TJES - 5008394-43.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5008394-43.2023.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: CARLA DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 REQUERIDO: NADIR DA COSTA ARAUJO EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA, MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari – Estado do Espírito Santo, processam-se os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em que a REQUERENTE: CARLA DA COSTA ARAUJO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF nº *53.***.*70-34, C.I.
Nº 368.532 ES, move em face da REQUERIDA: NADIR DA COSTA ARAUJO, brasileiro(a), casado(a), inscrito(a) no CPF n.º *09.***.*92-77, C.I. nº 2.486.532 RJ, nascida em 28/03/1939, filho de Xisto José da Costa e Noemia Borges da Costa, residente e domiciliado à Avenida Oceânica, nº 260, Praia do Morro, Guarapari/ES, tendo como causa da curatela CID 10 F 02, cuja sentença foi proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 28/02/2025 e transitada em julgada em 25/04/2025, a qual decretou a curatela da REQUERIDA: NADIR DA COSTA ARAUJO, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo o(a) autor(a) nomeado(a) curadora do Interditando(a), por prazo indeterminado.
E, para que não alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente EDITAL, que será publicado na forma do artigo 755, § 3.º do CPC.
Guarapari/ES, 8 de maio de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
16/06/2025 14:18
Expedição de Edital - Intimação.
-
04/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5008394-43.2023.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: CARLA DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 REQUERIDO: NADIR DA COSTA ARAUJO EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA, MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari – Estado do Espírito Santo, processam-se os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em que a REQUERENTE: CARLA DA COSTA ARAUJO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF nº *53.***.*70-34, C.I.
Nº 368.532 ES, move em face da REQUERIDA: NADIR DA COSTA ARAUJO, brasileiro(a), casado(a), inscrito(a) no CPF n.º *09.***.*92-77, C.I. nº 2.486.532 RJ, nascida em 28/03/1939, filho de Xisto José da Costa e Noemia Borges da Costa, residente e domiciliado à Avenida Oceânica, nº 260, Praia do Morro, Guarapari/ES, tendo como causa da curatela CID 10 F 02, cuja sentença foi proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 28/02/2025 e transitada em julgada em 25/04/2025, a qual decretou a curatela da REQUERIDA: NADIR DA COSTA ARAUJO, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo o(a) autor(a) nomeado(a) curadora do Interditando(a), por prazo indeterminado.
E, para que não alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente EDITAL, que será publicado na forma do artigo 755, § 3.º do CPC.
Guarapari/ES, 8 de maio de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
03/06/2025 18:33
Expedição de Edital - Intimação.
-
12/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5008394-43.2023.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: CARLA DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 REQUERIDO: NADIR DA COSTA ARAUJO EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA, MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari – Estado do Espírito Santo, processam-se os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em que a REQUERENTE: CARLA DA COSTA ARAUJO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF nº *53.***.*70-34, C.I.
Nº 368.532 ES, move em face da REQUERIDA: NADIR DA COSTA ARAUJO, brasileiro(a), casado(a), inscrito(a) no CPF n.º *09.***.*92-77, C.I. nº 2.486.532 RJ, nascida em 28/03/1939, filho de Xisto José da Costa e Noemia Borges da Costa, residente e domiciliado à Avenida Oceânica, nº 260, Praia do Morro, Guarapari/ES, tendo como causa da curatela CID 10 F 02, cuja sentença foi proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 28/02/2025 e transitada em julgada em 25/04/2025, a qual decretou a curatela da REQUERIDA: NADIR DA COSTA ARAUJO, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo o(a) autor(a) nomeado(a) curadora do Interditando(a), por prazo indeterminado.
E, para que não alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente EDITAL, que será publicado na forma do artigo 755, § 3.º do CPC.
Guarapari/ES, 8 de maio de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
08/05/2025 18:14
Expedição de Edital - Intimação.
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08/05/2025 15:15
Juntada de Edital - Intimação
-
08/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CARLA DA COSTA ARAUJO - CPF: *53.***.*70-34 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTO
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08/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5008394-43.2023.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLA DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: NADIR DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO - 2025 1- Processo em ordem. 2- Trata-se de Ação de Curatela proposta por CARLA DA COSTA ARAUJO em face de NADIR DA COSTA ARAUJO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente alegou, em síntese, que é filha da curatelanda, que apresenta Alzheimer e demência vascular em fase moderada, não estando apta a prática dos atos da vida civil e requereu a decretação da interdição da requerida e a sua nomeação como curadora.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução do feito.
Decisão, em ID 40623630, deferindo a antecipação de tutela, com a nomeação da autora como curadora provisória da requerida.
Após regular citação, foi realizada audiência de entrevista e nomeado perito judicial, conforme termo de ID 49500046.
Consta do ID 52960518 o laudo pericial, com as respostas aos quesitos apresentados.
A curadora especial nomeada para a requerida, por sua Defensora, apresentou em ID 55508697, impugnação por negativa geral.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição (curatela) da requerida e nomeação da autora como sua curadora (ID 64085813). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição, que com o advento da Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser tratado como Curatela, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental.
Consoante o laudo pericial de ID 52960518, a curatelanda apresenta quadro demencial grave (CID10 F 02), o que a impede em caráter permanente de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras.
Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que a curatelanda possui enfermidade que a torna incapaz para os atos da civil.
Registre, por oportuno, que o §1º do art. 1.775 do Código Civil prevê que, inexistindo cônjuge ou companheiro, tampouco genitor, o descendente que se demonstrar mais apto deverá ser nomeado como curador.
Portanto, sendo a requerente filha da requerida (ID 34180263) e não existindo, nos autos, informação que a desabone para o encargo, deve ser designada como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de NADIR DA COSTA ARAUJO, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto.
Nomeio como sua curadora definitiva a autora CARLA DA COSTA ARAUJO, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo.
Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que o valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido a ser administrado é de natureza evidentemente alimentar.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015).
Em decorrência.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que a curatelada possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará a Curadora razoáveis ônus de orientação e sustento.
Sem custas, por estarem as partes sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas.
Guarapari, 28 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:53
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 12:53
Julgado procedente o pedido de CARLA DA COSTA ARAUJO - CPF: *53.***.*70-34 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:37
Decorrido prazo de CARLA DA COSTA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:29
Juntada de Petição de laudo técnico
-
30/08/2024 15:18
Audiência Instrução realizada para 27/08/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
28/08/2024 13:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:38
Audiência Instrução redesignada para 27/08/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
14/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:10
Expedição de Mandado - citação.
-
30/04/2024 12:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/04/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:29
Audiência Instrução designada para 30/07/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
09/04/2024 12:39
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA DA COSTA ARAUJO - CPF: *53.***.*70-34 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA DA COSTA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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