TJES - 5000270-24.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000270-24.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNAMAR LIMA GOMES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL QUEIROZ DA COSTA - ES30841, LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 Advogados do(a) REQUERIDO: GISELLE DUARTE POLTRONIERI - ES21888, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 67247203.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de TAYNAMAR LIMA GOMES - CPF: *33.***.*83-46 (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000270-24.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNAMAR LIMA GOMES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL QUEIROZ DA COSTA - ES30841, LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 Advogados do(a) REQUERIDO: GISELLE DUARTE POLTRONIERI - ES21888, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 DECISÃO SANEADORA COMPLEMENTAR (PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS/AJUSTES) Vistos em inspeção 1) Intimada para ciência quanto aos termos da decisão de saneamento e organização, a Demandada pugnara, em Id nº 39695977, pela realização de esclarecimentos e/ou ajustes no pronunciamento em tela, mais especificamente em relação aos pontos controvertidos fixados, que deveriam considerar os previamente delineados em peça voltada à finalidade (Id nº 16662350). 2) Quanto ao mais, se ativera a discorrer sobre a inviabilidade de oitiva da médica que teria realizado a cirurgia nestes mencionada, dado o comprometimento da sua parcialidade, e a informar que não possuía outras provas a produzir. 3) A Autora, embora tenha se manifestado no sentido da possibilidade de oitiva da profissional, se dera por satisfeita com as provas já produzidas, dispensando a produção de outras (Id nº 43645523). 4) Pois bem.
Ao avaliar o que chegara a ser trazido pela Requerida em sua peça de defesa e em sua manifestação de Id nº 16662350, devo dizer que parcial razão lhe assiste em relação ao pedido de ajustes, já que os pontos antes estabelecidos como sendo objeto de controvérsia não observaram todo o espectro do debate aqui travado, de modo que, relativamente ao particular, o pedido fica deferido, incluindo-se, dentre os pontos controvertidos, os que se seguem: i) Se a Autora tivera possibilidade de acessar a rede credenciada para a realização do procedimento nesta indicado e se, na hipótese positiva, restaria afastada a possibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais; ii) Se o fato de ter a Demandante realizado o procedimento em área geográfica diversa da de abrangência do plano também se apresentaria como fator suficiente a afastar a possibilidade de cobertura; iii) Se o procedimento nesta almejado seria experimental, recomendado e/ou se constaria do rol da ANS e, caso negativo (para quaisquer das indagações), se possível o acolhimento da pretensão autoral; iv) Se houve falha (irregularidade) na prestação do serviço pela parte requerida (ponto já fixado); v) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial (ponto já fixado). 5) Quanto aos demais indicados pela Requerida, entendo-os já abrangidos dentre os previamente estabelecidos ou mesmo já ultrapassados por pronunciamentos posteriores, a exemplo das questões envolvendo a aplicabilidade do CDC ou a possibilidade de inversão do ônus probatório, questões que de certo modo foram avaliadas em Id nº 38966838. 6) Relativamente à questão envolvendo a necessidade de oitiva de profissional médico, dou-a por prejudicada, em especial quando a própria Autora já se dera por satisfeitas com as provas produzidas, dispensando – ainda que o tenha feito defendendo a possibilidade de realização da prova oral – a testemunha em alusão. 7) Ante o fato, e considerando que as partes não possuem o interesse na produção de outras provas, determino apenas sua intimação para ciência deste pronunciamento. 8) Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. 9) Diligencie-se.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:01
Processo Inspecionado
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de habilitações
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15/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:56
Expedição de ofício.
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26/01/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 17:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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08/08/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2022 21:20
Decorrido prazo de SAMP em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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14/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 19:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2022 19:15
Decisão proferida
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13/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 11:29
Decisão proferida
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13/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 19:07
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 18:59
Juntada de Decisão
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12/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:07
Conclusos para decisão
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12/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 16:57
Processo Inspecionado
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10/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:27
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 16:24
Juntada de Mandado - Citação
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10/01/2022 16:11
Juntada de Decisão
-
10/01/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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