TJES - 0002134-60.2014.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002134-60.2014.8.08.0050 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: IRENE ARAUJO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer proposto por IRENE ARAÚJO DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pugnando pelo cumprimento do Acórdão de fls. 150-158.
Procedi a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, adequando os polos no sistema.
Assim, à Secretaria, cumpra-se integralmente o Despacho de fl. 182, para que nos termos do artigo 536 do CPC, intime-se a parte executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, promover a prestação de contas, tal como indicado às fls. 150-158.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, fica estabelecida multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertido à parte exequente, para cada dia de atraso, limitado ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do que me autoriza o § 1º do art. 536 c/c art. 537, ambos do CPC.
Ademais, advirta-se o executado de que, descumprindo injustificadamente o determinado nesta decisão, incidirá nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua possível responsabilização por crime de desobediência (§ 3º do art. 536 do CPC/15).
Diligencie-se.
VIANA-ES, 6 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
06/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 16:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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