos meses, nem que referem-se também à aquisição de materiais próprios para o serviço.
Desse modo, considerando que o valor da causa é de R$ R$ 29.309,48 (vinte e nove mil, e trezentos e nove reais e quarenta e oito centavos), verifico que o pagamento das custas, não prejudicará a saúde financeira do autor ou a subsistência de sua família.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do autor, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WILSON QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, S/N, Bloco 11, Apto 301, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-291 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Q SAUN, Quadra 5 Lote B, Torres I, II E III andar 1 a 16 Salas 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
10/02/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *79.***.*41-68 (AUTOR).
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10/02/2025 14:46
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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