TJES - 5009171-44.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009171-44.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS FRANCISCO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Restaram frustradas as tentativas de citação e localização do bem e, assim, a parte autora informou não ter mais interesse em aprendê-lo, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do crédito por meio do procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de localizar o bem.
Havendo nos autos certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de apreensão do bem e, considerando o requerimento do credor pela conversão do procedimento em execução, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Proceda-se à retificação da classe processual no sistema e na autuação, certificando-se nos autos a realização da diligência. 3.
Intime-se o credor para tomar ciência da presente decisão, indicar endereço válido para citação da parte executada e atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Recebida a informação (item “3”), expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando o valor atualizado da dívida.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito -
28/02/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2025 17:56
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FRANCISCO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:26
Processo Inspecionado
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02/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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25/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:57
Processo Inspecionado
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14/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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