TJES - 5000678-32.2024.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de STREET AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000678-32.2024.8.08.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STREET AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO FELISBERTO - SC61001, PAULA ELAINE GIOVANELLA GANDOLFI - SC42567 DESPACHO Intime-se a parte impetrante para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Caso positivo, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, conclua-se incontinente para sentença.
Não havendo manifestação da parte impetrante, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 15 de maio de 2025.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/04/2025 02:15
Decorrido prazo de STREET AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000678-32.2024.8.08.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STREET AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO FELISBERTO - SC61001, PAULA ELAINE GIOVANELLA GANDOLFI - SC42567 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por STREET AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI contra ato praticado pelo PREGOEIRO E PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL-ES, requerendo, liminarmente “[...] A concessão da medida liminar para determinar a SUSPENSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N. 003/2024, DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 018/2024 e do PREGÃO PRESENCIAL N. 004/2024 promovidos pela Impetrada, até o fim do julgamento da presente demanda, em vista de estarem presentes os pressupostos legais autorizadores da medida”.
Narra o impetrante, que a Prefeitura de Rio Bananal/ES realizou três licitações, com exigência a participação de empresas com sede em uma distância máxima de 50 km de raio da sede do Município, para prestação de serviços de mecânica (manutenção preventiva e corretiva em veículos pesados, leves e máquinas da frota do município).
Sustenta que, ao considerar a exigência indevida e ilegal, impugnou os editais, submetendo-o ao setor competente.
Contudo, aponta que as impugnações não foram acolhidas.
Nesse contexto, defende que a restrição territorial contida nos editais constitui ato ilegal, por violar o princípio da concorrência e da economicidade.
Considerando-se as alegações autorais e os elementos constantes nos autos, entendo ser prudente postergar a análise da tutela provisória para após a oitiva do Município, devido aos reflexos e os aspectos sociais decorrentes da suspensão/anulação das contratações, bem como ao fato dos editais e contratos firmados terem sido firmados pela gestão anterior (2020-2024).
Assim, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL para se manifestar, exclusivamente, acerca do pleito liminar, acostando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 5 dias úteis, para além do prazo em dobro que a legislação processual lhe assegura.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão urgência.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/03/2025 16:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 06:14
Decorrido prazo de PAULA ELAINE GIOVANELLA GANDOLFI em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 18:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/08/2024 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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