TJES - 0024823-70.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE TONONI CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NILTON DE TAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DOMETHILDES em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0024823-70.2019.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: DANIELLE TONONI CASTRO REQUERIDO: NILTON DE TAL, MARIA DE FATIMA DA SILVA DOMETHILDES Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 Advogado do(a) REQUERIDO: ED WESLEY OLIVEIRA DE MORAES - ES7987 SENTENÇA Refere-se à ação de despejo c/c concessão de medida liminar proposta por DANIELLE TONONI CASTRO em face de MARIA DE FÁTIMA "de tal" e NILTON "de tal", todos qualificados na inicial às fls. 02/05.
A Autora alega, em síntese, que, em 1997, adquiriu um apartamento da empresa Economisa Crédito Imobiliário S/A, localizado em Vila Velha/ES, por R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo pago uma entrada e assumido o saldo devedor.
No ano seguinte, em 1998, transferiu o imóvel para a Requerida por meio de um contrato de gaveta, pelo qual a Requerida assumiria o pagamento das parcelas restantes, sem que houvesse qualquer procuração formalizando a transferência.
A Requerente recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes às prestações já quitadas, e a Requerida passou a residir no imóvel com sua família.
No entanto, ao longo dos anos, a Requerida não regularizou a transferência da propriedade nem quitou as parcelas do financiamento.
O último pagamento foi realizado em março de 2004, e, desde então, a dívida acumulou-se devido à inadimplência.
Em 2019, a Requerente foi surpreendida com uma cobrança da Economisa no valor de R$ 229.007,40 (duzentos e vinte e nove mil, sete reais e quarenta centavos), referente a 16 anos de débitos.
Ao tentar resolver a situação, descobriu que a Requerida, ou seu filho Nilton, tentou renegociar a dívida em 2017, mas não obteve sucesso por falta de uma procuração da Requerente.
No entanto, a Requerida nunca a informou sobre essa tentativa nem tomou providências para regularizar o imóvel.
Diante da impossibilidade de arcar com a dívida acumulada e da falta de interesse da Requerida em solucionar a questão, a Requerente busca a devolução do imóvel para entregá-lo à Economisa como forma de quitação do débito.
Ante o exposto, requereu a concessão da medida liminar, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, com a advertência de que, findo o prazo, será efetuado o despejo e, se necessário, com o emprego de força e possibilidade de arrombamento, tudo por meio da expedição de mandado de despejo.
Além disso, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos Requerentes.
No mérito, requereu que a presente ação de despejo seja julgada totalmente procedente, para que, ao final, o bem seja devolvido à legítima proprietária, a Autora.
Com a petição inicial, foram anexados os seguintes documentos: contrato de compra e venda do imóvel entre a Autora e a Economisa (fls. 14/21), relação de prestações pagas (fl. 22) e conversas de WhatsApp (fls. 23/33).
Foi proferido despacho à fl. 57, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça, e decisão à fl. 69, indeferindo o pedido de antecipação da medida liminar.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Autora, alegando que esta não tem legitimidade para propor a ação, pois o imóvel ainda está sob financiamento junto à Economisa Crédito Imobiliário S/A, sendo a Caixa Econômica Federal a verdadeira credora e responsável pela execução do contrato.
No mérito, os Requeridos sustentam que o imóvel não foi objeto de locação, mas sim de um contrato de compra e venda informal ("contrato de gaveta"), por meio do qual a Requerida assumiu as prestações do financiamento.
Alegam que houve uma procuração outorgada pela Requerente, permitindo que a Requerida realizasse a transferência do imóvel, mas que essa transferência não foi formalizada perante a instituição financeira, tornando o contrato juridicamente frágil.
Além disso, os Requeridos alegam que a dívida decorrente do financiamento não pode ser atribuída a eles, pois a Requerente não seguiu os trâmites corretos para efetivar a transferência do financiamento junto ao agente financeiro.
Também contestam a validade da ação de despejo, afirmando que não há relação locatícia entre as partes e que a inadimplência do financiamento deveria ser resolvida entre a Requerente e a instituição financeira.
Com a peça de defesa, foram anexados os documentos de ID nº 42015155 a 42014284, dos quais sobressaem o contrato de gaveta (ID nº 42014284 a 42014288), a procuração outorgada por Danielle (ID nº 42014290 e 42014291), o contrato de compra e venda (ID nº 42014301 a 42014292) e comprovantes de inadimplência da Requerente (ID nº 42015173).
A certidão de ID nº 42055967 atestou a tempestividade da contestação.
A Requerente apresentou réplica, refutando as alegações da contestação, argumentando que os Requeridos visam apenas eximir-se da responsabilidade pelo não pagamento do financiamento do imóvel.
Embora tenham apresentado documentos que supostamente se perderam ao longo do tempo, a Requerente sustenta que a inadimplência da dívida foi exclusivamente dos Requeridos, que não apresentaram qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas desde 2004.
Reforça que a necessidade da retomada do imóvel decorre do fato de a dívida continuar sendo cobrada pela Economisa, conforme demonstrado por um e-mail recebido em janeiro de 2024 solicitando a regularização da pendência financeira.
