TJES - 5016765-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIANE CORDEIRO MEIRELES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HORTI FRUTI DE JESUS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE ROSSETO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5016765-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ROSSETO REQUERIDO: HORTI FRUTI DE JESUS LTDA, ELIANE CORDEIRO MEIRELES, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação do Recurso Inominado de item 65378572 e apresentar contrarrazões caso queiram.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5016765-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ROSSETO REQUERIDO: HORTI FRUTI DE JESUS LTDA, ELIANE CORDEIRO MEIRELES, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26 de fevereiro de 2024, na Avenida BNH, Bairro Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES.
O autor alega que, ao sair de local permitido para embarque e desembarque de passageiros, foi surpreendido pelo veículo Chevrolet Onix, conduzido pela requerida Eliane Cordeiro Meireles, que realizou conversão proibida e colidiu com o veículo do autor.
Alega, ainda, que a requerida reconheceu a culpa e tentou acionar seu seguro, o qual, por sua vez, negou a cobertura.
Postula indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, no total de R$ 22.865,96.
Em contestação, as requeridas alegam culpa concorrente ou exclusiva do autor, sustentando que este teria ingressado na via de forma irregular e trafegado pela contramão.
Ademais, impugnam os pedidos de danos morais e lucros cessantes, sob o argumento de ausência de provas suficientes.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Culpa Concorrente e Exclusiva do Autor As requeridas alegam que o autor concorreu para o acidente ao trafegar na contramão ou ingressar abruptamente na via.
No entanto, não há qualquer prova nos autos que sustente tais alegações.
Nenhuma imagem, testemunho ou outro elemento probatório foi apresentado para demonstrar que o autor realizou manobra irregular.
Pelo contrário, as evidências constantes nos autos, especialmente as fotografias e a posição final dos veículos após o impacto, demonstram que o autor transitava corretamente na via e que a colisão ocorreu exclusivamente em razão da manobra indevida da requerida.
A requerida infringiu normas expressas do Código de Trânsito Brasileiro ao realizar uma conversão proibida, em violação ao artigo 34, que exige que toda mudança de direção seja feita com a devida cautela e sem comprometer a segurança dos demais veículos, e ao artigo 207, que qualifica como infração grave a execução de conversão em local proibido pela sinalização.
Caso a requerida tivesse respeitado as normas de trânsito e não tivesse realizado a manobra irregular, o acidente não teria ocorrido.
O Boletim de Ocorrência e as imagens anexadas ao processo corroboram essa conclusão, evidenciando que o impacto resultou diretamente da conduta imprudente da requerida.
Diante desses elementos, fica afastada qualquer hipótese de culpa concorrente ou exclusiva do autor, pois não há indícios de que ele tenha cometido qualquer infração ou contribuído para o acidente.
As provas apontam de forma inequívoca que a requerida foi a única responsável pelo sinistro, devendo arcar com as consequências jurídicas e indenizatórias decorrentes do evento danoso. 2.
Dos Danos Materiais Os danos materiais sofridos pelo autor estão devidamente comprovados nos autos, tanto pelas imagens anexadas quanto pelos documentos juntados na petição inicial.
O autor apresentou seu contrato de seguro o qual comprova que sua franquia é de R$ 3.343,00.
Embora não tenha apresentado comprovante de pagamento, uma vez que menciona nos autos que já acionou o mesmo, resta incontroverso o valor referente a sua franquia.
Além disso, os orçamentos juntados pelo autor demonstram que o acionamento do seguro foi a medida mais condizente e econômica para todas as partes envolvidas, uma vez que os custos para o conserto do veículo em oficinas particulares, sem a utilização da cobertura securitária, seriam significativamente superiores ao valor da franquia.
Dessa forma, resta evidente que a decisão do autor em acionar seu seguro foi razoável e proporcional, evitando um prejuízo ainda maior para ambas as partes.
