TJES - 5000010-60.2020.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para LUCY MARY POLON DE CARVALHO - CPF: *31.***.*76-91 (EMBARGADO) e NOHADYA CRULHE RODRIGUES - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NOHADYA CRULHE RODRIGUES - ME em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:19
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:19
Julgado procedente o pedido de NOHADYA CRULHE RODRIGUES - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (EMBARGANTE).
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000010-60.2020.8.08.0033 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NOHADYA CRULHE RODRIGUES - ME EMBARGADO: LUCY MARY POLON DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES24596 Advogado do(a) EMBARGADO: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por NOHADYA CRULHE RODRIGUES em face de LUCY MARY POLON DE CARVALHO.
A embargante, NOHADYA CRULHE RODRIGUES-ME, alega ser proprietária e possuidora do caminhão VW/15.170, placa CZF-9271, ano 2000/2001, que foi adquirido de forma onerosa da empresa executada (SHEKINAH TRANSPORTE LTDA-ME) em 11 de setembro de 2015.
Entretanto, o bem foi objeto de penhora no processo de execução movido por LUCY MARY POLON DE CARVALHO contra a executada, nos autos nº 000020-68.2015.8.08.0033.
A embargante afirma que não tem qualquer vínculo com a relação jurídica objeto da execução e que a penhora foi realizada sobre bem de sua propriedade.
Sustenta, ainda, que somente tomou conhecimento da restrição judicial ao tentar regularizar a transferência do bem junto ao Detran em janeiro de 2016, quando foi informada das restrições judiciais.
Requereu, assim, a manutenção da posse do bem penhorado a embargante, com a exclusão da restrição.
Sumamente relatado, apesar de dispensável, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A questão é determinar se a penhora do caminhão de propriedade da embargante, NOHADYA CRULHE RODRIGUES-ME, no processo de execução contra a executada, SHEKINAH TRANSPORTE LTDA-ME, deve ser anulada, considerando que a embargante não tem vínculo com a executada e alega ter adquirido o bem de boa-fé.
A jurisprudência pacífica estabelece que a propriedade de bens móveis, incluindo veículos automotores, se adquire pela tradição, sendo o registro junto ao Detran um ato administrativo que não interfere na consumação do negócio jurídico.
Em conformidade com o artigo 1.267 do Código Civil, a aquisição se perfaz no momento da entrega do bem, e a boa-fé do adquirente, como terceiro de boa-fé, deve ser presumida, conforme entendimento consolidado.
Com efeito, comprovada a venda do veículo automotor por recibo lançado no certificado de registro, com firma reconhecida como autêntica em data anterior à penhora, e não constando, àquela oportunidade, qualquer restrição junto ao órgão de trânsito, presumida é a boa-fé do terceiro, que só pode ser desconstituída por prova inconteste. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063138-0, de Blumenau, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2012).
No caso dos autos, verifica-se que o caminhão VW/15.170, placa CZF-9271, foi adquirido pela embargante em 11 de setembro de 2015, conforme documentos juntados aos autos, principalmente o recibo id. 3543007, sendo a negociação realizada em data anterior à penhora/restrição realizada no sistema renajud (id. 3541568).
Ademais, à época da aquisição, não havia qualquer anotação de restrição judicial no registro do veículo junto ao Detran, sendo razoável presumir que a embargante desconhecia a existência de eventual ação executiva contra a empresa vendedora, SHEKINAH TRANSPORTE LTDA-ME.
Conforme disposto no art. 674 do Código de Processo Civil, o terceiro que, sem relação direta com a lide, sofre constrição de bem de sua propriedade pode buscar a desconstituição do ato via embargos de terceiro.
Na hipótese, a embargante demonstrou a contento a posse e aquisição do bem em data anterior ao gravame, comprovando sua condição de terceiro de boa-fé.
Ademais, a Súmula 92 do STJ reforça a proteção ao adquirente de boa-fé em casos de alienação fiduciária não registrada no certificado de registro do veículo, o que fundamenta a pretensão de manutenção da posse do bem pela embargante.
Por fim, verifico que o embargado não apresentou nenhum documento junto a sua contestação (id. 17111663) a fim de desconstituir o direito do autor, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por NOHADYA CRULHE RODRIGUES-ME para declarar a desconstituição da penhora/restrição renajud incidente sobre o caminhão VW/15.170, placa CZF-9271, nos autos da execução de título judicial nº 0000020-68.2015.8.08.0033, mantendo a embargante na posse do referido bem.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente e junte-se aos autos associados e arquive-se com as cautelas de estilo.
PRI.
MONTANHA-ES, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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22/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:55
Apensado ao processo 0000020-68.2015.8.08.0033
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20/06/2023 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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29/09/2022 22:02
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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28/08/2022 20:22
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2022 20:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 23:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/08/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 06:42
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/09/2021 02:19
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 20:46
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2020 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2020 14:01
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2020 13:54
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2020 13:40 Montanha - Vara Única.
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13/03/2020 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2020 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2020.
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07/02/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2020 15:53
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2020 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2020 15:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 15:46
Audiência Conciliação designada para 13/03/2020 13:40 Montanha - Vara Única.
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31/01/2020 17:08
Processo Inspecionado
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31/01/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 14:50
Conclusos para decisão
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23/01/2020 14:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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