TJES - 0007891-74.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Rua Leocádia Pedra dos Santos, n. 80, Enseada do Suá, Vitória/ES CEP 29055-370 Telefone.: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0007891-74.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 EXECUTADO: CONFECCOES N.
P.
LTDA, PRISCILA BERTOZO ALEYO, NATALIA BERTOZO ALEYO INTIMAÇÃO (artigo 438, XXVI, Código de Normas da CGJ/ES).
Certifico que nesta data remeti ao DJEN a intimação: Fica a parte requerente intimada para ciência da juntada do Aviso de Recebimento negativo (“mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”), e para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
27/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/04/2025 18:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/04/2025 18:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/04/2025 18:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:20
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0007891-74.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A EXECUTADO: CONFECCOES N.
P.
LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em desfavor de CONFECÇÕES N.
P.
LTDA, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 142.617,42.
Extrai-se do feito que a empresa executada se encontra INAPTA.
Assim, ao ID 51001007, a parte exequente requer: seja deferida a sucessão processual, a fim de que sejam habilitadas nos autos as sócias da empresa executada, haja vista a extinção irregular da pessoa jurídica.
Pois bem, em análise aos autos, especialmente a consulta ao SNIPER - ID 44338371, verifica-se há fortes indícios de dissolução irregular da sociedade empresária executada.
Insta registrar que a ora executada encontra-se INAPTA junto à Receita Federal.
Como é sabido, a dissolução irregular da sociedade empresária torna os seus sócios solidariamente responsáveis pelos seus débitos, nos termos do art. 990 do CC/20021, justificando a inclusão desses no polo passivo de execução movida contra tal sociedade.
A respeito, seguem precedentes dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADA.
ALEGADA OBSCURIDADE.
RECONHECIMENTO.
ANÁLISE DO RECURSO COMO SE TIRADO DE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO NO NOME DA AÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS RECONHECIDA.
ART. 990 DO CC/2002 E ART. 790, INCISO II, DO CPC/15.
EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DOS SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO AUTORIZADA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. É de se reconhecer a ocorrência de obscuridade se, ao analisar o recurso, o aresto considera erroneamente que a decisão recorrida foi tirada de procedimento de cumprimento de sentença quando, na verdade, o recurso tem origem em decisão interlocutória proferida em Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, não sujeitando o fundamento legal equivocadamente utilizado no voto, qual seja, o §5º do art. 513 do CPC/15, o qual deve ser decotado da fundamentação do acórdão.
A dissolução irregular da sociedade limitada executada a equipara à sociedade de fato, tornando seus sócios solidariamente responsáveis pelos seus débitos, nos termos do art. 990 do CC/2002, justificando a inclusão desses no polo passivo de execução movida contra tal sociedade.
Precedentes do STJ. - (TJMT; EDclCv 1006278-85.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 18/08/2021; DJMT 24/08/2021).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ATIVO CAPAZ DE FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO.
Desativação da sociedade executada, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular.
Fato que afasta a responsabilidade limitada do sócio, devendo ele responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade.
Responsabilidade subsidiária.
Admissibilidade da afetação do patrimônio do sócio da empresa executada.
Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC.
Determinada a inclusão dos agravados Milton Lazerotti e Rodrigo Lazerotti, sócios administradores da empresa executada, no polo passivo da execução.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; AI 2181313-59.2020.8.26.0000; Ac. 14911417; Santana de Parnaíba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; Julg. 12/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1952).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVEJANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ/EXECUTADA.
AÇÃO INICIALMENTE AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, O QUE MOTIVOU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A FIM DE VER SATISFEITO O CRÉDITO EXEQUENDO EM FACE DOS SÓCIOS QUE COMPÕEM A SOCIEDADE. É possível que o sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada responda com seus bens particulares por dívidas da sociedade quando esta for dissolvida de modo irregular, não só por força do artigo 1.080 do Código Civil, como também pela Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça- Mantença do decisum.
Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0013586-07.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 16/04/2021; Pág. 304) Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente realizado ao ID 51001007 e, por consequência, determino a inclusão das sócias da sociedade empresária executada, abaixo descritas, no polo passivo desta execução.
PRISCILA BERTOZO ALEYO (CPF: *99.***.*19-06): - Rua Uirapuru, nº116, Morada dos Pássaros, Barueri/SP, CEP: 06428-300. - Rodovia SP 360, s/n, KM 146, Bairro das Posses, Serra Negra/SP, CEP: 13930-000.
NATÁLIA BERTOZO ALEYO (CPF: *69.***.*34-41): - Rua Uirapuru, nº116, Morada dos Pássaros, Barueri/SP, CEP: 06428-300. - Rua Luísa Crapsi Orsi, Vila Albano, São Paulo/SP, CEP: 05543-000.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da execução.
Após, CITE-SE/INTIME-SE as sócias incluídas no polo passivo, nos endereços acima descritos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito 1 CC, Art. 990.
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. -
06/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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12/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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