TJES - 5003412-70.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:21
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5003412-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liberação de Veículo Apreendido] tendo como partes [RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*30-58 (REQUERENTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO)], já qualificados.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R9.502,00.
Nesse contexto, deve-se observar que a Lei Nacional nº 12.153/09 impõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (art. 2º, caput).
Trata-se de COMPETÊNCIA ABSOLUTA nos foros onde estiverem instalados os Juizados Especiais (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009).
Cumpre reiterar, ainda, que o critério de competência absoluta estipulado pela Lei nº 12.153/09 se pauta somente no valor da causa, não se limitando pela complexidade da lide, seja qual for o objeto da demanda.
Nesse sentido, indico a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Diante do exposto, considerando o valor da causa e não se tratando de matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, §§ 1º e 4º, da Lei Nacional nº 12.153/09 c/c art. 64, § 1º, in fine, do CPC e Resolução 35/2010, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente demanda.
DETERMINO o encaminhamento dos autos à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Juízo.
INTIME-SE.
Vila Velha, data e horário em que foi efetivada a assinatura eletrônica, PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito 1 -
10/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5003412-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liberação de Veículo Apreendido] tendo como partes [RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*30-58 (REQUERENTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO)], já qualificados.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R9.502,00.
Nesse contexto, deve-se observar que a Lei Nacional nº 12.153/09 impõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (art. 2º, caput).
Trata-se de COMPETÊNCIA ABSOLUTA nos foros onde estiverem instalados os Juizados Especiais (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009).
Cumpre reiterar, ainda, que o critério de competência absoluta estipulado pela Lei nº 12.153/09 se pauta somente no valor da causa, não se limitando pela complexidade da lide, seja qual for o objeto da demanda.
Nesse sentido, indico a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Diante do exposto, considerando o valor da causa e não se tratando de matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, §§ 1º e 4º, da Lei Nacional nº 12.153/09 c/c art. 64, § 1º, in fine, do CPC e Resolução 35/2010, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente demanda.
DETERMINO o encaminhamento dos autos à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Juízo.
INTIME-SE.
Vila Velha, data e horário em que foi efetivada a assinatura eletrônica, PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito 1 -
05/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 19:07
Declarada incompetência
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04/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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