TJES - 0010496-79.2018.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENAS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:36
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0010496-79.2018.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENAS EXECUTADO: ANA LUIZA FREITAS DE ARAUJO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIO, na qual pretende a parte exequente a avaliação e penhora de bem imóvel, no caso a unidade residencial originador do débito executado, nos termos da petição de evento nº. 122.
Para tanto, alega o exequente que a executada não realizou o pagamento do débito, bem como as buscas sistêmicas não localizaram valores para arcar com os valores da execução.
Devidamente intimada para a satisfação do débito a executada não promoveu tal pagamento, permanecendo inerte ao comando judicial proferido até a presente data.
Pois bem, Decido.
Sem maiores delongas, diante da inercia apresentada, bem como da ausência de outros bens capazes de satisfazerem o débito, verifico a possibilidade de penhora do imóvel devedor, face aos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº. 8.009/90: Art. 3º.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […] IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Deste modo, segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, respaldado em abalizada doutrina, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, ou, melhor ainda, assumida “por causa da coisa”.
Assim, independentemente da vontade dos envolvidos, a obrigação de satisfazer determinadas prestações acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas.
Dito isso, o pagamento das despesas condominiais diz respeito à própria responsabilidade no adimplemento de tais despesas, dado, inclusive, o caráter propter rem da obrigação.
Por fim, não constitui demasia realçar que deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.
Assim, defiro o requerimento de penhora do imóvel em questão, a saber, Apartamento 1003, com uma vaga de garagem, no Edifício "Athenas", situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, nº. 2930, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES.
Deste modo, tendo em vista a garantir a efetividade da medida, reconheço a necessidade de submeter o bem a avaliação.
Assim, invocando os princípios norteadores afetos ao Juizado Especial Cível, dentre eles, o da informalidade e celeridade processual, reconheço que o legislador pátrio, intencionalmente, definiu por simplificar os procedimentos de "avaliação e penhora", a ser realizada por oficial de justiça, com vistas a dar maior eficiência a demanda executória, homenageando, assim, o princípio da máxima efetividade, conforme se dispõe o artigo 870, do Código de Processo Civil de 2015.
Com tais definições, verifico que a avaliação do imóvel objeto da presente lide, apartamento residencial, com vaga de garagem localizada na Praia de Itaparica, neste Município, o que dispensa o conhecimento técnico especializado estipulado no § único do art. 870, aplicando para tanto a regra geral prevista no caput do supracitado artigo.
Assim dispõe o artigo 870, do CPC, in verbis: “Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” Com efeito, a regra nas avaliações de bens imóveis é que essas sejam realizadas pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 870, caput, do CPC/15, sendo que a nomeação de perito será excepcional.
Isso porque, na maioria das vezes, basta que se examine as características do imóvel e, após consulta ao mercado imobiliário da região, atribui-se o valor ao bem, o que não demanda maiores conhecimentos técnicos e pode ser realizado pelo próprio oficial de justiça.
Destarte, apenas em situações excepcionais e justificadas, haverá avaliação realizada por perito, sendo a regra, portanto, a avaliação por oficial de justiça, o qual, ao realizar a penhora e avaliação, poderá utilizar de todos os elementos ao seu alcance, como consultas a anúncios, classificados de jornais, informações de valores nas imobiliárias locais, até mesmo nas residências vizinhas, assim como, informações de corretores, ou elementos trazidos pelas próprias partes.
Nesse sentindo, o TJES já pacificou tal entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - CONTEÚDO DECISÓRIO -AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 870 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 154, estabelece que incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso.
Assim, cumpre ao oficial de justiça, ao realizar a penhora, promover a avaliação do bem, valendo-se de todos os elementos ao seu alcance, como consultas a anúncios, classificados de jornais, informações de valores nas imobiliárias locais, até mesmo nas residências vizinhas, assim como, informações de corretores, ou elementos trazidos pelas próprias partes. 2.
Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. 3.
Resta patente que não se aplica ao presente caso as circunstâncias previstas no artigo 870, parágrafo único.
Isso porque o pagamento dos honorários fixados na decisão objurgada atribuiria ao agravante um ônus que praticamente alcançaria o valor do débito ora executado, não se adequando ao valor da execução. 4.
Recurso conhecido e provido” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000202, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 10/03/2020) Deste modo, defiro o pedido realizado, e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel Apartamento 1003, com uma vaga de garagem, no Edifício "Athenas", situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, nº. 2930, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, sob a Matrícula 55.730, Livro 02, registrado no 1º Cartório da 1º Zona de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha/ES, devendo a parte exequente cumprir o que determina o art. 844 e art. 845 §1º, ambos do CPC.
Da penhora, intime-se a executada e seu esposo (se casado for), nomeando a mesmo como depositária (art. 841 §1º e art. 842, ambos do CPC).
Cumpra-se por Oficial de Justiça, devendo a penhora e avaliação ser realizada nos termos do artigo 870, do CPC/15.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051320030400000000041028693 Certidão Certidão 24091114272566700000047974851 Petição (outras) Petição (outras) 24110617595442400000051357636 Peticao - prosseguimento penhora e honorarios - un. 1003 ed.
Athenas Documento de comprovação 24110617595459300000051357642 CERTIDÃO DE ÔNUS ATUALIZADA - 1003 Ed.
Athenas Documento de comprovação 24110617595479700000051357643 Contrato de Compra e Venda com Permuta Documento de comprovação 24110617595494800000051357644 Termo de Posse - Boletos em Nome de Ana Luzia - 2013 Documento de comprovação 24110617595525300000051357645 PLANILHA - Unidade 1003 - ATHENAS - NOV 2024 Documento de comprovação 24110617595558800000051358456 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENAS Endereço: ESQ.AV.EST.JOSE J.DE SOUZA C/ RUA 14, 29/30, QUADRA 36, ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: ANA LUIZA FREITAS DE ARAUJO FERNANDES Endereço: ESTUDANTE JOSE JULIO DE SOUZA, 29, AP 1003, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
06/03/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 07:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/02/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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