TJES - 5010331-54.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSILEI DE SOUZA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LAURIANA RODRIGUES CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010331-54.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURIANA RODRIGUES CAMPOS AGRAVADO: ROSILEI DE SOUZA FERREIRA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA DE MENOR.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO GENITOR.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou a guarda de menor com o genitor e determinou o pagamento de pensão alimentícia pela genitora. 2.
Recorrente sustenta que não há justificativa para a alteração da guarda e que eventual divergência entre os genitores não pode afetar a criança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há razões para modificar a guarda do menor e se a fixação da pensão alimentícia pela genitora é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Existência de audiência entre as partes, na qual o Ministério Público opinou pela manutenção da guarda com o genitor, considerando a integridade psicológica da criança. 5.
Elementos dos autos indicam que a recorrente impediu a entrada do menor em sua residência, conduta incompatível com a condição de guardiã. 6.
Verba alimentar fixada em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, sem elementos que justifiquem sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação da guarda deve atender ao melhor interesse da criança, podendo ser atribuída ao genitor quando presentes elementos que recomendem tal medida. 2.
A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos genitores e deve ser arbitrada conforme o binômio necessidade-possibilidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010331-54.2023.8.08.0000 AGVTE: LAURIANA RODRIGUES CAMPOS AGVDO: ROSILEI DE SOUZA FERREIRA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por LAURIANA RODRIGUES CAMPOS, eis que irresignada com a decisão proferida pela instância singela que fixou a guarda do seu filho com o genitor e atribuiu a ela o pagamento de pensão alimentícia.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não há razão para que o filho passe a residir com o genitor.
Sustenta que não há nada que macule a sua índole, bem como que os atos praticados pelo recorrido são fruto de sua irresignação por ela ter tido uma relação extraconjugal e que tal fato não pode afetar a criança.
Pois bem.
Verifica-se dos autos originários que já foi realizada inclusive audiência entre as partes, oportunidade em que também foi requerido pelo Representante do Ministério Público a manutenção da guarda com o genitor em razão das condições que a recorrente oferece a criança, mormente no que tange à sua integridade psicológica.
A douta Procuradoria de Justiça, no id 9471265, opinou no mesmo sentido.
Inobstante a recorrente alegue que o menor sempre residiu com ela, fato é que ele residia com ambos os genitores na pendência da união estável, razão pela qual, agora, com o fim do vínculo, cabe a este Poder definir a nova moradia da criança.
Da leitura da peça recursal verifico que a própria recorrente afirma ter impedido de deixar o menor entrar em sua residência em razão da presença de um terceiro no local, conduta que, a priori, não parece ser adequada para uma a detentora da guarda de uma criança de cerca de dez anos, revelando que, por ora, o seu melhor interesse aponta para que resida no lar paterno.
Nesse diapasão, inafastável que seja fixada uma verba alimentar a ser custeada pela recorrente, na forma do art. 1.694 do Código Civil, como bem andou a magistrada singular.
Verifico que o valor arbitrado também afigura-se equânime, atendendo ao binômino necessidade-possibilidade, não havendo razão para qualquer redução neste momento.
Destarte, tendo em vista os robustos elementos que já foram discutidos na origem, penso que o recurso deve ser improvido, valendo ressaltar o caráter provisório da decisão, que pode ser revista a qualquer tempo, desde que apresentados novos elementos de convicção, à luz do melhor interesse da criança.
Pelo exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão recorrida como lançada nos autos. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTO RELATORIA, INTEGRALMENTE. -
10/03/2025 13:07
Expedição de acórdão.
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25/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de LAURIANA RODRIGUES CAMPOS - CPF: *90.***.*88-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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24/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 15:47
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:45
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSILEI DE SOUZA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de LAURIANA RODRIGUES CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 18:16
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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