Alega ainda que os Requeridos poderiam ter quitado os valores independentemente da formalização da cessão de direitos, o que não ocorreu.
A Requerente impugnou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que, mesmo sem um contrato de locação, o despejo é necessário para viabilizar a devolução do imóvel à empresa credora, visto que os Requeridos não cumpriram suas obrigações.
Os Requeridos manifestaram-se no ID nº 43765131, alegando que a réplica foi apresentada de forma intempestiva.
Além disso, reafirmam que a posse do imóvel se deu por meio de um contrato de gaveta e que a Requerente deveria ter mantido uma cópia do documento.
Alegam que a cobrança da suposta dívida da Requerente junto à Economisa não pode ser utilizada como fundamento para o despejo, pois a Requerente não comprovou a exigibilidade da cobrança.
Sustentam que a prescrição da dívida ocorreu em 2009, uma vez que o último pagamento foi feito em 2004 e, segundo o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de contratos dessa natureza é de cinco anos.
Os Requeridos reafirmam que não há qualquer relação locatícia entre as partes, tornando a ação de despejo juridicamente inadequada.
Dessa forma, solicitam a extinção do processo, alegando que a dívida já estaria prescrita, impossibilitando qualquer cobrança judicial ou extrajudicial.
Além disso, sustentam que qualquer tentativa de retomada do imóvel seria ilegal, pois os ocupantes já poderiam pleitear a usucapião urbana, desde que cumpridos os requisitos legais.
No ID nº 43766953 a 43766970, foi anexada certidão de ônus do imóvel.
A Autora, em petição de ID nº 44969961, requereu que a última petição dos Requeridos fosse desconsiderada, pois não seria processualmente cabível.
A certidão de ID nº 47367809 atestou a tempestividade da réplica.
No despacho de ID nº 47528581, foi determinada a realização de saneamento cooperativo.
Na petição de ID nº 50846561, a Requerente afirmou que não se opõe ao acordo e, inclusive, manifesta-se favoravelmente à realização de audiência de conciliação.
Em petição de ID nº 50960954, a Requerida manifestou-se contrária à audiência de conciliação e requereu o prosseguimento do processo.
Os autos vieram conclusos em 02 de dezembro de 2024. É o relatório.
Decido: A parte autora ajuizou a presente demanda visando à desocupação do imóvel situado em Vila Velha/ES.
Afirmou que, em 1998, transferiu o imóvel para a requerida por meio de um contrato de gaveta, pelo qual a requerida assumiria o pagamento das parcelas restantes, sem que houvesse qualquer procuração formalizando a transferência.
A requerente afirma que recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes às prestações já quitadas, e a requerida passou a residir no imóvel com sua família.
No entanto, ao longo dos anos, a requerida não regularizou a transferência da propriedade nem quitou as parcelas do financiamento.
O último pagamento foi realizado em março de 2004, e, desde então, a dívida acumulou-se devido à inadimplência.
Ao analisar a peça de ingresso e a contestação, evidencia-se que a requerente vendeu o imóvel para a requerida.
Todavia, a requerida não realizou o pagamento das parcelas do financiamento, negando-se a cumprir o adimplemento do financiamento conforme acordado em contrato, bem como a devolver o imóvel à requerente.
Nota-se, portanto, que não havia entre as partes, autora e requerida, relação contratual locatícia a fim de embasar o ajuizamento de ação de despejo, nos moldes do art. 5º da Lei nº 8.245/91, o qual colaciono abaixo: "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." Lei nº 8.245/91.
A Ação de Despejo exige uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário, sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.
Acerca de tal tema colaciono recentes julgamentos dos Tribunais Superiores: "Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade" (STJ - Min.
Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma.
REsp nº 1812987/RJ - 04/07/2023).
Nesse viés, evidencia-se que o interesse de agir, cujos elementos são a necessidade e a adequação, não restaram preenchidos no presente caso.
Por necessidade entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intercessão do Poder Judiciário.
Lado outro, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida.
A respeito do interesse de agir, este é o entendimento do jurista Humberto Theodoro Júnior, pelo que trago à colação trecho de sua obra: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55-56).
Sob esse viés argumentativo, conclui-se que não é possível a análise e julgamento da presente demanda, eis que a ação de despejo não é o instrumento cabível para se atingir a pretensão autora, pois não havia relação locatícia entre as partes, pelo contrário, restou incontroverso que a parte autora teria vendido o imóvel à requerida por intermédio de um contrato de gaveta.
Desse modo, tendo em vista a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a ação de despejo, entendo que o presente feito deve ser julgado extinto em virtude da inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente uma das condições da ação - interesse processual, na modalidade adequação - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 19:51
Processo Inspecionado
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02/03/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GISLAINE CARLETI BONNA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ED WESLEY OLIVEIRA DE MORAES em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de NILTON DE TAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE TAL em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/02/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIELLE TONONI CASTRO em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE TAL em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:56
Decorrido prazo de NILTON DE TAL em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 07:01
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2023.
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25/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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25/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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25/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:30
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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