TJES - 5026488-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 08:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/02/2025 15:05
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5026488-21.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO EXECUTADO: SIDELANDIO SOUZA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA Vistos em inspeção.
As partes já referenciadas alhures, transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 61304248.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Ao executado compete o pagamento das custas processuais remanescente, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Serra-ES, 3 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
03/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:53
Homologada a Transação
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01/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:30
Juntada de Petição de homologação de transação
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25/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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