TJES - 5012047-06.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012047-06.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA VIANA ROBERTO - ES25658 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 48762139) contra a decisão a decisão ID 48513529, sob o fundamento de existência de omissão.
Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em vício de omissão, na medida em que consignou que o ente público não teria impugnado o valor de R$5.400.00 (cinco mil e quatrocentos reais) arbitrados pelo perito a título de honorários periciais.
Todavia, o montante restou expressamente impugnado pelo Estado em petição ID 33065829.
Com isso, aduz a necessidade de serem analisados os argumentos aventados em referida peça processual, a fim de que os honorários periciais seriam fixados em patamares compatíveis com a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se a Resolução TJES nº 06/2012.
Requereu, assim, sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, para a fixação dos honorários periciais em patamares compatíveis com a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se a Resolução TJES nº 06/2012 ou, subsidiariamente, seja realizado o pagamento de honorários por RPV.
Relatados, decido.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco1, Obscuridade é, como o nome diz, falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença (p. ex., condenar a entregar o bem devido, sem esclarecer qual, quando a demanda contém pedidos alternativos).
Contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem (p. ex., negar a medida principal e conceder a acessória, que dela depende; julgar improcedente a reintegração de posse e procedente o pedido de indenização etc.).
Omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.).
A partir das definições acima, conclui-se que os embargos declaratórios, por ser um recurso horizontal que visa sanar falhas existentes no julgado, não podem fugir dos limites traçados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de rediscutir a decisão proferida.
A omissão justificadora de suprimento pela via dos aclaratórios é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.
Portanto, a omissão que permite o provimento dos aclaratórios somente se apresenta quando não apreciada a matéria sobre a qual devia se manifestar o magistrado.Não há omissão ou contradição na decisão quando esta enfrenta de maneira clara as questões suscitadas pelas partes, ainda que seja contrária ao interesse do embargante.
Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão ensejadora do cabimento dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.”(AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
No caso dos autos, sustenta o embargante a existência de vício de omissão na decisão embargada, na medida em que não teriam sido analisadas as razões aventadas para a impugnação dos honorários periciais arbitrados pelo especialista nomeado no valor de R$5.400.00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Não vislumbro, todavia, a alegada omissão, na medida em que a decisão embargada analisou detidamente a questão afeta à possibilidade de arbitramento dos honorários periciais, de acordo com o regramento previsto na Resolução CNJ n.º 232/2016, afastando-se a incidência da Resolução TJES n.º 06/2012.
Tal questão, inclusive, já havia sido objeto de análise por este Juízo em decisão ID 30473314 e 32924978.
Com isso, consignou-se que a matéria não foi impugnada pela via recursal própria pelo ente público à época da prolação de tais decisões, de forma que restou superada nestes autos.
Aliás, o Ato Normativo Conjunto TJES n.º 008/21 autoriza a fixação da verba honorária pericial em conformidade com a Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (artigo 6º).
Superada, então, tal questão.
Por outro lado, de igual modo, buscou o embargante, em sua impugnação, rediscutir questão já enfrentada por este Juízo em decisão ID 32924978, afeta à impossibilidade de fixação dos honorários periciais no valor apontado pelo especialista, na medida em que supera o teto estabelecido na Resolução CNJ n.º 232/16.
Vejamos: “Consigno que, de fato, apenas a parcela dos honorários a serem pagos pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita estará limitada ao teto estabelecido na Resolução n.° 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, conforme disposição expressa do §2.º, da referida Resolução.
Vejamos: § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.” Assim, acertadamente, a decisão embargada afastou a alegação de excessividade do valor arbitrado pelo perito, na medida em que “com o rateio do valor proposto pelo perito, cada parte arcará com a quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), inferior, inclusive ao teto da Resolução CNJ n.º 232/2016”.
Em outras palavras, atento à premissa já fixada na decisão ID 32924978, no sentido de que a parcela dos honorários a serem pagos pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita estará limitada ao teto estabelecido na Resolução n.° 232/2016, este Juízo entendeu que nenhuma irregularidade haveria na homologação do valor arbitrado pelo perito.
Portanto, não há que se falar em omissão da decisão quanto à impugnação apresentada pelo embargado em petição ID 33065829, mas sim, a mera irresignação do recorrente com o ato atacado, o que não pode ser suscitado na via dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, na medida em que trata-se de recurso de fundamentação vinculada, somente admitido quando houver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Ainda que possível fosse a rediscussão da questão suscitada pelo embargante, certo é que restou determinado que a fixação dos honorários periciais nos presentes autos serão arbitrados em conformidade com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e artigo 6º, do Ato Normativo Conjunto TJES nº 008/21, em observância ao disposto no artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, registro que a autora, em petição ID 51198903, requereu a emenda á petição inicial, para fins de alteração do valor da causa para o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo em vista que fora submetida a procedimento de histerectomia em 17.09.2024, supostamente em decorrência do erro médico objeto dos presentes autos.
Justifica a possibilidade de tal alteração do pedido inicial, no fato de que a retirada de seu útero em tenra idade somente foi conhecida após o ajuizamento da demanda.
Não vislumbro a possibilidade de aditamento do pedido inicial neste momento, tendo em vista já ter ocorrido a estabilização da demanda, considerando a decisão saneadora proferida em ID 51198903.
Sobre o tema manifestou-se o c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
MOMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" (REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2.
No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" (REsp 1678947/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" (AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 831.729/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Em sendo assim, não admito o pedido de emenda formulado em ID 51198903.
Ante o exposto, conheço dos embargos e a eles nego provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes dos termos desta.
Cumpra-se integralmente a decisão ID 48513529 relativamente à intimação do Estado do Espírito Santo para, com fundamento no artigo 91, §1°, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito.
Comprovado o depósito pelo ente público estadual, intime-se o perito para que informe, no prazo de (cinco) dias, a data designada para início dos trabalhos, devendo a Secretaria do Juízo em seguida, cientificar as partes quanto à data de realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6. ed.
São Paulo, Malheiros Editores, 2009, v.
III, p. 719. -
28/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:55
Decorrido prazo de CAROLINE ZAMBON MORAES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:50
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:02
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 02:11
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ROBERTO em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 02:24
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Acórdão
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 08:46
Nomeado perito
-
05/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:12
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 04:19
Decorrido prazo de CAROLINE ZAMBON MORAES em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 15:38
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/05/2023 20:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 14:37
Nomeado perito
-
17/04/2023 08:38
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Juntada de Decisão
-
31/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 06:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 02:44
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ROBERTO em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 15:50
Juntada de Carta
-
26/08/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2022 16:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 15:58
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 16:33
Juntada de
-
15/07/2022 14:18
Decisão proferida
-
30/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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