TJES - 0016260-67.2012.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0016260-67.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUDIMAR LOUZADA BORBA, JULIANA CELIA GUIZZARDE NASCIMENTO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ALVES CHAVES Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA CORDEIRO PASCHOAL COSTA CORPAS - RJ234316, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 Advogado do(a) REQUERIDO: RACHEL FREIXO CHAVES - SP319562 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) o autor no prazo legal requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR/réu sem cumprimento.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
20/03/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0016260-67.2012.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Neudimar Louzada Borba e Juliana Célia Guizzarde Nascimento em face de Carlos Alberto Alves Chaves, falecido no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada por cópia à folha 246. 2.
Em razão do falecimento do demandado, o processo foi suspenso e determinada a intimação da parte autora para promover a citação do Espólio/herdeiros do falecido réu (fl. 247). 3.
Na decisão de ID 39890554, aplicou-se multa em desfavor de Rachel Freixo Chaves, filha do falecido réu, porque deliberadamente deixou de cumprir a decisão judicial, atraindo a consequência prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, registrou-se que o ônus de promover a citação da parte demandada falecida é da parte autora (CPC, art. 313, § 2º, inc.
I). 4.
Na petição ID 43728871 a parte autora requereu a majoração da multa fixada em desfavor de Rachel Freixo Chaves, a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, ainda, a citação do réu por meio da viúva, cônjuge sobrevivente, em razão da não abertura de inventário. 5.
Por sua vez, Rachel Freixo Chaves, peticionou (ID 50736376), requerendo a reconsideração da decisão, com o afastamento da multa aplicada em seu desfavor. 6.
Apesar do arrazoado pelas partes, permanece inalterado o panorama delineado na decisão de ID 39890554. 6.1.
Não é possível determinar-se a sucessão de Carlos Alberto Alves Chaves tão somente pela viúva.
Ainda que se acolha a tese de que inexiste inventário, é necessário considerar que, nessas hipóteses (não havendo inventário), a sucessão processual deverá ocorrer pela habilitação dos seus herdeiros.
Assim, todos os herdeiros devem ser chamados a integrar o polo passivo da demanda, tornando inviável o prosseguimento do feito apenas com a citação da viúva do falecido. 6.2.
Também não há se falar em majoração da multa aplicada em desfavor de Rachel Freixo Chaves, pois o valor da causa não é irrisório. 6.3.
Assim, indefiro a petição ID 43728871. 7.
De igual modo não há como dar guarida às alegações de Rachel Freixo Chaves (ID 50736376). 7.1.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Os deveres estampados no artigo 77 do Código de Processo Civil são direcionados a todo e qualquer sujeito que participa do processo. 7.2.
Como já consignado, a parte deixou de cumprir a decisão judicial e, em momento anterior, inclusive fez carga dos autos, retendo-os de maneira indevida, tanto que lhe foi proibido fazer nova carga dos autos. 7.3.
Por fim, a atitude de Rachel Freixo Chaves, filha do falecido réu, informar que há inventário judicial, sem informar o número do processo judicial ou indicar quem é o inventariante, corrobora a prática do ato atentatório à dignidade da justiça, vez que foi exatamente para isso que foi intimada em 2019, ou seja, há mais de cinco (5) anos. 7.4.
Indefiro, portanto, a petição ID 50736376. 8.
Quanto ao prosseguimento do processo em si, conforme já exposto, o ônus legal para promover a citação do Espólio/herdeiros do falecido demandado é e continua a ser da parte autora, motivo pelo qual, deve ser intimada para dar prosseguimento ao feito. 8.1.
Registre-se que para a realização da diligência requerida (fl. 295) que depende da intervenção deste Juízo - busca de endereço em sistemas judiciais - deve a parte autora informar, no prazo de dez (10) dias, os respectivos números de CPFs dos herdeiros. 8.2.
Determino que seja intimado pessoalmente o Espólio de Carlos Alberto Alves Chaves, na pessoa da viúva meeira, (no endereço fornecido - ID 43728871) para que informe se há inventário aberto em nome do falecido e, se for o caso, se foi nomeado inventariante (Rua Doutor Lauro Faria dos Santos, nº. 18 - Bairro de Lourdes - Vitória/ES - casa ao lado da escadaria). 8.3.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. 8.4.
Os demais requerimentos formulados na petição de folhas 284/295 só serão apreciados oportunamente após o cumprimento dos itens anteriores 9.
Cumpra-se prioritariamente (Meta 02/CNJ).
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:56
Decorrido prazo de JULIANA CELIA GUIZZARDE NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES CHAVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:51
Decorrido prazo de NEUDIMAR LOUZADA BORBA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:31
Expedição de ofício.
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24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:06
Decorrido prazo de JULIANA CELIA GUIZZARDE NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:06
Decorrido prazo de NEUDIMAR LOUZADA BORBA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 15:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2012
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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