TJES - 5012380-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012380-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLINDO FORTUNATO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA - ES36879 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ROGERIO MESQUITA DE MOURA, JOSE GILSON ALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 4.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
31/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de CARLINDO FORTUNATO DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:03
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012380-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLINDO FORTUNATO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA - ES36879 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ROGERIO MESQUITA DE MOURA, JOSE GILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, haja vista que o documento juntado aos autos com a finalidade do deferimento do pedido, sendo ele, declaração de hipossuficiência, não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise dos autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de miserabilidade perante o Poder Judiciário por meio das declarações de Imposto de Renda necessárias para tanto.
Destaca-se que nem mesmo comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios foi acostado aos autos pela parte autora.
Assim, entendo que o valor da causa, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pela parte autora, não são suficientes para atestar que esta não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Desse modo, verifico que não há nos autos comprovação de que o pagamento das custas, prejudicará a saúde financeira da autora ou a subsistência de sua família.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CARLINDO FORTUNATO DA ROCHA Endereço: Avenida Hermínio Capucho, 11, CASA, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-160 Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1915, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-933 Nome: ROGERIO MESQUITA DE MOURA Endereço: Rua Leonardo Garrido, 38, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-140 Nome: JOSE GILSON ALVES DE SOUZA Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 420, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 -
10/02/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a CARLINDO FORTUNATO DA ROCHA - CPF: *14.***.*21-12 (AUTOR).
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10/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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