TJES - 5015227-07.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025 para CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (REQUERENTE), JOSE ELCIO LORENZON - CPF: *44.***.*60-20 (REQUERIDO) e LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (REQUER
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03/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 01:54
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE em 28/07/2025 23:59.
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22/08/2025 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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17/08/2025 05:32
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015227-07.2023.8.08.0012 Nome: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Endereço: FRANCELINA CORREA DE JESUS, 43, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-547 Nome: LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 701, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: JOSE ELCIO LORENZON Endereço: Rua Alfredo Alcure, s/n, Esquina com a Rodovia BR 262, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-220 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE em face de LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e JOSE ELCIO LORENZON, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Sem maiores delongas, vejo ser o caso de extinção do feito, por vício insanável de representação em audiência (id 75583563).
A representação do condomínio em juízo é exercida pelo síndico, a teor do que dispõe o art. 1.348, II, do Código Civil e o art. 75, XI, do Código de Processo Civil.
No âmbito dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes às audiências é um requisito de validade dos atos processuais, conforme se extrai do Enunciado 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que estabelece: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório." Da mesma forma, acerca do tema da representação do condomínio nos juizados, o Enunciado 111 do FONAJE espanca qualquer dúvida ao estabelecer que: "O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil".
A ressalva legal, por sua vez, trata da possibilidade de delegação de funções mediante aprovação em assembleia, o que não foi comprovado nos autos.
Na audiência realizada nos autos, o condomínio autor fez-se representar por conselheira, Sra.
Aldyneia Aparecida Simonassi Quirino, pessoa que, embora possua vínculo com o condomínio, não detém a qualidade de síndica e, portanto, não pode ser considerada representante legal da autora neste microssistema processual.
A ausência do representante legalmente habilitado à audiência, equivale à ausência da própria parte autora.
Desta forma, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da mesma lei.
Publique-se, registre-se e intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/08/2025 08:05
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 01:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/08/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
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06/08/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5015227-07.2023.8.08.0012 Nome: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Endereço: FRANCELINA CORREA DE JESUS, 43, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-547 Nome: LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 701, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: JOSE ELCIO LORENZON Endereço: Rua Alfredo Alcure, s/n, Esquina com a Rodovia BR 262, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-220 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido de inclusão do sócio da empresa ré LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA no polo passivo da demanda, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ter ocorrido a baixa da empresa perante à Receita Federal do Brasil.
Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer de forma excepcional, na medida em que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações inadimplidas, quando ocorrida às hipóteses do art. 50 do Código Civil (vg. abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de personalidade, ou pela confusão patrimonial).
O referido instituto é aplicado em situações pontuais em que fique claramente caracterizada uma das hipóteses acima transcritas.
Contudo, com a formal dissolução da pessoa jurídica torna-se, ela extinta, evidenciando-se, portanto, a falta de pressuposto imprescindível para instauração do incidente, qual seja, a existência de personalidade a ser desconsiderada.
In casu, a empresa ré se encontra “baixada” perante a Receita Federal desde 01/02/2024, por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, ou seja, houve o encerramento de suas atividades por liquidação voluntária, após o ajuizamento do feito, o que justifica a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, conforme artigo 110 do CPC, por analogia.
Isso porque o referido artigo dispõe que, havendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores.
E, conforme entendimento jurisprudencial, a morte da pessoa natural equipara-se à extinção da pessoa jurídica, permitindo a sucessão processual pelos seus sócios por analogia ao referido dispositivo.
Nesse contexto, conclui-se que o sócio deve ser incluído no polo passivo, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo responder de forma pessoal e ilimitada pela dívida da sociedade, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil.
Assim, retifico os registros cartorários.
Designo nova audiência de conciliação.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica -Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 06/08/2025 Hora: 14h30min FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100215194944000000030367625 AGE 14.03.2019 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS Documento de comprovação 23100215194971300000030367628 Assembleia Geral Extraordinária 04.02.2020 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS Documento de comprovação 23100215195015500000030369009 Assembleia Geral Extraordinária 04.03.2020 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS Documento de comprovação 23100215195060900000030369027 Contranotificação Documento de comprovação 23100215195108200000030369029 E-mail Intempestividade do Recurso Documento de comprovação 23100215195154400000030369034 Multa Documento de comprovação 23100215195178500000030369036 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23100215195202200000030369037 PLANILHA 1 4 LORENGE SPE Documento de comprovação 23100215195228300000030369039 01 Procuracao - Bella Augusta - Ariane Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100215195262800000030369558 03 Ata de eleicao da sindica Documento de comprovação 23100215195291200000030369561 04 Contrato de Prestacao de Servicos Documento de comprovação 23100215195318300000030369564 05 Convencao - atual_compressed-1-15 Documento de comprovação 23100215195344300000030369567 05.1 Convencao - atual_compressed-16-35 Documento de comprovação 23100215195388200000030369569 06 Regimento Interno Documento de comprovação 23100215195427300000030369570 Substabelecimento - COND.
