TJES - 0007845-33.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007845-33.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE EXECUTADO: ARQUIMEDES JUNIOR NEVES PEREIRA SENTENÇA 1.
Ante a manifestação de ID n° 65068882, quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvarás para levantamento conforme requerido pelo credor. 2.
Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ARQUIMEDES JUNIOR NEVES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 R$5,631.29 PROCESSO Nº 0007845-33.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE EXECUTADO: ARQUIMEDES JUNIOR NEVES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA RIBEIRO - BA35535 DECISÃO Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 20:13
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 20:36
Processo Inspecionado
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26/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:07
Conclusos
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04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:26
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2023.
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04/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:03
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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