Assim sendo, a requerida, ao infringir normas de trânsito e causar o acidente, deu causa ao dano material experimentado pelo autor, sendo, portanto, dever das requeridas indenizar integralmente o montante pago a título de franquia do seguro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade de quem causa dano a outrem.
Assim, impõe-se a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 3.343,00, devidamente corrigidos desde o desembolso, como forma de garantir a integral reparação dos prejuízos sofridos pelo autor. 3.
Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade do autor de utilizar seu veículo para o desempenho de sua atividade profissional, o que, por si só, representa um prejuízo financeiro evidente.
Conforme as imagens juntadas aos autos, resta incontroverso que o veículo do autor sofreu danos significativos e ficou impossibilitado de ser utilizado.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2024, e o autor precisou acionar seu seguro para viabilizar os reparos.
Ainda que não haja documento exato informando o tempo preciso que o veículo permaneceu em conserto, é razoável considerar que, diante da gravidade dos danos demonstrada nas imagens anexadas e da necessidade de aguardar o processamento do seguro e a realização dos reparos, o veículo ficou indisponível por um período considerável.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que "as perdas e danos devidos ao lesado abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Já o artigo 403 do mesmo diploma legal prevê que "a indenização por lucros cessantes deve ser avaliada segundo as circunstâncias do caso concreto".
Assim, considerando que o autor demonstrou documentalmente sua média de ganhos diários como motorista de aplicativo, no valor de R$ 198,39 por dia, e que é incontroverso a paralização paralisação do veículo, tendo em vista o estado que o mesmo se encontrou após a colisão, é cabível a condenação da requerida ao pagamento dos lucros cessantes.
Vale ressaltar, que jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de cálculo dos lucros cessantes com base na média dos ganhos mensais anteriores ao sinistro quando há comprovação de que o veículo era utilizado como ferramenta de trabalho.
O TJ-SC, no Recurso Cível 50205396320228240008, decidiu que "os lucros cessantes podem ser calculados com base na média dos registros de valores percebidos mensalmente nos meses anteriores ao sinistro", reconhecendo a interrupção da atividade laboral como causa direta do prejuízo.
No mesmo sentido, o TJ-SP, no AC 1004501-21.2019.8.26.0161, reafirmou a possibilidade de aferição dos lucros cessantes para motoristas de aplicativo pela média dos ganhos anteriores, desde que comprovado que a paralisação decorreu do acidente.
Além disso, o TJ-PR, no RI 0008012-43.2019.8.16.0025, também reconheceu o direito ao reembolso dos lucros cessantes, reforçando que o extrato de ganhos do aplicativo pode ser utilizado como parâmetro para fixação da indenização.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
Inocorrência.
Princípio do livre convencimento.
Provas constantes dos autos suficientes para formação da convicção.
DANOS MATERIAIS .
Comprovação por meio de orçamentos, sendo adotado o menor valor orçado a título de indenização por danos materiais.
LUCROS CESSANTES.
Autor motorista por aplicativo.
Ganhos anteriores demonstrados .
Interrupção da atividade em razão do acidente causado pelo réu.
Paralisação Comprovada.
Lucros cessantes devidos.
Sentença mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10045012120198260161 SP 1004501-21.2019.8 .26.0161, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 14/12/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO DA RÉ.
AUTOR QUE PRECISOU ARCAR COM A FRANQUIA DO SEU SEGURO.
AUTOR QUE FICOU IMPEDIDO DE TRABALHAR EM DECORRÊNCIA DOS DANOS GERADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DO AUTOR.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
EXTRATO JUNTO AO APLICATIVO 99 QUE DEMONSTRA QUANTO O AUTOR GANHA AO LONGO DE 1 MÊS.
RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART . 373, INCISO I DO CPC.
DEVIDA A REDUÇÃO DO VALOR BRUTO EM 40% REFERENTE A GASTOS COM COMBUSTÍVEL E GASTOS RESIDUAIS.