DO ED.
BELLA AUGUSTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100215195475700000030369571 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101114262637800000030859211 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101114342437700000030860331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101114342456700000030860332 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111612224585300000032487514 CERTIDÃO - LORENGE SPE 140 Mandado 23111612224603600000032487516 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111711093873400000032519103 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONDOMINIO BELLA AUGUSTA E LORENGE SPE 140 Termo de Audiência 23111711093888800000032519671 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111711141094400000032555544 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120614073118500000033501647 AR DEVOLUÇÃO POSTERIOR - LORENGE Aviso de Recebimento (AR) 23120614073146400000033501655 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120614100233900000033571462 Petição (outras) Petição (outras) 24011512211767200000034802252 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011514111128200000034814959 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020113384340200000035402021 CERTIDÃO - LORENGE SPE Outros documentos 24020113384412900000035402026 Ata de Eleição(outras) Petição (outras) 24020114245408400000035763082 03 Eleição novo Sindico- ATA- Assembleia Geral Ordinária 06.11.2023_compressed_compressed Documento de comprovação 24020114245456900000035763990 Informação de endereço para citação Petição (outras) 24020212034490600000035817480 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020212382953800000035759227 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONDOMINIO E LORENGE Termo de Audiência 24020212382972500000035759228 Despacho Despacho 24020616564998900000035904236 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020714233020700000036069588 Informação de Endereço/ Busca de Bens Petição (outras) 24022008504593000000036546343 Certidões Negativas Documento de comprovação 24022008504611000000036546346 0008153-89.2020.8.08.0012 - RESPOSTA SISBAJUD Documento de comprovação 24022008504627800000036546348 Despacho Despacho 24030107083949700000036822269 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061113015355100000042459677 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061113015373500000042459678 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071216291899700000043904705 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONDOMÍNIO BELLA AUGUSTA E LORENGE Termo de Audiência 24071216291915600000043905560 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072916152934100000044594424 MANDADO- LORENGE Mandado 24072916152953600000044594434 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072916550910500000045257253 Requerimento de busca de endereço Petição (outras) 24080618334186200000045782681 Despacho Despacho 24090515135853200000047639323 informação de endereço para citação Petição (outras) 24101015321952000000049771191 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120114481728200000052679483 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120114481745000000052679484 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020921083471600000053412147 AR LIDO LORENGE Aviso de Recebimento (AR) 25020921083494800000053412149 AR SEM LEITURA, LORENGE SPE 140 Aviso de Recebimento (AR) 25020921083525000000053777725 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020921100597700000055636313 Gravação Audiência CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Outros documentos 25020921100618000000055636318 Termo Condominio Bella Augusta Termo de Audiência 25020921100677900000055636323 Despacho Despacho 25022719574305900000056991980 Infojud 5015227-07.2023.8.08.0012 Documento de comprovação 25022719574249100000056991990 Despacho Despacho 25022719574305900000056991980 Requerimento de busca de endereço Petição (outras) 25031413422971800000057714392 Despacho Despacho 25040416445531800000058893829 Despacho Despacho 25040416445531800000058893829 Petição (outras) Petição (outras) 25050709274899200000060607074 Despacho Despacho 25060215580422400000061774926 Despacho Despacho 25060215580422400000061774926 Petição (outras) Petição (outras) 25061115050918400000062807599 Comprovante de pagamento do bole junta comercial Bella Augusta Documento de comprovação 25061115050942200000062809382 Boleto junta comercial Bella Augusta Documento de comprovação 25061115050966100000062809383 Petição (outras) Petição (outras) 25062514571111600000063580237 2441711 - Documento 2441711 Documento de comprovação 25062514571133000000063582660 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
11/07/2025 12:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/07/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/07/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5015227-07.2023.8.08.0012 Nome: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Endereço: FRANCELINA CORREA DE JESUS, 43, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-547 Nome: LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 701, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: JOSE ELCIO LORENZON Endereço: Rua Alfredo Alcure, s/n, Esquina com a Rodovia BR 262, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-220 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido de inclusão do sócio da empresa ré LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA no polo passivo da demanda, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ter ocorrido a baixa da empresa perante à Receita Federal do Brasil.
Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer de forma excepcional, na medida em que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações inadimplidas, quando ocorrida às hipóteses do art. 50 do Código Civil (vg. abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de personalidade, ou pela confusão patrimonial).
O referido instituto é aplicado em situações pontuais em que fique claramente caracterizada uma das hipóteses acima transcritas.
Contudo, com a formal dissolução da pessoa jurídica torna-se, ela extinta, evidenciando-se, portanto, a falta de pressuposto imprescindível para instauração do incidente, qual seja, a existência de personalidade a ser desconsiderada.
In casu, a empresa ré se encontra “baixada” perante a Receita Federal desde 01/02/2024, por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, ou seja, houve o encerramento de suas atividades por liquidação voluntária, após o ajuizamento do feito, o que justifica a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, conforme artigo 110 do CPC, por analogia.
Isso porque o referido artigo dispõe que, havendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores.
E, conforme entendimento jurisprudencial, a morte da pessoa natural equipara-se à extinção da pessoa jurídica, permitindo a sucessão processual pelos seus sócios por analogia ao referido dispositivo.
Nesse contexto, conclui-se que o sócio deve ser incluído no polo passivo, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo responder de forma pessoal e ilimitada pela dívida da sociedade, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil.
Assim, retifico os registros cartorários.
Designo nova audiência de conciliação.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica -Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 06/08/2025 Hora: 14h30min FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100215194944000000030367625 AGE 14.03.2019 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS Documento de comprovação 23100215194971300000030367628 Assembleia Geral Extraordinária 04.02.2020 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS Documento de comprovação 23100215195015500000030369009 Assembleia Geral Extraordinária 04.03.2020 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS Documento de comprovação 23100215195060900000030369027 Contranotificação Documento de comprovação 23100215195108200000030369029 E-mail Intempestividade do Recurso Documento de comprovação 23100215195154400000030369034 Multa Documento de comprovação 23100215195178500000030369036 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23100215195202200000030369037 PLANILHA 1 4 LORENGE SPE Documento de comprovação 23100215195228300000030369039 01 Procuracao - Bella Augusta - Ariane Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100215195262800000030369558 03 Ata de eleicao da sindica Documento de comprovação 23100215195291200000030369561 04 Contrato de Prestacao de Servicos Documento de comprovação 23100215195318300000030369564 05 Convencao - atual_compressed-1-15 Documento de comprovação 23100215195344300000030369567 05.1 Convencao - atual_compressed-16-35 Documento de comprovação 23100215195388200000030369569 06 Regimento Interno Documento de comprovação 23100215195427300000030369570 Substabelecimento - COND.
DO ED.
BELLA AUGUSTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100215195475700000030369571 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101114262637800000030859211 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101114342437700000030860331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101114342456700000030860332 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111612224585300000032487514 CERTIDÃO - LORENGE SPE 140 Mandado 23111612224603600000032487516 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111711093873400000032519103 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONDOMINIO BELLA AUGUSTA E LORENGE SPE 140 Termo de Audiência 23111711093888800000032519671 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111711141094400000032555544 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120614073118500000033501647 AR DEVOLUÇÃO POSTERIOR - LORENGE Aviso de Recebimento (AR) 23120614073146400000033501655 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120614100233900000033571462 Petição (outras) Petição (outras) 24011512211767200000034802252 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011514111128200000034814959 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020113384340200000035402021 CERTIDÃO - LORENGE SPE Outros documentos 24020113384412900000035402026 Ata de Eleição(outras) Petição (outras) 24020114245408400000035763082 03 Eleição novo Sindico- ATA- Assembleia Geral Ordinária 06.11.2023_compressed_compressed Documento de comprovação 24020114245456900000035763990 Informação de endereço para citação Petição (outras) 24020212034490600000035817480 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020212382953800000035759227 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONDOMINIO E LORENGE Termo de Audiência 24020212382972500000035759228 Despacho Despacho 24020616564998900000035904236 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020714233020700000036069588 Informação de Endereço/ Busca de Bens Petição (outras) 24022008504593000000036546343 Certidões Negativas Documento de comprovação 24022008504611000000036546346 0008153-89.2020.8.08.0012 - RESPOSTA SISBAJUD Documento de comprovação 24022008504627800000036546348 Despacho Despacho 24030107083949700000036822269 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061113015355100000042459677 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061113015373500000042459678 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071216291899700000043904705 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONDOMÍNIO BELLA AUGUSTA E LORENGE Termo de Audiência 24071216291915600000043905560 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072916152934100000044594424 MANDADO- LORENGE Mandado 24072916152953600000044594434 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072916550910500000045257253 