TJES - 5034326-54.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5034326-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE GUSMAO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 REQUERIDO: ARUNA ENERGIA DO BRASIL LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Visto em Inspeção – 2025.
Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material – Repetição de Indébito e pedido de Antecipação de Tutela” proposta por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE GUSMÃO em face de ARUNA ENERGIA DO BRASIL e ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA – EDP.
Arguiu a parte autora, em breve síntese, que no dia 07/07/2023, contratou os serviços da empresa Aruna Energia do Brasil, para instalar energia solar na Avenida Capixaba, 183, Cristóvão Colombo, Vila Velha/ES, pelo preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo uma entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no dia 14/07/2023, mais R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no dia 11/08/2023 e o restante R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) em 10 (dez) vezes no cartão de crédito, a partir de 13/07/2023.
Que em 25/09/2023, os equipamentos para instalação foram entregues pela FOTUS, empresa terceirizada da Aruna Energia Solar, tendo sido informado pela primeira requerida que a instalação seria feita na entrega, contudo isso não ocorreu, sendo prometido que a instalação realizada apenas na semana seguinte.
Alegou que durante a instalação, as placas solares foram colocadas no telhado, porém o sistema de energia solar não foi ligado, responsabilidade que era da requerida Aruna, motivo pelo qual cobrou a primeira requerida diversas vezes, juntamente com a EDP, contudo, ficou semanas sem resposta; Circunstanciou que foi acordado com a empresa Aruna, que seria feito um novo padrão de energia, embutido no valor do contrato, no entanto, a requerida fez a instalação de maneira incorreta, fazendo com que um terceiro estranho ao contrato tivesse acesso à energia solar por cerca de 03 (três) meses.
Referenciou que após esse erro, a requerida instalou o novo padrão sem aviso prévio e o deixou sem a devida segurança, o que possibilitou o furto de toda a fiação do padrão de energia, resultando em um prejuízo de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo a fiação posteriormente devolvida por pessoas da comunidade.
Assim, em 03/2024, a instalação foi concluída, iniciando-se a geração de energia elétrica por meio dos painéis solares, contudo, apesar da geração de energia, o consumo do requerente não era abatido, gerando dúvidas, pois havia um crédito gerado de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não estava sendo compensado.
Por fim, informou que no dia 15/08/2024, a EDP compareceu ao endereço do autor para cortar a energia, informando que ele tinha 2 horas para pagar a fatura de energia do supermercado, alegando que a conta de Abril/2024 estava em aberto, tendo posteriormente, recebido um protesto no valor de R$ 3.078,72 (três mil, setenta e oito reais e setenta e dois centavos) referente à energia de abril de 2024, registrado pela EDP, tendo efetuado o pagamento da referida conta pelo site da EDP, no entanto, seu nome continua protestado no cartório e negativado no Serasa.
Com base em todo o exposto, requereu em sede de tutela de urgência para que seja declarada a inexistência do débito de R$ 3.078,72 (três mil, setenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente ao mês de abril/2024 e por consequência, que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, em especial SERASA e o PROTESTO realizado no 1ª OFICIO DA 2ª ZONA DE VILA VELHA, enquanto durar este processo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da liminar.
No mérito, pretendeu: 1.
A procedência da ação, com a confirmação da liminar; 2.
A condenação das requeridas EDP ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais; 3.
A condenação da requerida EDP na repetição de indébito do valor de R$3.078,72 (três mil, setenta e oito reais e setenta e dois centavos); 4.
A inversão do ônus da prova na forma do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial em ID 52463376, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 52463381; - Documento de identidade, ID 52463384; - Boletos EDP, ID 52463387 – ID 52463389; - Comprovantes de pagamento do contrato Aruna, ID 52463390 – ID 52463392; - Contrato de prestação de serviço Aruna, ID 52463394; - Comprovante de Protesto 1º Ofício de Vila Velha, ID 52463397; - Pagamento energia, ID 52463399; - Termo de entrega placas solares, ID 52463401; - Ouvidoria EDP, ID 52464103; - Cobrança antes do vencimento, ID 52464108.
Certidão de conferência inicial em ID 52513053.
Fora proferido despacho em ID 52528219, determinando a intimação do autor para comprovar sua situação de hipossuficiência.
