TJES - 0005672-89.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 0005672-89.2017.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: DIDIMO ROCHA AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA MONTENEGRO VALENTIM - ES12044 REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA, MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari – Estado do Espírito Santo, processam-se os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em que o REQUERENTE: DIDIMO ROCHA AZEVEDO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF nº *53.***.*56-53, C.I.
Nº M-257.285 SSP/MG, move em face do REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO, brasileiro(a), solteiro(a), inscrito(a) no CPF n.º *59.***.*87-76, C.I. nº 1.354.032 ES, filho(a) de Didimo Rocha Azevedo e Celia Martha Nascimento Azevedo, residente e domiciliado à Rua Afonso Pena, nº 173, Santa Mônica, Guarapari/ES, tendo como causa da curatela CID 10 F 84.1 + G 40 + F71, cuja sentença foi proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 28/02/2025 e transitada em julgada em 25/04/2025, a qual decretou a curatela do REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO, declarando-o incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo o(a) autor(a) nomeado(a) curadora do Interditando(a), por prazo indeterminado.
E, para que não alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente EDITAL, que será publicado na forma do artigo 755, § 3.º do CPC.
Guarapari/ES, 8 de maio de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
16/06/2025 14:25
Expedição de Edital - Intimação.
-
08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DIDIMO ROCHA AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 0005672-89.2017.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: DIDIMO ROCHA AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA MONTENEGRO VALENTIM - ES12044 REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA, MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari – Estado do Espírito Santo, processam-se os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em que o REQUERENTE: DIDIMO ROCHA AZEVEDO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF nº *53.***.*56-53, C.I.
Nº M-257.285 SSP/MG, move em face do REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO, brasileiro(a), solteiro(a), inscrito(a) no CPF n.º *59.***.*87-76, C.I. nº 1.354.032 ES, filho(a) de Didimo Rocha Azevedo e Celia Martha Nascimento Azevedo, residente e domiciliado à Rua Afonso Pena, nº 173, Santa Mônica, Guarapari/ES, tendo como causa da curatela CID 10 F 84.1 + G 40 + F71, cuja sentença foi proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 28/02/2025 e transitada em julgada em 25/04/2025, a qual decretou a curatela do REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO, declarando-o incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo o(a) autor(a) nomeado(a) curadora do Interditando(a), por prazo indeterminado.
E, para que não alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente EDITAL, que será publicado na forma do artigo 755, § 3.º do CPC.
Guarapari/ES, 8 de maio de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
03/06/2025 18:34
Expedição de Edital - Intimação.
-
31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0005672-89.2017.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIDIMO ROCHA AZEVEDO REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA MONTENEGRO VALENTIM - ES12044 DESPACHO 1- Uma vez que a Jurisdição foi exaurida com a sentença de ID 64162799, deverá o autor, caso tenha interesse, propor nova ação para obter autorização para alienação dos bens em nome do curatelado, observando os requisitos do art. 319 e 320, do CPC. 2- Intime-se do presente despacho. 3- Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se Guarapari, 28 de maio de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
28/05/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 0005672-89.2017.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: DIDIMO ROCHA AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA MONTENEGRO VALENTIM - ES12044 REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA, MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, por nomeação, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari – Estado do Espírito Santo, processam-se os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em que o REQUERENTE: DIDIMO ROCHA AZEVEDO, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF nº *53.***.*56-53, C.I.
Nº M-257.285 SSP/MG, move em face do REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO, brasileiro(a), solteiro(a), inscrito(a) no CPF n.º *59.***.*87-76, C.I. nº 1.354.032 ES, filho(a) de Didimo Rocha Azevedo e Celia Martha Nascimento Azevedo, residente e domiciliado à Rua Afonso Pena, nº 173, Santa Mônica, Guarapari/ES, tendo como causa da curatela CID 10 F 84.1 + G 40 + F71, cuja sentença foi proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 28/02/2025 e transitada em julgada em 25/04/2025, a qual decretou a curatela do REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO, declarando-o incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo o(a) autor(a) nomeado(a) curadora do Interditando(a), por prazo indeterminado.
