TJES - 5000219-37.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER - CNPJ: 28.***.***/0001-06 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERID
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:35
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:39
Intimado em Secretaria
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000219-37.2025.8.08.0006 REQUERENTE: NILTON RIBEIRO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER Advogados do(a) REQUERIDO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILTON RIBEIRO ROCHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE ARACRUZ e ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER, em que pleiteia em sede liminar e meritória, a realização de cirurgia de prostatectomia em oncologia.
Decisão, ID 61815066, deferindo a liminar pleiteada.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, ID 62386106, arguindo que o art. 196 da CF deve ter sua análise conjuntamente com os demais princípios e normas de direito administrativo, ao argumento de que a maneira como esta norma vem sendo aplicada excede os limites da obrigação do Estado estabelecidos pelo constituinte.
Sustenta a burla à ordem de atendimentos prioritários e violação ao princípio constitucional da igualdade.
Aduz a ausência de prova de urgência do procedimento requerido e de risco à saúde ou de morte.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
O Município Requerido apresentou contestação, ID 63459721, arguindo a ausência de responsabilidade em relação ao cumprimento da medida liminar deferida nos autos, ao argumento de que o tratamento objeto dos autos é de competência do Estado do Espírito Santo (Enunciados nºs 8 e 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ), devendo ser observado o Tema 793 do STF.
A ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER apresentou contestação, ID 64223245, arguindo a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o autor desde o começo de seu tratamento foi atendido como paciente do Sistema Único de Saúde – SUS e que, em 03/12/24 iniciaram-se os trâmites de realização de exames pré-operatórios, tendo a cirurgia sido realizada no dia 06/02/2025, eis que agendada desde 28/01/25, dia do recebimento da citação desta demanda, com alta autoral em 07/02/2025.
Pugnou pela concessão de justiça gratuita para si e informou não ter havido demora no agendamento da cirurgia.
Manifestação autoral, ID 64570202, confirmando que a cirurgia foi realizada em 06/02/2025.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir referente ao pedido autoral de realização de cirurgia de prostatectomia em oncologia, acolho-a, diante do prontuário de ID 64225129, e da manifestação autoral, ID 64570202, confirmando a realização do procedimento cirúrgico pleiteado em 06/02/2025, o qual já estava agendado desde 28/01/2025, ID 64225121.
Assim, embora a liminar tenha sido deferida pelo juízo em janeiro do corrente ano, os trâmites de realização de exames pré-operatórios se iniciaram em favor autoral no dia 03/12/24, tendo a cirurgia sido realizada no dia 06/02/2025, visto que agendada desde o dia 28/01/25.
Desta feita, tendo sido realizado o procedimento cirúrgico pleiteado sem a necessidade de qualquer intervenção do judiciário para tanto, tenho pelo esvaziamento do objeto obrigacional do pleito sob análise.
Assim, a presente hipótese se amolda ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC, para REVOGAR a liminar a seu tempo deferida.
Sem custas e honorários.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado oficie-se, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.159/09, e transcorrendo o prazo de 15 (quinze) dias, sem quaisquer pendências ou demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 10 de março de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 10 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/03/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de NILTON RIBEIRO ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000219-37.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILTON RIBEIRO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO de ID nº 64223245, foi interposta no prazo legal, estando portanto TEMPESTIVA.
ARACRUZ. 28/02/2025 -
06/03/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 16:15
Intimado em Secretaria
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28/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitações
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21/02/2025 14:18
Intimado em Secretaria
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19/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:19
Intimado em Secretaria
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24/01/2025 15:14
Expedição de Citação eletrônica.
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24/01/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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