TJES - 5000761-21.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000761-21.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE MARIA ALTOE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 9 de julho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
09/07/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA ALTOE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000761-21.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE MARIA ALTOE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO ZENAIDE MARIA ALTOÉ ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, o corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 20/07/2024 (sábado), sem notificação prévia e com base em uma suposta inadimplência referente à conta do mês de junho de 2024, quitada logo após o ocorrido.
Sustenta que o corte violou norma legal que veda a suspensão do serviço em finais de semana, além de alegar que a fornecedora não apresentou qualquer comprovação do suposto TOI nem da alegada auto-religação.
A ré, em contestação de ID 49012868, sustenta que houve religação irregular após suspensão anterior por inadimplemento e que o corte foi legítimo, inclusive em virtude de débitos pretéritos.
Argumenta, ainda, que a unidade consumidora permanecia em nome do falecido esposo da autora e que esta não tomou providências para a regularização contratual.
A autora apresentou réplica em ID 55359172, reiterando suas alegações e contestando a veracidade das afirmações da ré, trazendo documentos que demonstram consumo regular, faturamento e pagamento de energia elétrica até a data do corte, bem como o descumprimento pela concessionária das normas regulatórias aplicáveis. É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final de serviço essencial prestado pela ré, concessionária de serviço público.
A controvérsia central reside na regularidade do corte de energia elétrica realizado pela ré na residência da autora em 20/07/2024, sábado.
Conforme prova documental acostada aos autos (faturas, prints de atendimento eletrônico e recibo de pagamento), restou demonstrado que a autora mantinha pagamento regular da conta de energia, sendo o único débito identificado referente ao mês de junho/2024, vencido em 15/07/2024 e quitado na sequência do corte.
Importante destacar que a própria ré confessa ter efetuado o corte no dia 20/07/2024, sábado, contrariando a vedação expressa do art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017, com redação dada pela Lei 14.015/2020, a qual dispõe: "É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." A justificativa da ré, amparada em suposta religação irregular e débito relacionado ao TOI lavrado em 2022, carece de provas minimamente robustas, visto que foi lavrado unilateralmente.
O fornecimento regular de energia entre dezembro/2023 e julho/2024, com medição e faturamento normal, corrobora a alegação da autora de que não houve interrupção anterior, tampouco qualquer religação irregular, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo da ré.
Além disso, a autora é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave e reside com sua neta de menos de dois anos de idade, o que confere especial proteção legal (arts. 98 e 1.048, I e II, do CPC, c/c o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente).
Diante da indevida interrupção de serviço essencial, sem prévia notificação e em desconformidade com a lei, configurado está o dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para sua caracterização.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 22 do CDC e art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017, para: I) Determinar a religação da unidade consumidora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); II) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (20/07/2024).
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:00
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido de ZENAIDE MARIA ALTOE - CPF: *27.***.*67-88 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000761-21.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE MARIA ALTOE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Ante tudo que consta nos autos, deve ser verificada efetiva pertinência da produção de outras provas, além daquelas já existentes no caderno processual.
Somente então será possível pontuar a necessidade de se produzir outras provas, ou se é o caso de proferir julgamento imediato do processo (CPC, art. 355, inciso I).
Diante do exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, assegurando não só o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII): A) INTIMEM-SE sucessivamente o autor e o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam eventualmente produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
B) após, CONCLUSOS para as providências cabíveis.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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