TJES - 0001211-42.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOLDT LIRIO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001211-42.2020.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ CLAUDIO BOLDT LIRIO Advogado do(a) REU: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de LUIZ CLAUDIO BOLDT LIRIO, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual imputa ao denunciado a prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso I, e § 3º do CTB (Lei n.º 9.503/97), nos seguintes termos, ipsis litteris: Infere-se do Inquérito Policial anexo que instrui a presente denúncia que, no dia 02l10l2020, na Estrada que liga São Roque a Santa Julia, saída para São Roquinho, em São Roque do Canaã, por volta das 4h e 40 min(madrugada), o denunciado conduzia uma motocicleta que veio a colidir com um veículo, causando a morte da pessoa que estava de carona com o mesmo.
Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado se encontrou com a vitima, menor de idade com apenas 14 anos (quase uma criança) de nome KYMBERLLY WENDY DOS SANTOS CONRADT, com ela bebeu em vários bares e lanchonetes de São Roque do Canaã e já no final da noite, inicio da madrugada, com ela na garupa da moto, transitando na contramão de direção, veio a colidir com um veículo, que vinha em sentido contrário, perdendo o controle causando a morte da menor KYMBERLLY WENDY DOS SANTOS CONRADT.
O ora denunciado faz parte da chamada "GALERA DO KADRON" que aterroriza São Roque do Canaã.
O denunciado estava alcoolizado e não possuía habilitação.
Laudo de Exame Cadavérico fls. 191 Não foi o denunciado quem prestou socorro a vítima.
A peça acusatória (fls. 02/04 do PDF 3) veio acompanhada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do réu (fls. 05/07).
Boletim Unificado (BU) às fls. 21/25.
Laudo de exame cadavérico da vítima às fls. 195/196.
Laudo pericial sob o n.º 10.263/2020 às fls. 256/266.
Denúncia recebida à fl. 301, na data de 14/04/2021.
Antecedentes criminais à fl. 204.
Resposta à acusação apresentada às fls. 308/312.
Citação pessoal do réu à fl. 327. À fl. 333, consta termo de audiência, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Bruno, Lucas e Skarlet, cuja mídia digital encontra-se acostada no Id. 50959229.
No Id. 42095095, consta termo de outra audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de defesa Mayara, Carolina e Victor, bem como realizado o interrogatório do réu, cuja mídia digital encontra-se acostada no Id. 42126646.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 51685540, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na exordial, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso I, e § 3º do CTB.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 53548972, requerendo, em síntese, a sua absolvição ou, em caso de condenação, que seja afastada a imputação do crime previsto no art. 302, § 3º, do CTB. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação do artigo 302, § 1º, inciso I, e § 3º do CTB (Lei n.º 9.503/97).
Vejamos: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...] § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Cumpre mencionar, inicialmente, que o crime automobilístico é "toda infração penal oriunda de veículo motorizado, na sua função comum de meio de locomoção e transporte, quer de carga como de pessoas" (José Frederico Marques, Tratado de Dir.
Penal, parte especial, São Paulo, Saraiva, 1961, v. 4, p. 250, n.1, apud Crimes de Trânsito de Damásio Evangelista de Jesus da Editora Saraiva, 4ª Edição/2000 - pág. 71).
Por outro lado, o delito culposo, ora analisado, é definido, doutrinariamente, como a conduta voluntária que produz um resultado antijurídico não desejado, mas previsível, de tal modo que o agente podia, com a devida atenção, evitar o fato.
Faz-se imprescindível a demonstração da culpa, ou seja, a inobservância do dever de cuidado objetivo derivado de imprudência, imperícia ou negligência e a previsibilidade do evento, além do nexo causal.
Nesse sentido, observa-se que o crime previsto no artigo 302 do CTB tutela a vida humana.
Trata-se de crime comum (não requer nenhuma qualidade especial do agente), material (exige a morte da vítima para sua consumação) e culposo, ocorrendo quando houver negligência, imprudência ou imperícia do agente em sua conduta.
