TJES - 0005384-11.2020.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0005384-11.2020.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830 PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LAUDISSEA RODRIGUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:57
Desentranhado o documento
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23/07/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0005384-11.2020.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LAUDISSEA RODRIGUES DO NASCIMENTO Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de ação de interdição na qual JOSE CARLOS NASCIMENTO requer sua nomeação como curadora de sua genitora, LAUDISSEA RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que sua genitora é portadora de DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO GRAVE.
CID 10 F 00, não sendo responsável pelos atos da vida civil.
Informou que presta todos os cuidados para sua genitora cuidando e zelando por seu bem estar.
Por tais motivos, requereu que fosse julgado procedente o pedido inicial para que seja nomeado curador definitivo de sua genitora.
Decisão às fls. 58/60 deferiu a curatela provisória de urgência pleiteada.
Contestação apresentada pela curadoria especial às fls. 230.
Laudo da perícia médica no ID 38896309.
Parecer ministerial favorável pela procedência dos pedidos autorais no ID 39696059. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Todavia, há situações expressas em lei que evidenciam a impossibilidade de o indivíduo cuidar de seus próprios interesses, dando ensejo, portanto, à utilização do instituto da curatela.
Não obstante, em se tratando de ação de interdição, faz-se necessária a observância das novas disposições contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que revogou parte do art. 3º do Código Civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, editado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº. 186/2008 e promulgados pelo Decreto nº. 6.949/2009, se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Destarte, os artigos 3º e 4º do Código Civil, modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como estabelecem que a incapacidade relativa diz respeito, apenas, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, a aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e aos pródigos.
No mesmo sentido, houve a alteração também do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
A interdição e a curatela, portanto, se tornaram medidas protetivas extraordinárias, devendo ser utilizadas exclusivamente para salvaguardar direitos de natureza patrimonial e negocial e, ainda assim, pelo menor tempo possível (art. 84, §1º e §3º e art. 85, caput, todos da Lei nº. 13.146/2015), sem afetar o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º da Lei nº. 13.146/2015).
Da atenta análise dos autos, verifico que o laudo pericial no ID 38896309 é incisivo ao atestar que a interditando é portadora de DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO GRAVE.
CID 10 F 00.
A prova evidencia, ainda, que a curatelada é incapaz para a prática dos atos da vida civil por “ser completamente incapaz” (art. 1.767, inciso I, Código Civil).
Quanto à legitimidade para promover a interdição é de se reconhecer a enumeração estatuída no art. 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
O art. 1.775 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito”, e que “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”, sendo que “entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos”.
Compulsando os autos, verifico que o demandante é filho da ora interditanda, como consta cédula de identidade carreada aos autos (fls. 46/47), e que o requerente deseja cuidar de sua mãe, prestando-lhe toda a assistência necessária. É parte legítima, portanto, para propor a presente demanda.
Em suma, é notório que a parte autora mostra-se apta para o exercício do múnus de curador também por ter apresentado atestado de antecedentes criminais às fls. 23.
Neste contexto, resta claro que a demandante filho da ora interditanda, motivo pelo qual é, de direito, curador de sua genitora, bem como diante da necessidade de se nomear um curador para representar a curatelada nos atos da vida civil, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando toda a fundamentação exposta, com fulcro nos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil c/c artigo 4º, inciso III e 747 do CPC/2015, DECRETO a interdição de LAUDISSEA RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileira, portador do CPF nº. *74.***.*30-15, constituindo-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser acometida de DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO GRAVE.
CID 10 F 00.
Nomeio curador da interditanda, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), o seu filho, JOSE CARLOS NASCIMENTO, brasileiro, portador do CPF nº. *65.***.*15-68 e RG 692.677-ES, a quem caberá representá-la em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1.782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo artigo 9º, inciso III do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais devendo ser observado o disposto no artigo 98 do CPC/15 eis amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 58) Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie.
Oficie-se à Corregedoria do TRE, objetivando o conhecimento desta e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral da interditada, se existente.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
25/02/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:47
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS NASCIMENTO - CPF: *65.***.*15-68 (REQUERENTE).
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07/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/06/2024 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:18
Expedição de ofício.
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25/05/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 17:54
Apensado ao processo 0004797-86.2020.8.08.0012
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25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:35
Juntada de Petição de laudo técnico
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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