TJES - 5016607-59.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ALEX DO NASCIMENTO JUSTINO DE JESUS - CPF: *57.***.*47-93 (EXECUTADO) e FIORI DURVAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de FIORI DURVAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016607-59.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIORI DURVAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEX DO NASCIMENTO JUSTINO DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta contradição na sentença proferida no ID 52735673, a qual julgou extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão verificada nos autos ID 50609540. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pelo Magistrado anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052417135394200000041678605 1 TITULO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 24052417135413700000041679266 2 PLANILHA DE DEBITOS ALEX Documento de comprovação 24052417135440400000041679267 3 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de comprovação 24052417135455600000041679268 4 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 24052417135470700000041679270 5 CONTRATO SOCIAL FIORI DURVAL Documento de comprovação 24052417135487800000041679271 6 CNPJ FIORI DURVAL Documento de comprovação 24052417135517300000041679272 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052815523893400000041827796 Despacho Despacho 24060316560620500000041906241 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082017440254900000046636885 TERMO DE ENTREGA TITULO 5016607-59.2024 Outros documentos 24082017440270100000046636903 CONTRATO PAG 1 5016607-59.2024 Outros documentos 24082017440283700000046636904 contrato pag. 2 501660759 Outros documentos 24082017440298500000046636905 contrato pag3 501660759 Outros documentos 24082017440315800000046637356 contrato pag4 501660759 Outros documentos 24082017440338400000046637357 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082017541201000000046638587 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082316275205000000046869541 capa de mandado 5016607-59.2024 Outros documentos 24082316275221700000046869542 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24082317440723200000046880339 ATUALIZACAO MONETARIA Documento de comprovação 24082317440740100000046880342 Sentença Sentença 24091216433108400000048069674 Sentença Sentença 24091216433108400000048069674 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100723010942300000049550376 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101613081768400000050044874 Mandado NÃO entregue: 5237057 Expediente: 7667403 Certidão 24112900334255100000052589811 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022302444971800000056678520 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022302444971800000056678520 Nome: FIORI DURVAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: DOUTOR JAIRO DE MATOS PEREIRA, 600, SALA 611, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-310 Nome: ALEX DO NASCIMENTO JUSTINO DE JESUS Endereço: Avenida Três, 389, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-856 -
06/03/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 07:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 16:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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20/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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