TJES - 0003392-10.2010.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de STELA MARCIA FEREGUETE UNEIDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:12
Publicado Despacho - Carta em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003392-10.2010.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: STELA MARCIA FEREGUETE UNEIDA INTERESSADO: MARLUA PANSINI GRASSI EXECUTADO: ANDERSON GRASSI GOMES Advogado do(a) INTERESSADO: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643 Advogados do(a) INTERESSADO: JONATAS LIMA COSTA SILVA - ES18608, SAMUEL LIMA ROSA - ES34922 Nome: MARLUA PANSINI GRASSI Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, Bloco C, apto 40, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-295 Nome: ANDERSON GRASSI GOMES Endereço: GOVERNADOR BLEY, 89, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-380 Valor da Causa: R $250,000.00 DESPACHO Inicialmente, verifico que houve questão de ordem suscitada às fls. 649/750, na qual MARLUA PANSINI GRASSI pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Entretanto, observa-se que a sentença proferida às fls. 627/627v transitou em julgado em 12/04/2019 (fl. 630v), tornando-se imutável e indiscutível nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, qualquer insurgência sobre a matéria já decidida não pode ser analisada novamente, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO, no todo, a questão de ordem apresentada. 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJe), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28490703 Petição Inicial Petição Inicial 23072421194672200000027317100 29490790 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081615541807500000028267495 38962979 Decisão Decisão 24030117262796200000037206022 38962979 Decisão Decisão 24030117262796200000037206022 42683481 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24050715075040700000040683650 42683502 Planilha de calculo 0003392.10.2010.8.08.0030 Documento de comprovação 24050715075072100000040684470 48612198 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081318370257800000046215658 50697362 Petição (outras) Petição (outras) 24091315183302600000048150634 -
07/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 20:14
Expedição de Comunicação via correios.
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06/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:14
Processo Inspecionado
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28/02/2025 12:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de STELA MARCIA FEREGUETE UNEIDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MARLUA PANSINI GRASSI em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JONATAS LIMA COSTA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2010
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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