TJES - 5008221-04.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008221-04.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA BARCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais, em razão de descontos não contratados.
Em contestação ID. 56454600, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
Realizada audiência de conciliação (Id. 61162757), sem composição entre as partes.
Foi deferida designação de AIJ requerida pela parte ré.
Deferida liminar ao id 63849378.
Em AIJ (Id. 66258808), a parte requerida informou estar satisfeita com as provas produzidas.
Em certidão de id 66257968, a parte autora informa que continua a sofrer descontos, apesar da liminar.
Em preliminar, alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, essa não merece ser acolhida, haja vista o direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte autora alega ter sido surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado administrado pela parte requerida.
Alega que não reconhece tal contratação, de modo que pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
O caso em questão gira em torno de prática abusiva notória pelo banco requerido, em que disfarça um contrato de cartão de crédito consignado sob aparência de contrato diverso e o consumidor, geralmente em condição de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência, acredita que haverá desconto gradual em sua conta, pagando parcelas limitadas até o adimplemento total da dívida originada.
Entretanto, como é feito apenas o pagamento mínimo do cartão, gera-se dívida potencialmente infinita, jamais havendo quitação do débito, que continuará a acumular juros e correção.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado e se vê obrigada, indefinidamente, aos descontos do mínimo de um cartão ao qual sequer tem interesse.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, não tendo a parte autora buscado sua contratação, falta-lhe o elemento volitivo necessário para que a contratação do cartão de crédito consignado seja válida, por falha no dever de informação da parte requerida.
Com efeito, o fornecedor de produtos/serviços não informou de forma clara, adequada e ostensiva acerca da modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, bem como não há no contrato nenhuma cláusula chamando a atenção que tal modalidade não se refere ao empréstimo consignado simples, cuja conduta da parte requerida, somando-se ainda à idade avançada da parte requerente e sua pouca instrução sobre esta espécie de contrato, está ao arrepio do disposto no art. 4º, IV, art. 6º, III, e art. 31, todos do CDC.
Saliento que a parte ré não demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte requerente, nem mesmo através das faturas, razão pela qual resta evidente que o consumidor não pretendia contratar cartão de crédito junto ao banco.
Assim, o banco requerido não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, nem mesmo instruiu a contestação com documentos idôneos capazes de afastar as pretensões autorais, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe, com a consequente declaração de nulidade do ajuste firmado entre as partes.
Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ainda, não comprovada a adesão voluntária da parte requerente ao(s) contrato(s) impugnado(s), deve ser declarada a sua nulidade.
Passo, doravante, à análise do cabimento dos sobreditos danos morais.
Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de cobrança indevida de parcelas de fatura de cartão de crédito consignado no benefício da parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desconto indevido (evento danoso), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); b) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) em questão; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a tutela anteriormente deferida.
Os valores depositados na conta da parte requerente poderão ser descontados no valor da condenação.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
10/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de IRACEMA BARCELOS - CPF: *95.***.*69-91 (REQUERENTE).
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08/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/04/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/04/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008221-04.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA BARCELOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [63849378].
SÃO MATEUS-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAUJO GOMES Diretor de Secretaria -
28/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/01/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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13/01/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:58
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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