TJES - 5000592-12.2023.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONC.DA BARRA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO FIRMES MAIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONC.DA BARRA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000592-12.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO FIRMES MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONC.DA BARRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI SUED SANTANA NUNES - ES21961 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS COM PEDIDO DE LIMINAR ‘INAUDITA ALTERA PARS’”, em que a parte autora (RENATO FIRMES MAIA), de forma confusa, afirma ser servidor público aposentado do Município de Conceição da Barra/ES e que teria direito ao reajuste dos seus proventos de aposentadoria em 13,58% sobre R$ 2.163,11, com base na “Lei Complementar 064/2022, em 03 de março de 2022, que garantiu a todos servidores efetivos, comissionados e aposentados o reajuste de 13,58%”.
Sendo assim, o autor pretende o citado reajuste, bem como a condenação do requerido ao retroativo, correspondente à diferença entre aquilo que recebeu e o que supostamente deveria ter recebido, durante o período de 03/2022 a 07/2023, e seus reflexos.
O requerido, por sua vez, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porque não há mais provas a serem produzidas e não há necessidade de designação de audiência, sendo matéria exclusivamente de direito (CPC, art. 355, inc.
I).
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se o autor tem direito ao reajuste dos seus proventos de aposentadoria, de 13,58% sobre R$ 2.163,11.
Compulsando os autos, constata-se que o autor recebeu de proventos de aposentadoria o valor de R$ 2.163,11 até 02/2022.
A partir daí em diante o valor recebido foi R$ 2.200,00 (28822710 - Pág. 1 e 2).
Tem-se, ainda, que o autor ocupava o cargo de assistente técnico, mas o seu padrão de vencimento estava baseado no cargo em comissão de gerente, tal como apontado pelo requerido e não contestado pelo autor, verbis: “se pode observar que o Sr.
Renato possui “agregação” no cargo de assistente técnico (Decreto 1.883/96) e padrão de vencimento no cargo de Gerente (78-Gerente, fl. 20)” (id. 51098207 - Pág. 3).
Analisando a legislação de regência, observa-se que a Lei Municipal 2.735/2016 revisou os vencimentos do cargo em comissão de gerente, de modo que, o que era de R$ 1.936,88, passou a ser de R$ 2.163,11.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal 41/2017, que estabeleceu o vencimento do cargo em comissão de gerente o valor de R$ 1.936,88.
Após isso, a Lei Complementar Municipal 064/2022 reajustou os vencimentos do cargo em comissão de gerente para R$ 2.200,00, sem estipular qualquer porcentagem de reajuste.
Diante disso, a parte autora realizou o seguinte raciocínio: se o cargo em comissão de gerente possuía o vencimento de R$ 1.936,88 e passou a ser de R$ 2.200,00, então o reajuste foi de 13,58%.
Portanto, segundo o autor, como ele recebia o valor de R$ 2.163,11, supostamente teria direito ao reajuste de 13,58% sobre este valor, o que totalizaria R$ 2.456,96.
Mas, esse raciocínio não merece prosperar, porque a LCM 64/2022 não determinou qualquer porcentagem de reajuste, entretanto o valor absoluto, concreto e nominal de R$ 2.200,00.
Tanto é assim que o autor não apontou qual é o artigo da LCM 64/2022 que determinou reajuste de 13,58%.
Na verdade não há.
Conforme citado, constata-se que o autor recebeu de proventos de aposentadoria o valor de R$ 2.163,11 até 02/2022.
A partir daí em diante o valor recebido foi R$ 2.200,00, tal como estabelece a LCM 64/2022 (28822710 - Pág. 1 e 2).
Logo, inexiste qualquer ilegalidade.
Ademais, inexiste redução nominal dos proventos de inatividade do autor, afinal o que era R$ 2.163,11 passou a ser R$ 2.200,00, tal como os demais servidores ativos, por isso também respeitado a paridade.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
BENEFÍCIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL.
DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do e.
STF pela ausência de direito adquirido dos servidores públicos à imutabilidade de regime jurídico, desde que não haja redução de vencimentos ou subsídios.
II.
Na hipótese, não há que se falar em ilegalidade, quiçá inconstitucionalidade, decorrente do não reenquadramento do benefício da estabilidade financeira pelas Leis Complementares 092/2017 e 113/2019, do Município de Guarapari, na medida em que, assegurada a irredutibilidade nominal, o reajuste futuro é desvinculado do vencimento do cargo em comissão que ensejou a incorporação, restringindo-se aos critérios das revisões gerais do funcionalismo.
Precedentes.
III.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Apelação Cível 5001643-11.2021.8.08.0021.
Câmaras Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Data: 18/Jul/2022).
Na verdade, o autor pretende se utilizar do Poder Judiciário para aumentar os seus vencimentos sem qualquer base legal, o que viola a Súmula Vinculante 37/STF, que assim estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Conceição da Barra, 19 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido de RENATO FIRMES MAIA - CPF: *16.***.*40-20 (REQUERENTE).
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28/02/2025 15:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONC.DA BARRA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:52
Decorrido prazo de DAVI SUED SANTANA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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