Pode se apresentar na forma majorada (§ 1º) ou qualificada (§ 3º).
QUANTO AO CRIME DO ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB (forma majorada) Nesta linha, analisando o mérito em questão, constata-se que a materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada através do Laudo de exame cadavérico da vítima, à fl. 196, pelo Laudo pericial sob o n.º 10.263/2020, às fls. 256/266, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas.
No que concerne à autoria do crime praticado, de igual modo, restou inconteste, uma vez que ficou provado nos autos que o réu realizou uma manobra não condizente com a via, levando a óbito a vítima, a qual estava na garupa da motocicleta que o mesmo pilotava.
Vale registar, ainda, que o réu conduzia sua motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Para tanto, destaca-se a declaração prestada pelo réu Luiz Claudio Boldt Lirio em seu interrogatório, em sede policial, às fls. 276/279, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos, in verbis: [...] Que não é habilitado para condução de veículos.
QUE tem conhecimento que direção sem habilitação é crime. [...] QUE em determinado ponto do trajeto, onde tem uma subida, encontrou um carro, ao qual não sabe identificar modelo; marca nem cor, na contramão. [...] QUE durante todo percurso relatado o declarante e KIMBERLLY estavam de capacete.
QUE acredita que estava a 70 km/h em sua mão.
QUE desviou do carro e perdeu o controle da moto, tendo batido na caneleta lateral da pista e caíram no chão. [...] (grifou-se) QUANTO AO CRIME DO ART. 302, § 3º, DO CTB (forma qualificada) Inobstante a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial impute ao réu a conduta típica prevista no § 3º do artigo 302, do CTB, não há nos autos nenhuma prova cabal (documental ou testemunhal) que demonstre que o réu conduzia o seu veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. À vista disso, considerando que a materialidade e a autoria não restaram suficientemente comprovadas, não há que se falar em condenação, sendo imperativo que se decrete a absolvição do réu em relação ao delito previsto no § 3º do artigo 302, do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Registra-se, ainda, que inexistem nos autos Teste do Bafômetro, Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora ou provas testemunhais concretas, que atestem qualquer sinal de influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência por parte do réu, nos moldes do artigo 277 do CTB e consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal.
Considerando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu LUIZ CLAUDIO BOLDT LIRIO, pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 1º, inciso I, do CTB, e absolvê-lo pela prática do delito tipificado no § 3º do artigo 302, do CTB.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: Culpabilidade evidenciada e inerente ao tipo; em relação aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário; a sua conduta social e personalidade não foram melhores apuradas nos autos, devendo, portanto, serem consideradas em seu favor; os motivos do crime, no caso em apreço, são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do crime são próprias do tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu à prática do delito.
Assim, antes as circunstâncias judiciais favoráveis, FIXO ao réu a PENA-BASE DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Todavia, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de considerá-la para diminuição da pena-base, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
Ausentes circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do artigo 302 do CTB, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço).
Ausentes causas de diminuição de pena.
Logo, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Outrossim, observando o preceito secundário do tipo previsto no artigo 302 do CTB, com fulcro no artigo 293, do mesmo diploma, CONDENO O ACUSADO À PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, sendo proporcional à pena privativa de liberdade aplicada próxima ao patamar mínimo.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena pelo acusado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
CABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas em audiência admonitória.
SEM custas, tendo em vista as condições econômicas do réu.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Na forma do art. 295 do CTB, COMUNIQUE-SE ao Conselho Nacional de Trânsito - COTRAN e ao Departamento de Trânsito - DETRAN/ES, acerca da pena de proibição de se obter CNH imposta ao acusado.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2024 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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30/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:27
Processo Inspecionado
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18/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:47
Expedição de Mandado - intimação.
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18/03/2024 15:43
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:48
Expedição de Mandado - intimação.
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13/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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17/02/2024 17:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2024 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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25/01/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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