TJES - 5033764-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para MAX PEIXOTO MEDEIROS - CPF: *74.***.*49-40 (REQUERENTE) e SIRLENE CANDIDO MACHADO - CPF: *08.***.*07-08 (REQUERIDO).
-
01/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de extinção do feito
-
15/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033764-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX PEIXOTO MEDEIROS REQUERIDO: SIRLENE CANDIDO MACHADO Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
PROJETO DE SENTENÇA MAX PEIXOTO MEDEIROS - CPF: *74.***.*49-40 ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais contra SIRLENE CANDIDO MACHADO (REQUERIDA), alegando que seu veículo estava regularmente estacionado quando foi atingido pelo veículo da requerida, que tentava estacionar.
Afirma que a colisão causou danos à lataria e à caixa de ar de seu automóvel.
Pleiteia indenização no valor de R$ 2.500,00, baseado no menor orçamento apresentado, que foi de R$ 2.400,00.
A requerida, em contestação, sustenta a ausência de prova de sua responsabilidade, alegando que as imagens juntadas não são suficientes para demonstrar a colisão, tampouco os danos alegados.
Além disso, impugna eventuais pedidos de lucros cessantes, argumentando que o autor não comprovou a necessidade de locação de veículo nem a perda de rendimentos.
Durante a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 33 da Lei 9.099/95, o autor apresentou provas adicionais, incluindo vídeos, fotos e testemunhas que confirmam a dinâmica dos fatos, demonstrando de forma inequívoca a responsabilidade da requerida.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Responsabilidade da Requerida O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” No presente caso, a requerida, ao tentar estacionar, colidiu com o veículo do autor, que estava devidamente estacionado, evidenciando a falta de atenção e o descumprimento da norma.
Ademais, não se pode olvidar que ao efetuar uma manobra de estacionamento, o condutor deverá observar as condições de tráfego e certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, conforme dispõe art. 34 do CTB.
A conduta da requerida violou tais normas, pois não tomou as devidas precauções ao realizar a manobra, resultando na colisão e nos danos ao veículo do autor.
II - Das Provas Produzidas O conjunto probatório é suficiente para confirmar a versão do autor.
Além do boletim de ocorrência e das fotografias anexadas, o vídeo apresentado nos autos comprova a dinâmica do acidente.
Ainda, testemunha arrolada pelo autor corroborou os fatos narrados, evidenciando que a requerida colidiu com o veículo estacionado do autor.
Dessa forma, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos sofridos pelo autor, configurando-se a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
III - Dos Danos Materiais O menor orçamento juntado pelo autor para o reparo do veículo foi de R$ 2.400,00.
Embora tenha anexado comprovante de locação de veículo, o autor não pleiteou a indenização desse valor na petição inicial.
Sendo assim, este juízo está limitado a deferir apenas o montante efetivamente requerido, sob pena de julgamento extra petita, conforme os princípios do processo civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida SIRLENE CANDIDO MACHADO ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao autor MAX PEIXOTO MEDEIROS, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos a aprtir do desembolso (IPCA) e juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SIRLENE CANDIDO MACHADO Endereço: Rodovia Serafim Derenzi, 2534, CASA, Universitário, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-500 Requerente(s): Nome: MAX PEIXOTO MEDEIROS Endereço: RUA Q, 54, ED VIVALDI APTO 205 - BL 01, MANOEL PLAZA, SERRA - ES - CEP: 29160-438 -
10/03/2025 13:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/03/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
27/02/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de MAX PEIXOTO MEDEIROS - CPF: *74.***.*49-40 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/11/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2024 16:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2024 16:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/10/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/09/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 15:03
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2024 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
15/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039363-66.2022.8.08.0024
Roberto de Jesus Azevedo
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Thatyanna Paula Souza Malavasi Silvestre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2022 06:22
Processo nº 5005636-82.2023.8.08.0024
Magna Ferreira dos Santos Dantas
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 11:26
Processo nº 5005886-12.2024.8.08.0047
Francisco Fanticheli
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Augusto Fonseca Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 17:37
Processo nº 5003054-92.2016.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Maria da Penha Gomes Goncalves
Advogado: Gilmar de Souza Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2016 14:27
Processo nº 0040462-11.2012.8.08.0024
Condominio do Edificio Boulevard da Prai...
Nelson Vinicius Dias Sodre da Mota
Advogado: Edvaldo Luiz Mai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:58