TJES - 5007013-82.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007013-82.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: ZAFEX TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Em contestação ID 63408024, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação Id. 63441984, sem composição entre as partes.
Indeferida a medida liminar pleiteada (Id. 64009171).
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito perante a parte requerida.
Afirma nunca ter contratado os serviços oferecidos pela parte demandada, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade do débito, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
A liberdade contratual é um princípio basilar do Direito Civil, expressamente previsto no art. 421 do Código Civil, e está alinhada ao princípio da autonomia da vontade.
Deste modo, desde que não haja vício de consentimento ou descumprimento de obrigações contratuais, as partes estão vinculadas aos termos do contrato firmado.
Conforme contestação apresentada pela parte demandada, a parte autora firmou contrato para prestação de serviços de telefonia, motivo pelo qual vinha sendo devidamente cobrada, conforme documentos juntados aos Ids. 52200544 e 52200547.
Diante do exposto, não há qualquer vício que macule o contrato firmado entre as partes, tampouco foi comprovada qualquer circunstância que justifique a intervenção judicial para impor a nulidade do débito pretendida.
Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar de a parte requerente ter alegado que nunca contratou os serviços oferecidos pela parte requerida, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de erro ou vício no contrato celebrado entre as partes.
Conforme o que consta nos autos, e diante da manifestação da parte requerida, não há indícios suficientes que comprovem que tenha havido qualquer vício de vontade.
As alegações da autora carecem de comprovação, limitando-se a afirmações que, por si só, não sustentam o acolhimento de seu pedido de nulidade do débito ou de indenização por danos morais.
Ademais, para que se configure o direito à indenização por danos morais, é necessária a comprovação de lesão que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não se verifica na presente situação, conforme entendimento pacífico do E.
STJ.
Assim, à luz das provas carreadas ao bojo dos autos sub examine, salta aos olhos, às escâncaras, que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus processual para que pudesse lograr êxito em seu intento.
Ergo, à míngua de prova favorável à parte requerente, impõe-se a improcedência de sua pretensão.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido contraposto de litigância de má fé.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
11/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO SEVERINO DA SILVA - CPF: *90.***.*72-49 (REQUERENTE).
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24/03/2025 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007013-82.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: ZAFEX TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [64009171].
SÃO MATEUS-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAUJO GOMES Diretor de Secretaria -
28/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO SEVERINO DA SILVA - CPF: *90.***.*72-49 (REQUERENTE).
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21/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/02/2025 11:51
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 13:51
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2024 13:37
Decorrido prazo de ZAFEX TELECOMUNICACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 15:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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