ART. 6º DA LEI 9 .099/95.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008012-43.2019.8.16 .0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.01 .2022) (TJ-PR - RI: 00080124320198160025 Araucária 0008012-43.2019.8.16 .0025 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022) RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA RÉ CONDUTORA AO RESSARCIMENTO DO VALOR PARA CONSERTO DO VEÍCULO E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, UMA VEZ QUE O AUTOR UTILIZAVA O AUTOMÓVEL PARA TRABALHO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
RECURSO DA RÉ.
IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS DE CONSERTO APRESENTADOS À INICIAL E À PROVA DOS LUCROS CESSANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DE TODA SORTE, ORÇAMENTOS APRESENTADOS À INICIAL, EMITIDOS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS, QUE DETALHAM OS VALORES DAS PEÇAS E SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS NO AUTOMÓVEL.
CONDENAÇÃO ARBITRADA SOBRE AQUELE DE MENOR VALOR.
LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 1 (UM) MÊS, CALCULADOS COM BASE NA MÉDIA DOS REGISTROS DE VALORES PERCEBIDOS MENSALMENTE NOS MESES ANTERIORES AO SINISTRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50205396320228240008, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Turma Recursal) Dessa forma, considerando as circunstâncias concretas do caso e os elementos de prova disponíveis nos autos, bem como a ausência de qualquer prova em sentido contrário por parte das requeridas, arbitra-se um período razoável de 48 dias para o cálculo da indenização por lucros cessantes, nos termos do artigo 375 do CPC, que permite ao magistrado avaliar os fatos com base na experiência comum e nas provas existentes.
Assim, deve a requerida indenizar o autor no valor de R$ 9.522,96 (198,39 x 48 dias), devidamente corrigido desde a data do evento danoso, garantindo-se a recomposição dos prejuízos financeiros sofridos pelo demandante. 4.
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado qualquer abalo psíquico relevante que justifique a sua concessão.
O acidente de trânsito, embora tenha causado prejuízos materiais ao autor, não ultrapassou a esfera dos meros dissabores cotidianos, não havendo nos autos prova de sofrimento que ultrapasse o simples aborrecimento inerente a situações dessa natureza.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de um abalo psicológico significativo, capaz de afetar a dignidade ou o bem-estar emocional da vítima, o que não ocorre nos casos em que os transtornos se limitam a incomodações e inconvenientes comuns ao cotidiano de condutores de veículos automotores.
Vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido sofrimento psicológico profundo, humilhação, exposição vexatória ou qualquer outro elemento que pudesse configurar o dano moral passível de indenização.
A situação narrada, embora incômoda e frustrante, não extrapola os limites do dissabor comum a quem circula em vias públicas e está sujeito a acidentes.
Dessa forma, considerando a ausência de prova de lesão extrapatrimonial significativa e alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre o tema, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se apenas a condenação ao ressarcimento dos danos materiais efetivamente comprovados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.343,00 (três mil trezentos e quarenta e três reais) por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.522,96 (nove mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) por lucros cessantes, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de R$ 10.000,00 a título de danos morais; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HORTI FRUTI DE JESUS LTDA Endereço: ROMA, 300-394, PARQUE RESIDENCIAL TUBARAO, SERRA - ES - CEP: 29171-708 Nome: ELIANE CORDEIRO MEIRELES Endereço: R JURUVA, 175, CASA, NOVO PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29171-442 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, PAVIMENTO 3, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Requerente(s): Nome: JORGE ROSSETO Endereço: MANOEL PINTO ARAUJO, 34, CASA, SAO CRISTOVAO, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-465 -
28/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE ROSSETO - CPF: *21.***.*22-72 (REQUERENTE).
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04/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/09/2024 16:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/09/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de HORTI FRUTI DE JESUS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de HORTI FRUTI DE JESUS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIANE CORDEIRO MEIRELES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/08/2024 10:37
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/07/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/07/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/06/2024 17:54
Audiência Una realizada para 24/06/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/06/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:23
Processo Inspecionado
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24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 13:43
Expedição de carta postal - intimação.
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25/04/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:28
Audiência Una designada para 24/06/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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