TJES - 5000190-65.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELBA ALVES NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5000190-65.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ELBA ALVES NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Em que pese a afirmação da parte Exequente ao ID 63010727, verifico que não houve, até o presente momento, intimação da Executada sobre as quantias constritas nos presentes autos na forma do art.841 do CPC/15, tendo a Executada tomado ciência das ordens de constrição emitidas por este juízo, com seu comparecimento aos autos, sob o ID 63289835.
Pelo princípio da cooperação, atentem-se as partes a disposição do art.80 do CPC, a fim de se evitar eventuais desdobramentos processuais desnecessários.
INDEFIRO o pedido de levantamento de alvará de ID 63010727 até decisão ulterior em sentido contrário.
ANOTE-SE.
Ademais, foi apresentado pedido de ID 63289835, para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em nome da Executada junto ao Banco do Brasil no valor de R$1.110,20 (mil, cento e dez reais e vinte centavos de real) e junto ao Pagbank na importância de R$579,03 (quinhentos e setenta e nove reais e três centavos de real), sob o argumento de que se tratam de verbas oriundas de seu labor informal.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, foram constritos em nome da Executada as seguintes quantias: (i) R$ 1.110,20 (mil, cento e dez reais e vinte centavos de real) junto ao Banco do Brasil – ID 62746195; (ii) R$ 579,03 (quinhentos e setenta e nove reais e três centavos de real) junto ao banco Pagseguro Internet IP S/A. (Pagbank) – ID 62286336; (iii) R$ 262,93 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos de real) junto ao banco do Brasil – ID 62286336; (iv) R$121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos de real) junto a Caixa Econômica Federal – ID 62286336; e (v) R$ 0,03 (três centavos de real) junto ao Banco Banestes S/A – ID 62286336.
Isto posto, permanecendo a Executada inerte quanto aos valores de R$ 262,93 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos de real) constritos junto ao banco do Brasil e R$121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos de real) constritos junto a Caixa Econômica Federal (ID 62286336), PROCEDO a transferência destes para conta judicial vinculada à presente demanda.
Quanto a quantia de R$ 0,03 (três centavos de real) junto ao Banco Banestes S/A (ID 62286336), dada sua irrelevância para o resultado útil do procedimento, PROCEDO seu desbloqueio por se tratar de quantia ínfima, assim como quaisquer outros valores eventualmente constritos abaixo de R$50,00 (cinquenta reais).
No que concerne aos valores de R$ 1.110,20 (mil, cento e dez reais e vinte centavos de real) junto ao Banco do Brasil (ID 62746195) e R$ 579,03 (quinhentos e setenta e nove reais e três centavos de real) junto ao banco Pagseguro Internet IP S/A (ID 62286336), tranado-se de conta-corrente, não se pode ignorar que diferentes valores, inclusive provenientes de outras fontes, podem ter sido nelas depositados.
Assim, tratando-se de trabalhadora informal, necessário se faz que esta demonstre que os valores depositados em suas contas bancárias são oriundos de sua atividade laborativa, não havendo como se presumir que os valores bloqueados são de fato oriundos de seu labor somente com base nos documentos já acostados aos autos.
No mesmo sentido é a mais atual e consolidada jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
POUPANÇA INTEGRADA.
DESBLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
OUTROS CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. É vedada a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos.
Inteligência do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 3.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes.
Resp.n°1.184.765/PA. 4.
Verificado que o salário depositado na conta corrente foi transferido imediatamente para a conta poupança, em razão de contrato de baixa automática e que há outros depósitos na conta corrente da devedora, decorrentes de empréstimos, a penhora realizada na conta corrente deve ser mantida, por ausência de comprovação da natureza exclusivamente salarial da verba bloqueada. 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1330058, 07252632620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo nosso.
Ante ao exposto, não merece ser acolhido, ao menos por ora, o pedido de desbloqueio, devendo ser concedido à Executada o prazo de 05 (cinco) dias para que traga aos autos prova substancial do alegado demonstrando a relação entre os valores bloqueados e aqueles obtidos de seu labor.
CONCLUSÃO 1.
INDEFIRO o pedido de levantamento de alvará de ID 63010727 até decisão ulterior em sentido contrário.
ANOTE-SE. 2.
PROCEDO a transferência dos valores de R$ 262,93 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos de real) junto ao Banco do Brasil e R$121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos de real) junto a Caixa Econômica Federal, constritos ao ID 62286336, em nome da Executada, para conta judicial vinculada a presente demanda. 3.
PROCEDO o desbloqueio da quantia de R$ 0,03 (três centavos de real) junto ao Banco Banestes S/A (ID 62286336), bem como de quaisquer outros valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais). 4.
INTIME-SE a Executada, por seu Defensor Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentação suplementar capaz de atestar o alegado em relação à suposta impenhorabilidade da verba bloqueada, tais quais extratos bancários completos dos meses que englobam o depósito da verba salarial e o bloqueio judicial da conta da Executada, bem como a origem de tais valores e de qualquer outro saldo remanescente em conta, com a devida comparação entre o relatório de vendas realizadas e as entradas e saídas de sua conta bancária até a data do bloqueio realizado. 5.
Ademais, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação supra, deverá à Executada, nos termos do art.805, caput e §único, do CPC, apresentar proposta de acordo e/ou os meios que entender menos onerosos ao adimplemento da obrigação. 6.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
INTIMEM-SE.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 10:00
Processo Inspecionado
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29/01/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:14
Decorrido prazo de ELBA ALVES NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:10
Processo Inspecionado
-
06/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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