TJES - 0013494-46.2009.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO MITLEG KULNIG em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0013494-46.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FRANCISCO LEONARDO MITLEG KULNIG, COIMEQ COM IND DE MAQ E EQUIPAMENTOS LTDA, RENATO CARVALHO DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: HELIO BELOTTI SANTOS - ES17434, MICHEL DINES - ES17547 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de FRANCISCO LEONARDO MITLEG KULNIG, COIMEQ COM IND DE MAQ E EQUIPAMENTOS LTDA e de RENATO CARVALHO DE SOUZA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Conforme decisão de doc. nº 100, o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente em face do sócio FRANCISCO LEONARDO MITLEG KULNIG e o de novas pesquisas aos sistemas judiciais para localização dos bens dos devedores foram indeferidos nos seguintes termos: “(…) Em evento retro, o Exequente pugna pelo reconhecimento da dissolução irregular da empresa e consequente redirecionamento para os sócios.
Ocorre que os sócios já constam na CDA, já foram citados, bem como as buscas requeridas pelo Exequente já foram todas realizadas em eventos 117.1/117.23.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento do Exequente.(…)”.
Ademais, foi determinada a suspensão do processo por um ano, na forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980 e o posterior arquivamento do feito.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e peticionou no evento de nº 202.1 do PROJUDI (petição analisada no sistema PROJUDI, ante a ausência de juntada no link do drive público, o que deverá ser regularizado pela Secretaria vinculada a esta Vara), alegando a ausência de prescrição intercorrente ao argumento de que os atos executivos estavam sendo realizados no processo eleito como carro-chefe (processo de nº 0035650-62.2008.8.08.0024).
Após, foi determinada a intimação do exequente para esclarecer o argumento acima exposto, uma vez que não foi encontrada nenhuma decisão no processo de nº 0035650-62.2008.8.08.0024 no sentido de determinar a reunião das ações.
O exequente peticionou no doc nº 111 inserido no link de ID 43412781 informando que, de fato, não há decisão sobre a reunião do feitos no processo de nº 0035650-62.2008.8.08.0024 e que já havia peticionado nestes autos requerendo o redirecionamento da execução, o que menciona encontrar-se pendente de análise.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, que se operou em 04/07/2023, conforme prazo fixado na decisão de doc 100 do link de ID 43412781.
Salienta-se que o pedido de reconhecimento da dita dissolução irregular da empresa, o redirecionamento do feito em face do sócio-administrador FRANCISCO LEONARDO MITLEG KULNIG e o pedido de novas buscas nos sistemas para fins de localização dos bens dos devedores já foram analisados e indeferidos por meio da decisão supracitada.
Transcrevo parte da decisão: “(…) Em evento retro, o Exequente pugna pelo reconhecimento da dissolução irregular da empresa e consequente redirecionamento para os sócios.
Ocorre que os sócios já constam na CDA, já foram citados, bem como as buscas requeridas pelo Exequente já foram todas realizadas em eventos 117.1/117.23.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento do Exequente.(…)”.
Inclusive, a referida decisão, datada em 09 de dezembro de 2019, não foi objeto de recurso e transitou em julgado.
Em suma, os pedidos constantes na petição do pdf nº 101 do ID 43412781 referem-se aos mesmos pedidos já apreciados e indeferidos por decisão de pdf nº 100 do drive público, caracterizando-se, portanto, a preclusão no tocante aos aludidos requerimentos.
Insta registrar que não foi deferido o apensamento do presente processo e o de nº 0035650-62.2008.8.08.0024 e, por esse motivo, não prospera a alegação da parte exequente de que não se operou a prescrição intercorrente já que os atos estavam sendo praticados no suposto “carro-chefe” (processo de nº 0035650-62.2008.8.08.0024).
Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, conforme prazo fixado na decisão de doc 100 do link de ID 43412781.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que a Secretaria vinculada a esta Vara de Execuções Fiscais proceda à juntada da petição de evento de nº 202.1 do PROJUDI no link de ID 43412781.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Acaso não interposta apelação pelo exequente, remetam-se os autos ao E.
TJES, na forma do artigo 496, §1º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 1 de novembro de 2024.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
07/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 19:03
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2009
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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