TJES - 5013344-82.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO) e MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*63-72 (REQUERENTE).
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013344-82.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que aderiu ao plano de saúde da CASSI e que os reajustes aplicados ao longo do tempo foram abusivos, carecendo de previsão contratual clara — sobretudo no que tange à ausência de informações sobre os percentuais e as justificativas dos aumentos.
Destaca que o contrato prevê um reajuste genérico por faixa etária, o qual nunca foi explicitamente aplicado, uma vez que já havia ingressado no plano na última faixa etária.
Por tais razões, pleiteia a revisão dos índices utilizados nos últimos 10 (dez) anos, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos e a indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da privação de valores essenciais.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a pretensão de revisão dos reajustes anteriores a 21/11/2021 — três anos antes da propositura da ação — está prescrita, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e conforme o Tema 610 do STJ.
A ré alega, ainda, preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a relação jurídica com a autora não se caracteriza como de consumo, sendo regida pelo Estatuto da CASSI e pelo Código Civil, por tratar-se de entidade de autogestão, sem fins lucrativos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.285.483/PB) e em razão da natureza coletiva do plano, afastando-se, portanto, a aplicação do CDC.
A requerida também ressalta a irretroatividade das Leis nº 9.656/98 e 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por entender que tais normas não se aplicam ao contrato da autora, firmado em 1997, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, citando, para tanto, o RE nº 948.634 (Tema 123) do STF.
Aduz que o contrato (Cláusulas 19ª e 20ª) previa a possibilidade de reajustes por faixa etária, por alterações legislativas ou econômicas e anuais, com base em critérios técnico-atuariais ou pela variação da FIPE Saúde, ou outro índice.
Afirma que a tabela de reajustes por faixa etária estava disponível aos beneficiários, os quais eram devidamente informados sobre os reajustes aplicados.
Sustenta, ainda, que os reajustes em planos coletivos, como o da autora, são calculados com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando os custos da carteira e a sinistralidade, e que não estão sujeitos à prévia autorização da ANS, como ocorre nos planos individuais.
Nega que o reajuste anual tenha ocorrido exclusivamente com base na FIPE Saúde.
Alega, por fim, não ter agido com má-fé na aplicação dos reajustes, o que afastaria a possibilidade de restituição em dobro, além de não haver ato ilícito ou comprovação de dano moral, sendo os reajustes decorrentes do exercício regular de um direito contratual.
Por tais razões, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. É o breve relato, embora desnecessário (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, sob os seguintes fundamentos: (i) necessidade de perícia contábil para a determinação do índice de reajuste aplicável; e (ii) necessidade de perícia contábil para a aplicação do referido índice.
Diante disso, requer a extinção do feito.
A presente demanda exige análise minuciosa dos critérios e índices adotados pela requerida para o reajuste das mensalidades, conforme previsão contratual.
Tal apuração, todavia, demanda a elaboração de laudo pericial contábil específico, indispensável para elucidar tecnicamente a conformidade entre os valores cobrados e as cláusulas contratuais.
Ressalte-se que os documentos acostados aos autos, embora indicativos, são insuficientes para o deslinde da controvérsia, uma vez que não permitem aferição técnica acerca da aderência dos índices utilizados às bases contratuais — o que supera a simples análise documental.
Diante desse cenário, revela-se necessária a produção de prova pericial contábil, cuja complexidade se mostra incompatível com o procedimento célere e simplificado previsto pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 5º, inciso V, veda expressamente a produção de prova pericial complexa.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para a causa (art. 3º, da Lei nº 9.099/95) e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
09/04/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013344-82.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES - ES15975 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
03/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*63-72 (REQUERENTE)
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22/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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