TJES - 0012704-76.2006.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:27
Juntada de Mandado
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ADEILSON SILVA MOREIRA (REQUERENTE).
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012704-76.2006.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPLIO DE DIONSIO ALVES MOREIRA, VALQUIRIA MARIA OLIVEIRA SILVA, RUTE SILVA MOREIRA TAMAZI, FLAVIO TAMAZI, RUSDAEL SILVA MOREIRA, ADEILSON SILVA MOREIRA, MADNA CLEIDE SILVA MOREIRA, PAULO SILVERIO SILVA MOREIRA, CRIS MOREIRA DE JESUS SILVA, TANIA MARIA DA PAIXO SILVA MOREIRA, KATIA CILENE DA SILVA MARIA MOREIRA, UELINTON COSEME SILVA MOREIRA, VALCINEIA COSTA BRAZ MOREIRA REQUERIDO: JOSE SIDNY RIVAS Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Dionisio Alves Moreira, cujo passamento, no curso do processo (fl. 292), ensejou a habilitação de seus sucessores, contra José Sidny Riva, tendo por escopo a declaração de domínio de um imóvel consubstanciado no lote de n. 35, da quadra 39, do loteamento Praia de Setiba, registrado sob a matrícula de n. 07.902, do Livro 2, do RGI, nesta Cidade de Guarapari/ES.
Relata a parte requerente, em sua inicial de fls. 02/04, instruída com documentos de fls. 05/11, que exerce a posse sobre o bem há mais de quinze anos, bem como o utiliza para fins de moradia e pequenos plantios, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e com animus domini, preenchendo, assim, os requisitos legais para a usucapião.
O feito tramitou regularmente, observando-se o integral atendimento aos pressupostos processuais e aos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável.
Consta dos autos a juntada dos documentos indispensáveis, destacando-se a planta do imóvel (fls. 11, 56, 357/358 e ID 45174566) e a certidão do Registro Geral de Imóveis às fls. 102/103.
Ademais, procedeu-se a publicação do edital para citação de terceiros interessados, réus incertos e ausentes (fl. 26), observando-se o devido processo legal em todas as etapas.
As Fazendas Nacional (fls. 72/73), Estadual (fl. 69) e Municipal (fl. 35) foram devidamente intimadas e manifestaram expressamente a ausência de interesse na área usucapienda.
O demandado foi citado à fl. 201 e não apresentou oposição nos autos.
A citação dos confrontantes foi realizada às fls. 254, 275, 289, 228 e 367 e estes também não apresentam resistência à pretensão autoral.
O representante do MPES interveio regularmente no feito.
Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva da prova testemunhal (ID 54305281), e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, culminando com as razões finais da parte autora.
Memoriais escritos do representante Parquet no ID 62478708. É o relatório, em síntese.
Decido.
A usucapião, instituto de índole constitucional e infraconstitucional, consubstancia meio originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse prolongada, revestida dos requisitos legais de continuidade, publicidade, ausência de oposição e animus domini, conforme delineado pelos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/73.
No caso sub judice, restou plenamente demonstrada a presença dos requisitos legais, tanto pela prova documental acostada aos autos quanto pelos elementos colhidos em sede instrutória, em especial os depoimentos das testemunhas, que corroboraram a narrativa autoral.
No particular, registro que a primeira testemunha cuja oitiva realizou-se em Juízo afirmou, em livre transcrição, que reside na mesma rua em que localizado o imóvel, e que o de cujus residia com sua esposa, desde 1995, de modo que esta reside até hoje no imóvel.
Alegou que existem duas casas no local, e que uma parte do imóvel é ocupada por demais pessoas, que não conhece, e que, segundo afirma, vão ao local passar férias (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 54305281).
A segunda testemunha, a seu turno, alegou, em livre transcrição, que o falecido Dionisio ocupava o imóvel há muitos anos.
Esclareceu que a esposa do falecido autor reside no imóvel, que está todo cercado e murado, com sua família.
Alegou que existe também um outro imóvel, depois de uma divisa, que não possui moradores há muitos anos (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 54305281).
Ressalte-se, ainda, a ausência de oposição por parte do demandado ou de terceiros na espécie.
Ausente, também, óbice por parte das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, ou sequer manifestação contrária de terceiros interessados, cenário que reforça a legitimidade do pleito autoral, de modo que se impõe o reconhecimento judicial do domínio sobre o bem usucapiendo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar, em favor dos autores, sucessores do de cujus DIONSIO ALVES MOREIRA, a saber, VALQUIRIA MARIA OLIVEIRA SILVA, RUTE SILVA MOREIRA TAMAZI, FLAVIO TAMAZI, RUSDAEL SILVA MOREIRA, ADEILSON SILVA MOREIRA, MADNA CLEIDE SILVA MOREIRA, PAULO SILVERIO SILVA MOREIRA, CRIS MOREIRA DE JESUS SILVA, TANIA MARIA DA PAIXO SILVA MOREIRA, KATIA CILENE DA SILVA MARIA MOREIRA, UELINTON COSEME SILVA MOREIRA, VALCINEIA COSTA BRAZ MOREIRA, o domínio sobre o imóvel consubstanciado no lote de n. 35, da quadra 39, do loteamento Praia de Setiba, localizado nesta comarca de Guarapari/ES, e registrado sob a matrícula de n. 07.902, do Livro 2, do RGI.
Sem custas e sem condenação aos ônus da sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente para o registro da presente sentença, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 16:06
Julgado procedente o pedido de ESPÓLIO DE DIONISIO ALVES MOREIRA (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:52
Processo Inspecionado
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08/11/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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08/11/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:43
Proferida Decisão Saneadora
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04/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 19:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 04:47
Decorrido prazo de NELSON BRAGA DE MORAIS em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2006
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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