E, para que não alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente EDITAL, que será publicado na forma do artigo 755, § 3.º do CPC.
Guarapari/ES, 8 de maio de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
08/05/2025 18:15
Expedição de Edital - Intimação.
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Edital - Intimação
-
08/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para DIDIMO ROCHA AZEVEDO - CPF: *53.***.*56-53 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO - CPF: *59.***.*87-76 (REQUERIDO).
-
14/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0005672-89.2017.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIDIMO ROCHA AZEVEDO REQUERIDO: RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA MONTENEGRO VALENTIM - ES12044 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO - 2025 1- Processo em ordem. 2- Trata-se de Ação de Interdição proposta por DÍDIMO ROCHA AZEVEDO em face de RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O requerente alegou, em síntese, que o requerido é seu filho e que ele é portador de epilepsia de difícil controle, secundária à hipóxia perinatal e ainda retardo mental, estando incapacitado para a prática da vida civil.
Requereu a decretação da interdição do requerido e a sua nomeação para o cargo de curadora.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis a instrução do feito.
Decisão, de fls. 49, deferindo a antecipação de tutela, com a nomeação do autor como curador provisório do requerido.
Após regular citação, foi realizada audiência para entrevista do requerido, conforme termo de fls. 60 e 60v.
A curadora especial nomeada para o requerido apresentou impugnação por negativa geral (fls. 91 e 92).
Em despacho de fls. 100, foi nomeado perito judicial.
Consta do ID 52960512 o laudo pericial, com as respostas aos quesitos.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição (curatela) do requerido e nomeação do autor como seu curador (ID 64086371). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de Curatela, com base na Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental.
Consoante o laudo pericial (ID 52960512), o curatelando foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, epilepsia e deficiência intelectual moderada (CID10 F 84.1 + G 40 + F71), o que o impede em caráter permanente de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras.
Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que o curatelando possui enfermidade que o torna incapaz para os atos da civil.
Registre, por oportuno, que o §1º do art. 1.775 do Código Civil prevê que, inexistindo cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe.
Portanto, sendo o requerente pai do requerido (fls. 47) e não existindo, nos autos, informação que a desabone para o encargo, deve ser designada como seu curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de RAPHAEL NASCIMENTO AZEVEDO, declarando-o incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto.
Nomeio como seu curador definitivo o autor DÍDIMO ROCHA AZEVEDO, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo.
Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que inexistentes informações acerca de rendimentos a serem administrados.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015).
Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que o curatelado possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará ao Curador razoáveis ônus de orientação e sustento.
Custas quitadas.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas.
Guarapari, 28 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:42
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 12:42
Julgado procedente o pedido de DIDIMO ROCHA AZEVEDO - CPF: *53.***.*56-53 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:08
Decorrido prazo de DIDIMO ROCHA AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Alvará.
-
26/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:23
Juntada de Petição de laudo técnico
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:25
Processo Inspecionado
-
02/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DIDIMO ROCHA AZEVEDO em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Edital - Intimação • Arquivo
Edital - Intimação • Arquivo
Edital - Intimação • Arquivo
Edital - Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital - Intimação • Arquivo
Edital - Intimação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007169-33.2025.8.08.0048
Raimundo Ferreira Silva Neto
Banco Master S/A - Cnpj N 33.923.798/000...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 19:31
Processo nº 0000107-09.2024.8.08.0033
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ruan Parcino Freitas
Advogado: Arthur Borges Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 5003541-11.2025.8.08.0024
Banco Safra S A
Instituto Estadual de Protecao e Defesa ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 16:54
Processo nº 5002076-06.2025.8.08.0011
Natalia Maria de Abreu Borges
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcely Paulino Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 16:56
Processo nº 5005193-70.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Renato Gogge
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 11:15