Requerimento de busca de endereço Petição (outras) 24080618334186200000045782681 Despacho Despacho 24090515135853200000047639323 informação de endereço para citação Petição (outras) 24101015321952000000049771191 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120114481728200000052679483 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120114481745000000052679484 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020921083471600000053412147 AR LIDO LORENGE Aviso de Recebimento (AR) 25020921083494800000053412149 AR SEM LEITURA, LORENGE SPE 140 Aviso de Recebimento (AR) 25020921083525000000053777725 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020921100597700000055636313 Gravação Audiência CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Outros documentos 25020921100618000000055636318 Termo Condominio Bella Augusta Termo de Audiência 25020921100677900000055636323 Despacho Despacho 25022719574305900000056991980 Infojud 5015227-07.2023.8.08.0012 Documento de comprovação 25022719574249100000056991990 Despacho Despacho 25022719574305900000056991980 Requerimento de busca de endereço Petição (outras) 25031413422971800000057714392 Despacho Despacho 25040416445531800000058893829 Despacho Despacho 25040416445531800000058893829 Petição (outras) Petição (outras) 25050709274899200000060607074 Despacho Despacho 25060215580422400000061774926 Despacho Despacho 25060215580422400000061774926 Petição (outras) Petição (outras) 25061115050918400000062807599 Comprovante de pagamento do bole junta comercial Bella Augusta Documento de comprovação 25061115050942200000062809382 Boleto junta comercial Bella Augusta Documento de comprovação 25061115050966100000062809383 Petição (outras) Petição (outras) 25062514571111600000063580237 2441711 - Documento 2441711 Documento de comprovação 25062514571133000000063582660 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
09/07/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:30
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015227-07.2023.8.08.0012 Autor: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Endereço: FRANCELINA CORREA DE JESUS, 43, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-547 Ré: LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 701, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Analisando detidamente os autos, observo que no id. 68265853 a parte autora indicou que a pessoa Jose Élcio Lorenzon como sócio da empresa ré.
Contudo, para que se possa apreciar eventual responsabilização pessoal ou adoção de medidas processuais direcionadas, é imprescindível a comprovação documental da efetiva participação societária da referida pessoa na estrutura jurídica da empresa ré, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos oficiais que demonstrem a vinculação societária da pessoa indicada, tais como cópia do contrato social da empresa ré, eventuais alterações contratuais ou certidão atualizada da Junta Comercial, que evidenciem a condição de sócio no período correspondente aos fatos narrados na inicial.
O não atendimento da presente determinação poderá implicar o indeferimento de eventual pedido de redirecionamento da demanda ou de responsabilização pessoal, por ausência de comprovação mínima da alegação.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
04/06/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
17/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015227-07.2023.8.08.0012 Nome: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE Endereço: FRANCELINA CORREA DE JESUS, 43, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-547 Nome: LORENGE SPE 140 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 701, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DESPACHO Em manifestação de id. 65008032, a autora requer a consulta ao sistema Sniper, visando obter o endereço da requerida.
Indefiro o pedido, eis que compete à parte autora as providências necessárias para viabilizar a citação (CPC, art. 240, §2º).
O princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC) encontra limite nas condições disponíveis ao juízo, com o escopo, sobretudo, de atender à celeridade que se espera do processo.
Registro que o processo tramita há mais de 18 meses sem que se consiga realizar a citação da reclamada, o que vai de encontro aos princípios informativos dos juizados, em especial ao da celeridade.
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos o novo endereço da ré, para viabilizar a sua citação, sob pena de ser reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação neste microssistema, com a extinção da ação.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
11/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:43
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
14/03/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015227-07.2023.8.08.0012 DESPACHO Defiro o pleito de id. 62632225, junto ao Infojud, para fins de localização de endereço da ré.
Efetivado o protocolamento e não havendo informação de endereço diverso daquele informado no processo, conforme consulta em anexo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da ré, sob pena de extinção do feito.
Demais diligências.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
07/03/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/02/2025 21:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/02/2025 21:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/12/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de DRIELLY RODRIGUES PRIMS em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
-
11/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/02/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:11
Expedição de Mandado - citação.
-
15/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/11/2023 11:14
Expedição de carta postal - citação.
-
17/11/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2023 11:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:34
Expedição de Mandado - citação.
-
11/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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