Manifestação do requerente em ID 54409670. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela para que seja declarada a inexistência do débito R$ 3.506,55 (três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao mês de abril/2024 e por consequência, que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, em especial Serasa e Protesto realizado no 1ª OFÍCIO DA 2ª ZONA DE VILA VELHA, enquanto durar este processo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da liminar.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
No caso concreto, dois são os pedidos formulados em sede de tutela de urgência: primeiro, declarada a inexistência do débito R$ 3.506,55 (três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) segundo, retirado dos órgãos de proteção ao crédito, em especial SERASA e o PROTESTO realizado no 1ª OFÍCIO DA 2ª ZONA DE VILA VELHA.
Observa-se que a conta referente ao mês de abril de 2024, no valor de R$ 3.078,72 (três mil, setenta e oito reais e setenta e dois centavos), ID 52463389, encontra-se quitada, pagamento este implementado em 14/08/2024, conforme ID 52463399.
O autor entranhou o expediente de ID 52463397, referente a uma cobrança do 1º OFÍCIO DA 2ª ZONA DE VILA VELHA, alusivo a mesma conta de energia elétrica, da qual se extrai o valor de R$ 3.078,72 (três mil, setenta e oito reais e setenta e dois centavos), portanto, o da conta de energia de abril de 2024, acrescido dos emolumentos, no valor de R$ 427,83 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), totalizando, assim, R$ 3.506,55 (três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), quantia indicada no seu pleito de tutela de urgência, com vencimento em 19/08/2024.
Assim, ao menos nesta fase embrionária, logrou êxito o requerente de trazer documentação hábil a comprovação do alegado pagamento, repita-se, anterior ao vencimento da boleto emitido pelo Cartório. À guisa de conclusão – rememora-se, em sede de análise não exauriente – logrou o autor comprovar que o valor devido a título de energia elétrica referente ao mês de abril de 2024 fora quitado antes mesmo do vencimento do boleto emitido pelo Cartório de protesto, portanto, presente o requisito da probabilidade do direito.
Por sua vez, o dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância de que o nome da requerente é importante para realizar suas tratativas comerciais, não podendo permanecer o autor com o nome negativado por uma dívida já quitada.
Demais disso, a medida é totalmente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, contudo apenas para a suspensão de eventual protesto e negativação,até que sobrevenha a decisão de mérito.
Assim, oficie-se o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES, localizado na Rua Cabo Alison Simões, 560, Sobreloja 03, Centro, Vila Velha-ES, CEP: 29.100-320, para que proceda a baixa do protesto em nome do autor.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Mandado/Ofício.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101017035916400000049789902 1.
Procuração Marcos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101017035951500000049789905 2.
Documento de Identidade Documento de Identificação 24101017035984700000049791158 3.
BOLETO EDP 02-2024 Documento de comprovação 24101017040015500000049791161 3.1 BOLETO EDP 03-2024 Documento de comprovação 24101017040047400000049791162 3.2 BOLETO EDP 04-2024 Documento de comprovação 24101017040081800000049791163 4.
Pagamento 40 mil CONTRATO Documento de comprovação 24101017040134500000049791164 4.1 Pagamento CONTRATO Documento de comprovação 24101017040183400000049791166 5.
CONTRATO ARUNA Documento de comprovação 24101017040228200000049791168 6.
PROTESTO 1OFICIO DE VILA VELHA Documento de comprovação 24101017040299000000049791170 6.1 Pagamento da ENERGIA PROTESTADA Documento de comprovação 24101017040337200000049791172 7.
Termo Recebimento Placas Solares Documento de comprovação 24101017040368300000049791174 8.
Comunicação Ouvidoria Edp Documento de comprovação 24101017040413800000049791176 9.
Cobrança Excessiva Antes do Vencimento Documento de comprovação 24101017040449800000049791180 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101113360985600000049837186 Despacho Despacho 24101121081055600000049851536 Despacho Despacho 24101121081055600000049851536 Petição (outras) Petição (outras) 24111114230972600000051572306 *62.***.*05-34-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24111114230998200000051572309 *62.***.*05-34-IRPF-2022-2021-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24111114231018600000051572310 *62.***.*05-34-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24111114231031500000051572312 *62.***.*05-34-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24111114231052100000051572316 *62.***.*05-34-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24111114231081800000051572317 Nome: ARUNA ENERGIA DO BRASIL LTDA Endereço: ALAN KARDEC, 465, SALA 101 A, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-240 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:34
Expedição de Citação eletrônica.
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06/03/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2025 00:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/03/2025 00:13
Processo Inspecionado
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03/03/2025 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE GUSMAO - CPF: *62.***.*05-34 (REQUERENTE).
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17/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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