TJES - 5032830-23.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
03/04/2025 03:41
Decorrido prazo de C H C TRANSPORTES LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:41
Decorrido prazo de KPMG CORPORATE FINANCE LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5032830-23.2024.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam a Administradora Judicial e a falida intimadas para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos no Id 65093672, no prazo de 05 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
21/03/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5032830-23.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Edneia Duarte de Souza, requerendo a habilitação do seu crédito no quadro-geral de credores do procedimento falimentar de "CHC Transportes Ltda", ambos qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos deduzidos na inicial.
A Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pleito (id 51916042 e 55901943).
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido improcedente.
De fato, considerando que o previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, tem aplicabilidade imediata, não se subsumindo nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, e que as alterações promovidas por esta norma de regência da matéria entraram em vigor em 23/01/2021 (LC, 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 8º, §1º), de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após decurso do triênio decadencial, qual seja 23/01/2024 (Cód.
Civil, art. 132, §3º, c.c.
Lei 11.101/05, art. 10, §10º, com redação dada pela Lei 14.112/20), tal como na espécie.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.110.265-SP, 3ª T, Min.
Rel.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2024)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito retardatária.
Improcedência do pedido.
Insurgência do credor.
Efeito suspensivo indeferido.
Decadência.
Ocorrência.
Art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005.
Prazo decadencial trienal para habilitação de crédito, independentemente da classe do credor.
Doutrina.
Crédito trabalhista declarado pouco mais de dois anos antes da decretação da falência.
Inércia do credor que não pode ser imputada à Justiça do Trabalho.
Incidente de habilitação retardatária ajuizado decorridos mais de três anos desde a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o supracitado § 10.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, AI 2192411-02.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
J.
B.
Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; julgado em 08/09/2024) (grifei) Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando a decadência do direito, extinguindo o processo, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
-
08/03/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 23:56
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2024 06:08
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 04:17
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:14
Decorrido prazo de KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012177-64.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Charline Duarte
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 13:36
Processo nº 5002315-53.2024.8.08.0008
Emilly Romao Rafael
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Ronan Gutemberg Silva de Freitas Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 14:02
Processo nº 0004064-56.2014.8.08.0069
Silvana Marcia da Silva
Decio Gomes Ribeiro
Advogado: Paulo Roberto Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2014 00:00
Processo nº 5000164-02.2025.8.08.0034
Gilberto Fernando Louback
Telma Silva de Almeida
Advogado: Maria Aparecida da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2025 23:15
Processo nº 5000442-91.2019.8.08.0008
Douglas da Costa Cardoso
Castor Industria, Usinagem e Comercio De...
Advogado: Jose Lindiomar Ramos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2019 13:26